Entrega do Relatório de Transparência Salarial termina dia 30
Documento é obrigatório para empresas com mais de 100 funcionários.
Empresas brasileiras que empregam a partir de 100 funcionários tem até o próximo dia 30 para preencher o segundo Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, disponível no portal Emprega Brasil, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A divulgação das informações é uma exigência da chamada Lei da Igualdade Salarial (
Lei nº 14.611), de 2023, que estabelece a obrigatoriedade de homens e mulheres que executem uma mesma função ou trabalho de igual valor recebam o mesmo salário.
De posse das informações fornecidas pelas empresas, o MTE produz um relatório consolidado, que será disponibilizado até 16 de setembro para que as companhias reproduzam o conteúdo entre seus empregados e para o público em geral.
A empresa que não dê publicidade aos resultados da consulta pode ser multada em até 3% de sua folha salarial, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial previstos em lei.
Este será o segundo relatório elaborado este ano. Mais de 49,58 mil estabelecimentos responderam ao anterior, revelando que, de forma geral, as mulheres ganham 19,4% a menos do que os homens que exerçam as mesmas funções.
Os resultados divulgados em março também apontam que só 32,6% das empresas que preencheram o documento têm políticas de incentivos à contratação de mulheres.
O valor é ainda menor quando se consideram grupos específicos de mulheres: negras (26,4%); com deficiência (23,3%); LBTQIAP+ (20,6%); chefes de família (22,4%); e vítimas de violência (5,4%). Já as empresas que adotam políticas de promoção de mulheres a cargos de direção ou gerência são 38,3%.
O documento divulgado pelo MTE também mostrou que a remuneração média no Brasil é R$ 4.472, mas enquanto homens não negros recebem R$ 5.718 e mulheres não negras, R$ 4.452, homens negros ganham R$ 3.844 e mulheres negras, R$ 3.041.
Para a subsecretária de Estatísticas e Estudos do Trabalho do MTE, Paula Montagner, a tendência é que o diagnóstico se repita no próximo levantamento, principalmente no que diz respeito à diferença salarial entre gêneros.
“Ainda é cedo para falar em uma redução significativa da desigualdade salarial entre homens e mulheres. Precisamos mudar a cultura que perpetua a ideia de que as mulheres ganham menos e são as primeiras a serem demitidas”, afirma a subsecretária em nota divulgada pelo ministério.
Fonte: Agência Brasil
Empregado que fica à disposição da empresa nos fins de semana deve receber horas extras
20 de agosto de 2024, 17h51
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes S.A.) contra a condenação a pagar horas extras a um coordenador que atendia às demandas de segurança à noite e nos finais de semana.
Ele usava o telefone celular corporativo e ficava à disposição para resolver ocorrências de todas as agências do estado.
Autor da ação ficava o tempo todo à disposição do banco por meio do celular
Contratado para trabalhar no Banestes de Vitória em 1988 e dispensado em 2021, o bancário assumiu a Coordenadoria de Segurança Patrimonial em 2005. Sua jornada interna era das 9h às 17h, mas, fora desse horário, tanto nos dias úteis quanto nos fins de semana e feriados, trabalhava em regime de sobreaviso.
Na ação em que pediu horas extras, ele disse que ficava à disposição do banco para acompanhar disparos de alarmes causados por vandalismo, invasões, furtos, roubos e destruição patrimonial nos mais de 250 imóveis do banco.
Seu relato foi confirmado por testemunhas, o que levou o juízo de primeiro grau a condenar o Banestes a pagar os períodos de sobreaviso. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Para o TRT, o período em que o trabalhador sofre restrições no seu tempo de descanso, porque pode ser chamado para resolver assuntos do empregador, deve ser pago com o adicional de sobreaviso de um terço.
Toda a liberdade
O banco tentou rediscutir o caso no TST sustentando que, no período de folga, o coordenador “tinha liberdade para exercer a atividade que melhor lhe aprouvesse”.
