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Gestão: Pessoas e Trabalho – 121

12 de setembro de 2019
Informativo
Vigilante não tem direito ao adicional de periculosidade antes da regulamentação da lei que o deferiu

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o pagamento do adicional de periculosidade da condenação imposta ao Estado do Rio Grande do Sul na reclamação trabalhista ajuizada por um vigilante terceirizado. Para a Turma, o pagamento da parcela só passou a ser obrigatório com a regulamentação da Lei 12.740/2012 pelo extinto Ministério do Trabalho, e não a partir de sua vigência.

O vigilante, contratado pela Proservi Serviços de Vigilância Ltda., prestou serviço ao Instituto Geral de Perícias (IGP) por mais de 11 anos. Dispensado em 2014, ele ajuizou a ação em que requeria, entre outras parcelas, o adicional de periculosidade. O fundamento era a lei de 2012 que alterou a CLT para redefinir os critérios para a caracterização das atividades ou operações perigosas.

Autoaplicável

O juízo de primeiro grau reconheceu o direito do vigilante ao adicional no percentual de 30% a partir da entrada em vigor da lei, em dezembro de 2012. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por entender que a norma seria “suficientemente clara” e não precisaria de regulamentação para ser aplicada.

Embargos de declaração

O recurso de revista do estado teve seguimento negado pelo TRT, que o considerou fora do prazo. Após dois embargos de declaração ao TST, o ente federativo conseguiu comprovar a regularidade do recurso, e os segundos embargos foram acolhidos com efeito modificativo pela Sexta Turma.

Regulamentação necessária

O relator, ministro Augusto César, explicou que a controvérsia diz respeito à definição do termo inicial para o pagamento do adicional: a vigência da Lei 12.740/2012 ou da Portaria1.885/2013 do extinto Ministério do Trabalho, que a regulamentou.

Segundo o ministro, a nova redação do caput do artigo 193 da CLT conferida pela lei estabelece expressamente a necessidade de regulamentação pelo Ministério do Trabalho que defina os critérios para caracterização de uma atividade ou operação como perigosa. Isso só veio a ocorrer com a edição da portaria que acresceu o Anexo 3 (atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial) à Norma Regulamentadora 16.O anexo define as condições para que os empregados sejam considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e as atividades ou operações que os expõem a roubos ou outras espécies de violência física.

O ministro destacou ainda que a portaria dispõe, no artigo 3º, que os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da sua publicação.

A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo:   RR-20479-51.2014.5.04.0013 – Fase Atual: ED-ED
Fonte: TST

 

Projeto regulamenta direito de empregado participar da gestão da empresa

O autor do projeto, senador Jaques Wagner, entende que uma participação mais efetiva e mais direta dos trabalhadores pode ajudar no destinos da empresa.

Proposições legislativas

PL 1.915/2019

Tramita na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) projeto que busca regularizar a participação de representante dos empregados na gestão da empresa. O PL 1.915/2019 aguarda parecer do relator, senador Fabiano Contarato (Rede-ES), e será votado em decisão terminativa na comissão.

O projeto do senador Jaques Wagner (PT-BA) altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452, de 1943), para estabelecer a participação dos funcionários na gestão das empresas. A proposta prevê estabilidade para o representante e regras para a sua eleição: o representante dos trabalhadores será escolhido entre os empregados ativos da empresa, pelo voto direto, em eleição organizada pela empresa.

O PL assegura que o funcionário designado como representante dos empregados no conselho de administração não poderá ser dispensado sem justa causa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o fim de sua participação na gestão da empresa. E estabelece outras regras: caso o representante e o respectivo suplente não completem o período previsto de gestão, assumirá o segundo colocado mais votado; se mais da metade do prazo de gestão já tiver transcorrido, serão convocadas novas eleições; e a duração da participação do funcionário na gestão da empresa será a prevista no estatuto ou contrato social, sendo permitida uma reeleição.

Wagner justifica que o direito à participação dos trabalhadores na gestão da empresa tem sido esquecido pelo Congresso Nacional e que, sem uma lei regulamentadora, o direito deixa de ser exercido pelo empregado.

“Estamos convencidos que uma participação mais efetiva e mais direta dos trabalhadores nos destinos da empresa facilita o cumprimento de sua função social, bem como proporciona um equilíbrio maior na relação de trabalho, que hoje funda-se basicamente na subordinação”, justificou o senador.
Fonte: Agência Senado

 

Trabalhador que teve faltas descontadas durante aviso prévio proporcional deve ser indenizado, decide 11ª Turma

Após se demitir do hospital onde trabalhou por quase 13 anos, um trabalhador obteve na Justiça do Trabalho o direito de ser indenizado pelos dias que a empresa descontou do seu aviso prévio proporcional. Ele havia alinhado com o empregador que trabalharia durante o período de aviso prévio, que totalizava 66 dias, porém mudou de ideia antes do fim do prazo e pediu para encerrar o contrato por motivos particulares. No momento da rescisão, o hospital se achou no direito de descontar os dias não trabalhados, porém ignorou o fato de que os 30 dias de aviso prévio obrigatório já haviam sido cumpridos.

“Este Egrégio Tribunal fixou o entendimento de que a exigência de labor no aviso prévio apenas poderia ocorrer nos 30 primeiros dias, tendo em vista que o aviso prévio proporcional é um benefício do trabalhador”, explica o relator do acórdão proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), juiz convocado Frederico Russomano.

O colegiado reverteu, por unanimidade, este aspecto da decisão da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. No acórdão, a 11ª Turma aplicou a norma prevista na Súmula nº 120 do TRT-RS, referente a aviso prévio proporcional trabalhado: “A exigência de trabalho durante a proporcionalidade do aviso prévio é nula, sendo devida a indenização do período de que trata a Lei nº 12.506/2011”, prevê o texto.

Essa interpretação, protetiva em relação ao trabalhador, visa a evitar que uma regra criada para beneficiá-lo seja usada em seu prejuízo, como no caso em discussão. “Logo, considerando os termos da citada súmula e dos precedentes que deram ensejo a tal posicionamento, deve-se declarar nula a parte proporcional do aviso prévio”, complementou o relator.

A título de indenização, a 11ª Turma determinou que seja pago novamente o valor total dos 36 dias de aviso prévio, e não somente os dias descontados. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Roger Ballejo Villarinho. O processo transitou em julgado e não cabem novos recursos.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
 
 


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