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Gestão: Pessoas e Trabalho – 115

15 de agosto de 2022
Informativo
Decisão do TST traz repercussão ao salário dos aprendizes

Publicado em 12 de agosto de 2022

Por Rafael Fazzi

Como é de conhecimento da grande maioria dos departamentos de recursos humanos, a elaboração do cálculo do salário do aprendiz nunca foi assunto fácil.

A análise da carga horária dividida entre teórica e prática, a definição para pagamento mensal ou variação do salário-hora conforme número de dias no mês, entre outros critérios, sempre dificultaram o cálculo do valor devido aos aprendizes.

Além disso, por força da norma aplicável a esses profissionais, as empresas se veem obrigadas a verificar a existência de previsão expressa em norma coletiva quanto ao salário desses jovens; ou, na sua ausência, a existência de piso estadual; e, por último, o salário mínimo nacional, prevalecendo a condição mais benéfica ao aprendiz.

Todavia, o entendimento que se tinha até o presente momento era de que a norma coletiva deveria possuir previsão expressa em relação aos aprendizes para que a disposição fosse aplicável a esse grupo.

Ou seja, a mera existência de piso para a categoria não era suficiente para justificar que referido valor fosse utilizado como base de cálculo para definição do salário do aprendiz, quando inexistente qualquer previsão escrita nesse sentido.

Ocorre que a 3ª Turma do TST, em recente julgado [1], reformou acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e condenou o Bradesco a observar o piso da categoria para fins de definição do salário dos aprendizes.

A decisão foi tomada no âmbito de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.

Nos termos do voto do relator, a CLT “garante aos aprendizes o salário mínimo-hora, salvo condição mais favorável”, bem como a Constituição Federal “proíbe a discriminação do trabalho do menor e garante expressamente (artigo 227, parágrafo 3º, incisos II e III) a jovens e adolescentes que trabalham o acesso à escola e aos direitos trabalhistas e previdenciários”.

Com base nos argumentos acima, entendeu a turma, por unanimidade, que embora a norma coletiva dos bancários não tenha menção expressa quanto à aplicação do piso profissional aos aprendizes, os benefícios nela previstos devem ser igualmente estendidos ao grupo, a fim de se evitar discriminação em face do trabalho do menor.

E, por benefícios, a decisão quis dizer todos os benefícios previstos no acordo ou convenção coletiva de trabalho, não apenas o piso salarial.

Portanto, a lógica prevista no acórdão permite dizer que PLR, vale-refeição, plano de saúde, abono, e todos os demais benefícios previstos aos empregados de maneira geral devem ser ampliados aos aprendizes, independentemente de existir expressa previsão na norma coletiva.

Certamente, a decisão, que ainda não transitou em julgado e está sendo questionada por meio de embargos de declaração, abre um precedente para instigar novos questionamentos individuais e coletivos quanto à extensão dos benefícios aos aprendizes, bem como gera um alerta aos empregadores quanto à existência de um possível passivo trabalhista até então desconhecido.

[1] ARR-1875-76.2016.5.12.0004 — Acórdão proferido em 24/06/2022, ainda não transitado em julgado.
Fonte: Consultor Jurídico

 

Vigência de norma coletiva e efeitos futuros nos contratos de trabalho

Publicado em 12 de agosto de 2022

Por Raimundo Simão de Melo

Como regra as normas coletivas vigoram no prazo estipulado pelas partes ou pelos tribunais do trabalho, sendo vedada sua ultratividade, como decidiu recentemente o C. STF na ADPF nº 323 sobre a Súmula 277 do C. TST, que na redação de 2012 dizia que “As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”.

Todavia, é preciso separar a questão da ultratividade de norma coletiva, que foi proibida pelo STF, da possível projeção dos seus efeitos para o futuro, em certos e determinados casos.

Foi o que fez o C. TST através da OJ nº 41/SDI-I/TST, que assim preconiza:

“ESTABILIDADE. INSTRUMENTO NORMATIVO. VIGÊNCIA. EFICÁCIA (inserida em 25/11/1996). Preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste” (grifados).

Esse entendimento foi sedimentado pelo C. TST com a aludida OJ nº 41/SDI-I/TST, inserida em 25/11/1996.

O primeiro precedente desta OJ teve a seguinte ementa:

“EMENTA: REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO. DOENÇA PROFISSIONAL. As cláusulas que conferem estabilidade a empregado afetado por doença profissional são permanentes, não estando restritas ao prazo de vigência da Convenção Coletiva. É necessário, porém, que a causa da doença tenha se originado na vigência da norma” (ERR 49759/1992, Ac. 4.652/1994 – ministro Ney Doyle; DJ 10/3/1995).
O segundo precedente desta OJ teve a seguinte ementa:

“EMENTA: GARANTIA DE EMPREGO — EMPREGADO ACIDENTADO — NORMA COLETIVA. Não há que falar em incidência do Enunciado nº 277/TST à norma coletiva que prevê estabilidade provisória ao empregado acidentado. Não se trata de condição de trabalho, mas de situação relacionada à segurança e medicina do trabalho” (ERR 96783/1993, Ac. 3.382/1996 – min. Armando de Brito DJ 9/8/1996).

Essa orientação do TST e seus precedentes foram firmados na vigência da redação original da Sumula 277 (Res. 10/1988, DJ 1, 2 e 3/3/1988), que tinha a seguinte redação:

“SÚMULA 277 — Sentença normativa. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho. As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos”.

Como se vê, o C. TST, que na época afastava a ultratividade das normas coletivas, bem diferenciou a vigência dos instrumentos coletivos de trabalho dos seus possíveis efeitos diferidos para certos casos, para beneficiar os trabalhadores mesmo após o termino de vigência da norma coletiva, cujo parâmetro foi a garantia de emprego para o acidentado que fica com sequelas e incapacidade laborativa para o futuro, porque o objetivo da estabilidade acidentária foi garantir emprego às vítimas de acidentes, que terão sérias dificuldades para se manter no mercado de trabalho, como é óbvio. Assim, a empresa que provocou o acidente deve proteger as vítimas socialmente, assegurando-lhes emprego.

Dessa forma, o término de vigência da norma coletiva não extingue o direito à estabilidade acidentária, se a vítima preencher as condições da norma coletiva na sua vigência, como consta da referida OJ 41/SDI-I/TST.

A OJ acima trata dos efeitos ulteriores e diferidos da norma coletiva, em razão de sequelas e incapacidade laborais adquiridas na vigência da norma coletiva, direito esse que as vitimas de acidente de trabalho adquirem na vigência da norma, para proteger seu emprego na empresa onde foi acidentado.

Afinal, as enfermidades dos acidentes de trabalho e suas conseqüências persistem após o período de validade das normas coletivas. Neste caso, o trabalhador acometido por acidente de trabalho durante o vigor da norma coletiva continua sendo detentor da estabilidade provisória, enquanto perdurar o seu mal, e não somente no curto lapso temporal da convenção ou do acordo coletivo de trabalho.
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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