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Gestão: Pessoas e Trabalho – 116

31 de agosto de 2020
Informativo
STF decide sobre incidência da contribuição previdenciária em terço constitucional

Publicado em 28 de agosto de 2020
Por Luiza Lacerda e Beatriz Savastano

No dia 21 deste mês, o Supremo Tribunal Federal iniciou julgamento, por meio do plenário virtual, para analisar a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelas empresas a seus funcionários a título de terço constitucional de férias.

Nesse julgamento, será analisada a natureza jurídica da verba, se ela tem caráter indenizatório, o que afastaria a incidência da contribuição previdenciária ou caráter do remuneratório, atraindo a incidência do tributo.

Essa matéria vinha, há muito, sendo decidida a favor dos contribuintes pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de recurso repetitivo, decidiu que tal importância possui natureza indenizatória/compensatória e não constitui ganho habitual do empregado (Recurso Especial nº 1.230.957).

Já o Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente decidindo que a análise da natureza jurídica da verba é questão eminentemente infraconstitucional, cuja análise caberia, em última instância, ao Superior Tribunal de Justiça.

Assim foi decidido, por exemplo, em relação à natureza jurídica do auxílio-doença pago pelos empregadores nos 15 primeiros dias de afastamento do trabalho em relação ao aviso prévio indenizado e aos adicionais de horas extras, periculosidade, entre outros.

No entanto, para a surpresa dos contribuintes, até o momento, cinco ministros votaram pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas por defenderem a natureza remuneratória da verba.

Foram, nesse sentido, os votos do ministro Marco Aurélio, relator do caso, do ministro Alexandre de Moraes, do ministro Dias Toffoli, da ministra Rosa Weber e da ministra Cármen Lúcia. O ministro Edson Fachin inaugurou a divergência destacando o seu caráter reparatório, já que essa verba não se incorpora à remuneração do empregado.

O deslinde do julgamento gera receio aos contribuintes, que não esperam uma reviravolta na jurisprudência sobre o tema, seja por tratar-se de questão já decidida em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, seja por tratar-se de definição da natureza jurídica da verba, que, na linha de precedentes anteriores, caberia realmente à Corte Especial.

Fato é que uma possível reversão do entendimento pelo STF acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias provoca grande insegurança jurídica aos contribuintes.

Estamos em risco de experimentar os nefastos efeitos das reviravoltas da jurisprudência em matéria tributária, lembrando o famoso voto do ministro Humberto Gomez de Barros, nos autos do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 382.736, que comparou essas mudanças de entendimento às brincadeiras em boias turísticas comumente chamadas de banana boat.

Na ocasião, o ministro alertou, em uma analogia à tal brincadeira, que tais viradas acabam por derrubar os jurisdicionados, que organizam suas atividades e projetos de viabilidade econômica contando com determinado entendimento e são posteriormente derrubados pelos condutores da jurisprudência, mergulhando em uma total insegurança jurídica.

A conclusão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal é de extrema relevância, seja pela sua sensibilidade e importância, seja pela insegurança jurídica ocasionada ante um possível confronto com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: Consultor Jurídico

 

Validada norma coletiva que se aplica apenas a unidade específica da empresa

Publicado em 28 de agosto de 2020

O acordo deve sempre prevalecer, desde que não atinja direito indisponível.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é válida a cláusula de norma coletiva que limita seu alcance a uma das unidades da Electrolux do Brasil S.A. em Curitiba (PR). Para o colegiado, a negociação coletiva deve ser prestigiada e valorizada, desde que não ofenda a proteção à saúde, à segurança e à higiene do trabalhador.

Indenização especial

No caso, a norma coletiva, que regulamentou o funcionamento do banco de horas da empresa, somente previu o pagamento de indenização especial aos trabalhadores da unidade Floor Care & Small Appliances em caso de rescisão do contrato. O objetivo, segundo a Electrolux, era implementar o horário flexível naquela unidade, mediante a contrapartida da indenização.

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um operador de manufatura de outra unidade, situada no mesmo município, que pretendia receber a parcela. O juízo de primeiro grau julgou a pretensão improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a empresa ao pagamento, por entender que haveria tratamento diferenciado entre empregados.

Força de lei

A relatora do recurso de revista da Electrolux, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que os instrumentos coletivos foram elevados ao nível da Constituição da República (artigo 7º, inciso XXVI) e têm força de lei no âmbito das categorias participantes. Por isso, a restrição prevista deve ser observada, pois foi firmada por ocasião da regulamentação do banco de horas existente naquela unidade específica.

Flexibilização e autonomia

Na avaliação da relatora, a flexibilização dos direitos dos trabalhadores com base na autonomia coletiva possibilita a obtenção de benefícios para os empregados e para os empregadores, por meio de concessões mútuas, “desde que, é claro, sejam observadas as normas mínimas de proteção do trabalho e dos direitos indisponíveis do empregado”. A seu ver, foi o que ocorreu no caso, pois a indenização sequer está prevista em lei.

A decisão foi unânime.
(GL/CF)
Processo: RR-757-69.2015.5.09.0041
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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