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Gestão: Pessoas e Trabalho – 116

02 de setembro de 2019
Informativo
Governo monta comissão apenas com juízes para debater legislação trabalhista

Com o objetivo de fazer avaliações ao mercado de trabalho brasileiro, o secretário Especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, enviou um ofício ao ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal federal e do Conselho Nacional de Justiça, informando sobre a criação de um grupo de estudos sobre direito do trabalho e concluir o trabalho de modernização da legislação trabalhista.

De acordo com o ofício, o grupo terá a coordenação de Ives Gandra Filho, ministro do Tribunal Superior do Trabalho."O grupo vai avaliar o mercado de trabalho brasileiro sob a ótica da melhoria da competitividade da economia, da desburocratização e simplificação dos normativos e de processos, além da modernização das relações trabalhistas e matérias correlatas", diz o documento.

O grupo será formado também pela juíza do Trabalho Ana Luiza Fischer Teixeira de Souza Mendonça, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região; Bento Herculano, desembargador do TRT da 21ª Região; Douglas Alencar, ministro do TST; João Bosco Lara, desembargador do TRT da 3ª Região; Sonia Aparecida Costa Mascaro Nascimento, desembargadora do TRT da 2ª Região; André Araujo Molina, juiz do TRT da 23ª Região, e Rodrigo Dias Fonseca, juiz do TRT da 18ª Região.
Fonte: Consultor Jurídico

 

Gerente comercial que exercia cargo de confiança e recebia remuneração diferenciada não ganha pagamento de horas extras

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pedido de pagamento de horas extras feito por um ex-gerente comercial de uma empresa. Os desembargadores constataram que o trabalhador desempenhava tarefas de expressiva confiança e recebia salário diferenciado em relação aos demais empregados.

Por conta desses dois aspectos, os magistrados enquadraram o gerente na regra do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entendendo que ele não estava sujeito ao controle de jornada e, portanto, não tem direito de receber horas extras. A decisão confirmou a sentença da juíza Cássia Ortolan Grazziotin, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

No primeiro grau, a juíza Cássia ponderou que, para a aplicação do artigo 62, inciso II, da CLT, que dispensa o controle de jornada, é necessária a ocorrência de dois requisitos: a percepção de gratificação de função equivalente a 40% do salário e a ocupação de cargo de gestão. Conforme a magistrada, ambos os requisitos estavam presentes no caso analisado.

“Veja-se que o autor era responsável por fiscalizar o registro de trabalho externo de outros funcionários, bem como a utilização dos veículos da empresa por parte daqueles. Ainda, restou comprovado que o autor efetivamente realizava admissões e demissões na empresa”, observou a juíza. Com esses fundamentos, a sentença negou o pedido de horas extras, pois esse pagamento pressupõe a existência do controle de jornada.

Inconformado com a sentença, o trabalhador interpôs recurso ordinário para contestar a decisão no segundo grau. Em seu recurso, alegou que não houve mandato legal da empresa para o exercício de cargo de gestão, que essa condição não foi registrada em sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), e que ele não tinha poderes de decisão. Argumentou, ainda, que não recebia nenhum valor a título de gratificação de função ou cargo de gerência.

Contudo, a relatora do acórdão na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, ressaltou que o enquadramento de um trabalhador na regra do artigo 62, inciso II, da CLT, não exige o preenchimento dos requisitos formais de anotação na CTPS ou na ficha de empregado.

A magistrada acrescentou que o pagamento da gratificação de função não precisa ser feita em uma rubrica específica, basta que a remuneração recebida pelo empregado tenha o acréscimo previsto na legislação. Ao analisar o processo, a magistrada concluiu que as provas demonstravam que o trabalhador exerceu tarefas de expressiva “fidúcia” (confiança) e que recebeu salário diferenciado. Com esses fundamentos, a relatora negou o pedido de pagamento de horas extras do trabalhador.

A decisão da 7ª Turma foi unânime. O julgamento também contou com a participação dos desembargadores João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias. Não cabem mais recursos contra a decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

 

TST mantém cláusula de acordo que prevê homologação de rescisões por delegado sindical

Apesar de a Reforma Trabalhista ter acabado com a exigência, nada impede sua manutenção.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para anular cláusula de acordo coletivo que previa a homologação das rescisões contratuais de empregados da Serra Sul Serviços por delegado sindical autorizado. Para a SDC, nada impede a manutenção da cláusula do acordo.

Reforma

Até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o artigo 477 da CLT estabelecia que o pedido de demissão ou o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado pelo empregado com mais de um ano só seria válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade competente. A Reforma Trabalhista acabou com essa exigência.

Direito disponível

Ao examinar a ação anulatória ajuizada pelo MPT, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) entendeu que se tratava de direito disponível e, portanto, o acordo coletivo de trabalho teria prevalência sobre a lei.

No recurso ao TST, o MPT sustentou que, embora não haja ilicitude na cláusula, a legislação foi alterada “justamente para dar maior celeridade às rescisões contratuais” e que a liberdade que têm o ente sindical e o empregador para tratar dos diversos aspectos das relações de trabalho “não poderia chegar ao ponto de restaurar norma que foi alterada pelo legislador”.

Patamar superior

No entendimento do relator, ministro Caputo Bastos, a cláusula negociada confere aos empregados direito em patamar superior ao padrão estabelecido na lei, pois tem como propósito proporcionar assistência e orientação na rescisão do contrato e assegurar a correta verificação do pagamento das parcelas rescisórias. Ele destacou, ainda, que a questão não está elencada no artigo 611-B da CLT, que especifica as matérias que não podem ser objeto de negociação por compreenderem direitos de indisponibilidade absoluta.

O ministro não verificou, no caso, a exclusão de direito indisponível nem a ocorrência de sérios prejuízos aos empregados apenas porque a legislação foi modificada para dar maior celeridade às rescisões contratuais. “Apesar da alteração, nada impede a participação direta das partes na formulação das normas convencionais que lhes sejam mais benéficas, garantindo-lhes maior segurança à homologação e à quitação da rescisão do contrato de trabalho”, frisou, ressaltando que um dos fundamentos motivadores da Reforma Trabalhista é o fortalecimento da negociação coletiva.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)
Processo:  RO-585-78.2018.5.08.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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