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Gestão: Pessoas e Trabalho – 122

14 de setembro de 2020
Informativo
Plano de saúde não pode diferenciar trabalhadores ativos e inativos, diz STJ

Publicado em 11 de setembro de 2020

A correta aplicação do artigo 31 da Lei de Planos de Saúde pressupõe que empregados ativos e inativos sejam inseridos em modelo único de assistência, com as mesmas condições, o que inclui paridade na forma e valores de custeio. A única ressalva é que ao inativo caberá pagar a parcela própria mais aquela que anteriormente era paga pelo empregado.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial interposto por uma operadora de plano de saúde que pleiteava a aplicação de parâmetros diferentes entre empregados ativos e inativos. A justificativa é que inativos, principalmente aposentados, possuem maior risco de usar os serviços.

Ao decidir, o colegiado deu interpretação ao artigo 31 da Lei 9.656/98, segundo o qual ao aposentado que contribuir pelo prazo mínimo de dez anos é assegurado o direito de manter o plano de saúde nas mesmas condições, desde que assuma o seu pagamento integral.

“Não se admite a constituição de um plano de saúde para os ativos e outro para os inativos que se enquadrem na hipótese prevista pelo artigo 31”, afirmou o ministro Antonio Carlos Ferreira, em voto-vista proferido na sessão de terça-feira (8/9). Ele acompanhou o relator, ministro Luís Felipe Salomão, para negar provimento ao recurso.

Segundo o ministro Ferreira, se o inativo precisar pagar mensalidades muito superiores às exigidas dos trabalhadores em atividade, ele inevitavelmente será forçado a procurar alternativas no mercado, apesar da previsão em lei que lhe garante a manutenção do plano.

AREsp 1.573.911
Fonte: Consultor Jurídico

 

Fiscalização de empregados por meio de câmeras em locais coletivos é considerada lícita

Publicado em 11 de setembro de 2020

Não havia câmeras de monitoramento em locais impróprios, como banheiros e refeitório.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a empresa gaúcha Liq Corp S.A. da obrigação de desativar e retirar as câmeras de vigilância instaladas no interior das suas dependências e afastou o pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Para a Turma, o monitoramento no ambiente de trabalho, sem qualquer notícia a respeito de excessos, como a utilização de câmeras espiãs ou a instalação em recintos destinados ao repouso ou que pudessem expor a intimidade dos empregados, como banheiros ou vestiários, se insere no poder fiscalizatório do empregador.

Vigilância

A demanda teve início com ação civil pública em que o Ministério Público do Trabalho sustentava que a empresa estaria cometendo irregularidades relativas à vigilância constante de seus empregados, por meio de câmeras de vigilância, com exceção dos banheiros.

Comunidade

A empresa foi condenada no primeiro grau ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5 milhões e a desativar os equipamentos nos locais onde não existisse a possibilidade de acesso por terceiros invasores. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, por entender que a empresa havia praticado ato ilícito, com lesão à esfera moral de uma comunidade.

Dados sigilosos

No recurso de revista, a Liq Corp sustentava que o monitoramento ambiental era feito com o conhecimento do trabalhador e sem que haja qualquer abuso pela existência de câmeras em locais impróprios. A empresa argumentou que presta serviços de teleatendimento e lida com dados pessoais e sigilosos de milhões de pessoas, clientes de bancos, empresas de telefonia, operadoras de TV a cabo, de cartões de crédito e de planos de saúde, entre outros. Por isso, considera razoável a utilização de meios apropriados e lícitos para evitar danos.

Fiscalização

O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, assinalou que a legislação autoriza a adoção, pelos empregadores, de medidas de controle e fiscalização da prestação de serviços, desde que não ofendam direitos de personalidade do trabalhador. Ele lembrou que o TST tem, reiteradamente, reconhecido a ilicitude da instalação de câmeras em locais da empresa onde possa haver exposição da intimidade.

No entanto, o ministro citou precedentes de que, em circunstâncias como as verificadas no caso, a exposição dos trabalhadores às câmeras permite ao empregador o melhor controle da atividade laboral, sem afetar o núcleo essencial do direito de intimidade dos trabalhadores. “Nessa medida, não é possível exigir que a empregadora desative as câmeras de vigilância”, destacou.

Valores fundamentais

Para o relator, o procedimento empresarial não ocasiona significativo constrangimento aos empregados nem revela tratamento abusivo do empregador, uma vez que o monitoramento é feito indistintamente. Dessa forma, não afeta valores e interesses coletivos fundamentais de ordem moral.

“O caso dos autos difere de casos reiteradamente analisados pelo TST em que se reconhece a ofensa à dignidade dos empregados diante da instalação de câmeras em vestiários e banheiros, pela possível exposição de partes do corpo dos empregados”, concluiu.

A decisão foi unânime.
(MC/CF)
Processo: RR-21162-51.2015.5.04.0014
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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