Colaborador que recusar vacina poderá ser demitido por justa causa
Justiça do Trabalho estabeleceu nova jurisprudência sobre a obrigatoriedade da vacinação contra a Covid-19
Pedro Duarte
A vacinação contra o coronavírus tem marcado avanços concretos no Brasil, onde mais de 50% da população já recebeu ao menos uma dose do imunizante.
Neste cenário, a Justiça do Trabalho julgou um processo que abriu jurisprudência sobre a demissão por justa causa de colaboradores que se recusarem a tomar a vacina, decidindo pela legalidade da dispensa justificada e liberando as empresas do pagamento das verbas rescisórias.
No caso julgado, a auxiliar de limpeza de um hospital paulista foi advertida por não ter se vacinado mesmo atuando na linha de frente do enfrentamento à pandemia de Covid-19.
Após a segunda recusa, a colaboradora foi desligada da empresa por ato de indisciplina, sem direito a seguro-desemprego, FGTS e recebimento do valor da multa indenizatória de 40%.
A ação da empregada foi considerada improcedente, tendo em vista que a empresa forneceu informações e treinamentos sobre cuidados com a doença.
Em recurso processual, o desembargador responsável entendeu que “não se mostra razoável aceitar que o interesse particular do empregado prevaleça sobre o interesse coletivo” e manteve a demissão.
O entendimento do desembargador está baseado na Lei 13.979/2020, que prevê a adoção de quarentena e protocolos de isolamento, além da realização compulsória de exames, tratamentos médicos e aplicação de vacinas no combate à Covid-19.
A compulsoriedade não corresponde à vacinação forçada, contra a vontade do indivíduo. No entanto, aquelas pessoas que não tiverem recebido a imunização podem ser proibidas de acessar determinados locais ou desenvolver atividades específicas, segundo a legislação.
Fonte: GBrasil
Dados sobre saúde e segurança do trabalho passam a ser registrados no eSocial em outubro
As exigências legais para empresas compreendem eventos ocorridos durante todo o período laboral
Pedro Duarte
Com as últimas mudanças no calendário de implantação do eSocial, as empresas em atuação no Brasil que tiveram faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016 (Grupo 1) deverão se preparar para registrar os acontecimentos sobre saúde e segurança do trabalho em adequação à quarta fase do sistema de escrituração das obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.
Entre os dados que passarão a ser informados no eSocial a partir de 13 de outubro estão as Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT), os fatores de risco ocupacionais e os cadastros de monitoramento da saúde do empregado.
As exigências legais compreendem eventos ocorridos durante todo o período laboral (da admissão à demissão), as condições do ambiente de trabalho e também documentos comprobatórios da saúde do colaborador.
Para os demais empreendimentos, ONGs e empregadores pessoa física (Grupos 2 e 3), a transmissão dos dados sobre saúde e segurança do trabalho serão exigidas a partir de 10 de janeiro de 2022. Já os órgãos públicos e as organizações internacionais (Grupo 4) iniciarão a adoção da quarta fase do eSocial em 11 de julho de 2022.
Cronograma do Grupo 4
Organizações Internacionais e integrantes da administração pública (fundações, autarquias e órgãos das esferas municipais, estaduais e federais) representam o último grupo a aderir ao eSocial.
Pessoas jurídicas desse grupo iniciaram a implantação do sistema em 21 de julho e, em novembro, farão a adoção da 2ª fase, referente a informações não-periódicas como admissões, afastamentos e desligamentos.
Em abril de 2022, estarão obrigados a encaminhar pelo eSocial as folhas de pagamento e, por último, aplicarão a quarta fase em julho.
A gestão das informações trabalhistas e previdenciárias de funcionários e colaboradores pode ser simplificada quando delegada a profissionais experientes e especializados em Departamento Pessoal. Conheça o serviço de terceirização das empresas associadas ao GBrasil.
Fonte: GBrasil
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