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Gestão: Pessoas e Trabalho – 118

20 de agosto de 2018
Informativo
Empresa é condenada por descumprir regra de contratação de aprendiz

Um frigorífico foi condenado pela Justiça do Trabalho ao pagamento de danos morais coletivos pelo descumprimento dos arts. 428 e 429 da CLT, que dispõem sobre a contratação de aprendizes. Além de ser obrigada a contratar imediatamente aprendizes no percentual de 5% do número de trabalhadores existentes em seus três estabelecimentos, a empresa terá que arcar com indenização no valor de R$ 50 mil, a ser revertida ao Fundo da Infância e Adolescência ou, na falta, ao Fundo de Amparo do Trabalhador. A decisão foi da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena.

O Ministério Público do Trabalho ajuizou a ação alegando que, após fiscalização realizada pela Superintendência Regional do Trabalho, foi noticiado que a empresa não estava cumprindo a cota mínima de aprendizes em cada uma das suas unidades empresariais, sendo lavrados três autos de infração. Foi instaurado, então, inquérito civil, com audiência administrativa, concedendo à empresa prazo para defesa. Mesmo assim, o MPT confirmou que a ré continuou descumprindo o percentual mínimo estipulado para contratação de aprendizes, de modo a atender ao direito fundamental à proteção integral e à profissionalização assegurada ao adolescente.

Em sua defesa, o frigorífico não negou sua obrigação de contratar aprendizes, mas alegou que há funções desenvolvidas sem qualquer necessidade de atividades teóricas e práticas inerentes à aprendizagem e que funções braçais não podem ser incluídas na base de cálculo do percentual de 5%, pois não demandam formação profissional metódica.

O perito nomeado avaliou os registros de empregados da matriz e das duas filiais junto ao CAGED, bem como os contratos de aprendizagem apresentados pela empregadora, em consonância com o que prevê a Classificação Brasileira de Ocupações, e concluiu que o número de aprendizes contratados pela empresa é inferior ao que prevê a legislação em vigor.

Além do laudo pericial, o juiz Anselmo José Alves fundamentou sua decisão em farta documentação anexada, tudo comprovando o real descumprimento da norma. Quanto à base de cálculo da cota legal de aprendizes, o julgador entendeu que ela deve ter como único critério as funções previstas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) que demandem formação profissional. “Trata-se de critério objetivo para definição do percentual, mais se adequando à finalidade da norma e aos fins sociais a que ela se propõe. A utilização de um parâmetro objetivo estabelecido em norma jurídica visa impedir que a indicação das atividades passíveis de aprendizagem fique ao alvedrio da empregadora”.

Por outro lado, o magistrado lembrou que o art. 10, § 1º, do Decreto 5.598/05 excluiu da base de cálculo as funções que demandem para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargo de direção, de gerência ou de confiança nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2º do art. 224 da CLT.

Ele observa, no entanto, que a lei não autoriza excluir da base de cálculo da cota de aprendizes as funções de carregador, de lavador de veículos, de ajudante de motorista, de faxineiro, de jardineiro, de pedreiro, de porteiro e de vigia, entre outras, como pretendido pela ré.

Diante desse quadro, o juiz acolheu o pedido do MPT, impondo a contratação de aprendizes, com multa moratória diária de R$ 3 mil para cada aprendiz que faltar para completar a cota mínima de 5% exigido na art. 429 da CLT. Quanto aos danos morais, ele arbitrou a indenização em R$ 100 mil, valor que, em segunda instância, foi reduzido para R$ 50 mil. Há ainda no Tribunal recurso pendente de decisão sobre este processo.
Fonte: TRT-MG

 

Justiça do Trabalho reconhece natureza salarial de comissões disfarçadas de participação nos lucros

A participação nos lucros e resultados é verba de natureza indenizatória, conforme previsão constitucional. Mas somente a real participação nos lucros é que não assume natureza salarial, cabendo investigar a essência da realidade praticada no curso da relação de emprego, já que a participação nos lucros e resultados não tem por finalidade substituir ou complementar a remuneração do empregado (artigo 3º da Lei 10.101/2000).

E foi através dessa investigação que o juiz Leonardo Toledo de Resende, da 2ª Vara do Trabalho de Varginha, constatou que o empregado de uma financeira tinha razão em sua alegação de que a empregadora se valia de expedientes fraudulentos para disfarçar o pagamento das comissões, sob a rubrica de adiantamento de PLR. Com base nas provas examinadas, o juiz constatou que a remuneração do trabalhador era composta pelo salário fixo acrescido das comissões pagas, disfarçadamente, de participação nos lucros ou resultados, sob a rubrica “PLR plano próprio”.