No entanto, o relator do agravo, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que a questão do regime de sobreaviso já foi pacificada no TST pela Súmula 428, que estabeleceu que o trabalhador que fica com o celular da empresa aguardando um chamado que pode ocorrer a qualquer momento, mesmo que não tenha de ficar o tempo todo em casa, está à disposição do empregador.
A partir dos registros do TRT, ele concluiu que o empregado se enquadrava nessa situação. A decisão foi unânime.
Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
AIRR 0001036-16.2021.5.17.0011
Fonte: Consultor Jurídico
UniFenacon: Como o FGTS Digital moderniza o cumprimento das obrigações trabalhistas
Publicado em 20 de agosto de 2024
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sempre foi um pilar fundamental das relações trabalhistas no Brasil. Com o avanço tecnológico, as formas de cumprimento das obrigações legais estão se transformando, e o FGTS Digital é um grande exemplo dessa modernização.
A plataforma foi criada para simplificar a gestão das obrigações relacionadas ao FGTS, tornando os processos mais ágeis, transparentes e seguros. A ferramenta centraliza o recolhimento e a prestação de informações integrando-se a outros sistemas de controle trabalhista, como o eSocial.
A automação e integração do sistema aumentam a eficiência e o controle das informações prestadas, pois há uma redução significativa de erros manuais. Além disso, o processamento das guias de recolhimento se torna mais rápido, otimizando o tempo e os recursos das empresas, que podem se concentrar em atividades mais estratégicas.
Outro ponto importante é a diminuição dos custos com papelada e a facilidade no acesso a dados e relatórios, que agora são todos digitais e podem ser consultados de qualquer lugar, a qualquer momento.
Para os trabalhadores, a plataforma traz mais segurança e transparência. É por ela que os colaboradores podem acompanhar de forma clara e detalhada os depósitos realizados pelas empresas, minimizando o risco de fraudes ou atrasos nos recolhimentos.
A modernização dos processos de recolhimento do FGTS não só facilita o cumprimento das obrigações por parte das empresas, como também reforça a confiança dos trabalhadores no sistema.
Por isso, a UniFenacon traz o curso FGTS Digital, que visa capacitar os profissionais quanto a legislação e atualizações do eSocial que serão base informacional do sistema.
A professora Viviane Krein, contadora e professora de Ciências Contábeis, guiará contadores, gestores e analistas no processo de integração para o cumprimento e recolhimento do FGTS a partir da implantação do novo sistema.
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Fonte: Fenacon
Aposentado por invalidez com contrato de trabalho suspenso não pode ser dispensado
Publicado em 20 de agosto de 2024
Decisão proferida na 36ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP confirmou liminar que tornou nula a dispensa de empregado com contrato de trabalho suspenso em razão de aposentadoria por invalidez. O empregador foi obrigado a manter a reintegração do trabalhador, assim como seguir oferecendo o plano de saúde no modelo anterior ao do desligamento injustificado.
O profissional contou que foi notificado pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos sobre a dispensa sem justa causa mesmo estando aposentado por invalidez. No processo, comprovou recebimento do benefício desde 2021. A empresa justificou o ato alegando que a incapacidade teria se tornado permanente, sendo necessário o rompimento do vínculo.
Não comprovou, porém, a conversão da aposentadoria do autor em definitiva. Por fim, citou ter observado o artigo 37, parágrafo 14, da Constituição Federal, relativo à aposentadoria por tempo de contribuição, e a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre planos de benefícios da Previdência Social.
Na sentença, o juiz João Paulo Gabriel de Castro Dourado esclareceu que a defesa se amparou em dispositivo legal relativo a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e aposentadoria especial, “nenhuma das hipóteses correspondendo à situação do reclamante”.
Pontuou ainda não se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição nem compulsória em razão da idade, devendo-se observar o artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina que o contrato permanece suspenso durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício. “E, estando suspenso o contrato, impossível a sua extinção”, declarou.
“Assim, mantenho a medida deferida em antecipação de tutela, tornando-a definitiva, permanecendo o autor com seu vínculo ativo, embora suspenso em razão da aposentadoria por invalidez”, concluiu o magistrado.
Cabe recurso.
(Processo nº 1000293-23.2024.5.02.0036)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
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