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Gestão: Pessoas e Trabalho – 116

14 de setembro de 2021
Informativo
Justiça não reconhece vínculo entre empresa e vendedor contratado como PJ

Publicado em 13 de setembro de 2021

Reconhecendo que a relação entre uma empresa e um prestador de serviços não continha subordinação, a 11ª Vara do Trabalho de Campinas negou um pedido para reconhecimento de vínculo de emprego.

Um prestador de serviços de alto nível, que atuava como vendedor por meio de sua própria empresa, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando reconhecimento do vínculo de emprego, além do pagamento de verbas trabalhistas do período em que prestou serviços, depósitos de FGTS, multa, indenização do seguro-desemprego, integração das comissões ao salário fixo e honorários advocatícios.

A empresa, em defesa, negou o vínculo de emprego, alegando ser o reclamante pessoa bem instruída, com formação superior e vasta experiência no ramo da prestação de serviços; portanto, dotado de discernimento para ponderar os ganhos e perdas de uma relação de natureza civil, como a que lhe foi oferecida.

Sustentou que a contratação de trabalho por meio de uma pessoa jurídica deve ser examinada à luz dos princípios gerais do direito — em especial, o da autonomia da vontade das partes —, pedindo assim a condenação do reclamante em multa por litigância de má-fé, bem como a improcedência de todos os pedidos formulados na ação.

O juiz Artur Ribeiro Gudwin afirmou que, diante da prova documental e oral, infere-se que o reclamante tinha liberdade de atuação muito superior aos empregados subordinados, e, apesar de prestar contas de despesas, não havia fiscalização próxima e reiterada de sua atuação prática pela ré. Assim, a subordinação jurídica na relação que existia entre as partes era bastante mitigada, na visão do magistrado.

Além disso, o julgador pontuou que a demissão de empregado com posterior contratação como prestador de serviços para funções semelhantes, por si só, não significa reconhecimento de fraude visando à redução de custos, especialmente porque, no caso concreto, há provas robustas de que o prestador de serviços atuava com verdadeira autonomia e percepção de valores sem pessoalidade estrita.

“Não restou comprovado pelo autor que o dito empregado substituído recebia salário superior/próximo à sua remuneração que justificasse a troca de pessoas e regimes. Nesse espeque, não há como se reconhecer o vínculo empregatício, sendo indevida a anotação em CTPS e os consectários trabalhistas do período pleiteados”, concluiu Gudwin.

Karina Esteves Nery, advogada do Machado Franceschetti Advogados Associados, que representou a empresa na ação, avaliou como acertada e justa a decisão proferida.

Clique aqui para ler a decisão

0010102-42.2020.5.15.0130
Fonte: Consultor Jurídico

 

Justiça reconhece vínculo empregatício de 22 anos de empregada doméstica

Publicado em 13 de setembro de 2021

Após trabalhar por 22 anos, uma trabalhadora doméstica conseguiu comprovar seu vínculo empregatício ininterrupto. A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou o resultado prévio de primeiro grau ao deixar clara a unicidade contratual.

A empregada trabalhou na casa de sua contratante de maio de 1996 a março de 2018, porém não havia obtido o reconhecimento de vínculo, nem a retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que então solicitou.

A empregadora, por sua vez, alegava que o trabalho havia sido prestado em intervalos distintos, somando não mais do que nove anos no total.

A reclamada declarou que sua funcionária havia prestado serviço apenas por três períodos e que houve recolhimento de contribuição previdenciária nos dois primeiros contratos, ainda que não no último, sobre o qual haveria ocorrido recolhimento parcial de FGTS.

O resultado foi baseado principalmente em depoimentos de testemunhas. O zelador do prédio onde a empregadora morava, por exemplo, confirmou que a trabalhadora exercia os serviços e mencionou um período que não constava na anotação da CTPS.

O processo também suscitou uma prova documental que evidenciou vínculo com a empregada doméstica em outro período que não aparecia em sua carteira de trabalho.

Para a desembargadora-relatora Ivani Contini Bramante, “o conjunto probatório serviu para a desconstituição das anotações fragmentadas reproduzidas na CTPS da reclamante apontando, sim, para a existência de um único contrato de emprego”. O colegiado reconheceu o vínculo da empregada durante todo o período e determinou a anotação do tempo na CTPS da trabalhadora. Com informações da assessoria do TRT-2.

Clique aqui para ler a decisão

1000080-65.2021.5.02.0054
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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