Assim, entendendo evidenciado o pagamento dissimulado de comissões, desvirtuando sua natureza salarial, com a finalidade de evitar sua repercussão nas demais parcelas trabalhistas, o julgador deu razão ao trabalhador e determinou o pagamento dos reflexos das comissões (quitadas sob a rubrica PLR – plano próprio) sobre repouso remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS.

A empresa recorreu, mas a decisão foi confirmada pelo TRT mineiro.
Fonte: TRT-MG

 

Compensação de jornada em atividade insalubre é invalidada por não ter autorização do MT

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalidou o regime de compensação de jornada aplicado a um tintureiro da Taschner Indústria Têxtil Ltda., de Jaraguá do Sul (SC). Por se tratar de atividade insalubre, segundo a jurisprudência do TST, a compensação não pode ser estipulada exclusivamente por norma coletiva, pois depende de prévia autorização do Ministério do Trabalho.

O tintureiro informou, na reclamação trabalhista, que havia prestado serviços para a Taschner de 2012 a 2014 em regime de compensação, nos termos das convenções coletivas. Alegou que trabalhava em local insalubre, em razão do contato com peróxido, soda cáustica, ácidos, corantes, ácido acético e outros agentes químicos e da exposição ao calor excessivo. Segundo ele, essa circunstância invalidaria o acordo de compensação semanal por não haver autorização do Ministério do Trabalho, de modo que o artigo 60 da CLT não foi observado. Assim, pedia que o trabalho extraordinário prestado em tais condições fosse remunerado como hora extra.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a improcedência do pedido. Para o TRT, a Constituição da República (artigo 7º, inciso XIII), ao facultar a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, estabelece como condição única a existência de previsão em norma coletiva.

TST

No exame do recurso de revista do empregado, a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, observou que a questão envolve norma de ordem pública. Como o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição consagra a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, a exigência da autorização é requisito de validade do regime de prorrogação da jornada em atividade insalubre.

A relatora explicou que o entendimento do TST em relação ao assunto está expresso no item VI da Súmula 85. “Ainda que seja fruto de regular negociação coletiva, não há como conferir validade ao regime de compensação, na modalidade de banco de horas, sem que haja inspeção prévia da autoridade competente”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e deferiu o pagamento, como extras, das horas excedentes à oitava diária.
Fonte: TST

 

Empresa que descumpriu lei de cotas terá de reintegrar empregado com deficiência

A 3ª Turma do TRT mineiro manteve a decisão de reintegração de um empregado com deficiência física que foi dispensado pela empresa, em descumprimento à lei federal que obriga ao preenchimento de um percentual dos cargos por pessoas com deficiência ou reabilitados da Previdência Social. A dispensa do reclamante se deu juntamente com um grupo de trabalhadores da empresa de engenharia, que alegou na Justiça não possuir a quantidade de pessoal necessária para manter o número de pessoas com deficiência determinado pela legislação.

Mas, segundo esclareceu a desembargadora Emília Facchini, relatora do recurso da empresa, o extrato do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados demonstra que, em outubro de 2015 quando foi efetivada a dispensa, a empregadora possuía 237 empregados. A Lei 8.213/91 prevê que a empresa que tiver de 201 a 500 empregados está obrigada a preencher 3% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. De forma que a dispensa desse trabalhador só poderia ocorrer após a contratação de outro com as mesmas características e desde que preenchida a cota mínima legal.

A desembargadora lembrou que o objetivo central da norma é proteger a empregabilidade de pessoas com deficiência e coibir a distinção, a exclusão ou a preferência em um determinado emprego. “Trata-se de limitação legal imposta ao direito potestativo de resilição unilateral do contrato de trabalho por parte do empregador”, explicou a magistrada. Mas fez questão de lembrar que não se trata de declarar a estabilidade do empregado. “É que a respectiva dispensa possui requisitos legais aos quais a empresa não pode se furtar a cumprir”.

Assim, não comprovado o cumprimento da cota mínima e nem a contratação de outro profissional com deficiência, a desembargadora julgou correta a sentença que declarou a nulidade da dispensa efetuada e determinou a reintegração do trabalhador ao emprego. Há ainda recurso em tramitação no TRT-MG.
Fonte: TRT-MG
 
 


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