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Gestão: Pessoas e Trabalho – 115

09 de agosto de 2018
Informativo
TRT-12 aprova súmulas sobre adicional de periculosidade e hora extra

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) publicou duas súmulas aprovadas recentemente pela corte. A primeira diz respeito ao tempo gasto pelo empregado para esperar o transporte fornecido pela empresa, o qual não deve ser remunerado.

Já a segunda, garante adicional de periculosidade ao trabalhador exposto em ambiente com armazenamento de substâncias inflamáveis superior a 200 litros.

Súmula 134

De acordo com a Súmula 134, o tempo gasto pelo empregado para esperar o transporte fornecido pela empresa não configura tempo à disposição do empregador e, portanto, não é devido o pagamento de horas extras.

Isso porque, nesse período, o trabalhador fica com o seu tempo livre e não está aguardando ou executando ordens, conforme dispõe o artigo 4º da CLT.

Mesmo com o tema já superado em função da entrada em vigor da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), que extinguiu as horas in itinere, os desembargadores decidiram publicar a súmula 134 para garantir mais segurança aos julgamentos de demandas anteriores à reforma trabalhista.

Súmula 135

Já a Súmula 135 reconhece que tem direito ao adicional de periculosidade o trabalhador exposto em ambiente com armazenamento de substâncias inflamáveis superior a 200 litros, nos termos da Norma Regulamentadora (NR) 16 do Ministério do Trabalho.

Sobre o tema, a divergência girava em torno do reconhecimento da condição de risco de empregado exposto a ambiente onde há líquidos inflamáveis armazenados. Isso porque a NR 16 especifica a quantidade mínima de líquido inflamável para caracterizar periculosidade nas operações de transporte, porém não estipula um limite para o armazenamento dessas substâncias no ambiente de trabalho.

Diante disso, o desembargador Amarildo Carlos de Lima, relator da proposta, aplicou os mesmos parâmetros utilizados para o transporte de inflamáveis: 200 litros, conforme item 16.6 da norma. Com a nova súmula, o adicional de periculosidade passa a ser devido ao trabalhador somente quando ultrapassado tal limite. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.

Súmulas aprovadas:

SÚMULA 134 - “TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS INDEVIDAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO NÃO CARACTERIZADO. Não se configura tempo à disposição do empregador o tempo despendido pelo empregado quando da espera pelo transporte fornecido pelo empregador, consoante o preconizado no art. 4o da CLT, não havendo falar em pagamento de horas extras em relação ao tempo de espera.”

SÚMULA 135 - “ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEL. LIMITE QUANTITATIVO. Aplica-se o limite de 200 (duzentos) litros previsto no item 16.6 da NR 16 da Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho também ao armazenamento de inflamáveis líquidos no ambiente de trabalho.”
Fonte: Consultor Jurídico

 

Estatal de Goiás pagará adicional de insalubridade com base no salário básico

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Metais Goiás S.A (Metago), empresa pública em liquidação, a voltar a adotar o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade pago a analistas de laboratório. Essa era a referência para a definição da parcela até 2014, quando a empresa passou a adotar o salário mínimo como parâmetro. O ato do empregador causou redução salarial e, para a SDI-1, a alteração contratual foi lesiva.

No recurso de revista do Estado de Goiás, a Oitava Turma do TST havia julgado improcedente o pedido de diferenças salariais dos empregados da Metago com fundamento em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT e aprovou a Súmula Vinculante 4 para estabelecer que, salvo nos casos previstos na Constituição da República, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Os empregados, então, apresentaram recurso de embargos à SDI-1 com base em decisão divergente proferida pela Primeira Turma do TST em caso semelhante.

Alteração lesiva

Prevaleceu, no julgamento dos embargos, o voto do ministro Hugo Carlos Scheuermann, que considerou a alteração contratual lesiva. Para o ministro, considerando que os analistas recebiam o adicional calculado sobre o salário básico, “não podia o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a conduta tivesse ocorrido a pretexto de decisão do STF”.

Apesar de perceber a relevância da decisão do STF, o ministro entende que ela não pode servir de justificativa para respaldar a conduta do empregador. “Essa conduta representa verdadeira ofensa à Constituição da República, em seus artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso VI, em que se protegem o direito adquirido e a irredutibilidade salarial”, afirmou.

Ele ressaltou que o adicional era calculado sobre o salário básico por vontade própria da Metago, sem nenhuma exigência em instrumento coletivo, lei ou norma empresarial. E destacou, ainda, que cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os empregados admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (item I da Súmula 51 do TST).

A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Caputo Bastos (relator), Alberto Bresciani e Márcio Eurico Amaro. Para o ministro Caputo Bastos, não houve alteração contratual lesiva, proibida pelo artigo 468 da CLT. “O Estado de Goiás apenas passou a cumprir o entendimento firmado pelo STF sobre a matéria, até mesmo porque foi suspensa por liminar a eficácia da Súmula 228 do TST na parte em que era permitida a adoção do salário básico”, afirmou.

(GS/CF)
Processo: E-ARR-11693-79.2015.5.18.0017
Fonte:Tribunal Superior do Trabalho

 

Empresa demonstra que não foi intimada para provar pagamento de custas e afasta deserção

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção do recurso ordinário da BP Bioenergia Itumbiara S.A. reconhecida por ausência de comprovação do recolhimento das custas, embora tenha feito o pagamento dentro do prazo. A Turma acolheu o argumento da empresa de que deveria ter sido intimada para comprovar o pagamento.

Condenada a pagar diversas parcelas trabalhistas a um motorista canavieiro, a BP interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). Juntou a guia de depósito recursal com o comprovante de pagamento, a guia GRU e a cópia de portaria do TRT que havia prorrogado para 14/10/2016 o prazo para a realização do preparo recursal em virtude da greve dos bancários ocorrida de 6 /9 a 7/10 daquele ano. O Tribunal Regional, no entanto, considerou o recurso deserto porque, mesmo após o término da greve, a empresa não havia comprovado o pagamento das custas processuais, um dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

No recurso de revista ao TST, a BP alegou que cumpriu sua obrigação processual ao recolher o depósito recursal e as custas dentro do prazo legal. Sustentou, porém, que não lhe foi dada oportunidade de correção do erro material porque não havia sido intimada para comprovar o correto e tempestivo recolhimento das custas.

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, verificou o regular recolhimento das custas processuais, atestado por comprovante de pagamento e mediante guia própria, na qual é possível identificar a parte autora, o número do processo e os valores recolhidos, a autenticação bancária e o vencimento em 11/10/2016. Com base no que dispõem o Código de Processo Civil (CPC) e a Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o relator avaliou que a ausência de comprovação constitui vício sanável e que deveria ser concedido prazo para regularização.

O ministro assinalou que, conforme o parágrafo único do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, antes de considerar inadmissível o recurso, conceder o prazo de cinco dias para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Salientou, também, a necessária observância dos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais, “que impede o excesso de rigor e formalismo se a lei assim não dispõe e se foi atingida a finalidade do ato”.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT da 18ª Região para que proceda ao regular processamento do recurso ordinário.

(LT/CF)
Processo: RR-10475-58.2016.5.18.0121
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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