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Gestão: Pessoas e Trabalho – 110

05 de agosto de 2022
Informativo
Mudança para o modelo híbrido: como fica o contrato de trabalho?

Publicado em 4 de agosto de 2022

Por Felipo Cabral Corvalan

O modelo híbrido de trabalho, embora já conhecido no meio corporativo, foi impulsionado pela adoção do home office durante a pandemia da Covid-19, principalmente na reta final (que assim seja) deste período tão conturbado.

Após a crescente flexibilização da rotina corporativa, houve um leve aumento no porcentual de profissionais que voltaram ao trabalho presencial. Ao mesmo tempo, o modelo home office, que não era comum no Brasil e considerado opção temporária, passou a permanente na realidade de muitas empresas.

Nesse sentido, o modelo de trabalho híbrido, em que parte da jornada é realizada na sede da empresa e outra parte na casa do empregado, vem sendo mais adotado e ganhando destaque com resultados positivos no binômio custo-produtividade.

Legalmente, porém, a modalidade ainda padece de regulamentação. A CLT não contempla o modelo de trabalho híbrido, não há capítulo ou artigo específico da legislação que apresente normas para esse tipo de contrato.

A MP-927 esteve em vigência por um tempo, regulamentando o home office, mas caducou. E estamos órfãos de uma nova resolução até que o governo federal defina quais serão os critérios e formas de inclusão do modelo de trabalho híbrido.

A MP 1.108 de 2022 não trouxe avanços em relação ao modelo híbrido, mas deu força ao teletrabalho, o que significa clara tendência em dispor legalmente dessa modalidade. A partir da regulamentação do teletrabalho, podemos estabelecer regras viáveis para adoção do trabalho híbrido.

Em primeiro lugar, para adotar a modalidade híbrida, o empregador deve fazer um aditivo de contrato de trabalho home office, para resguardar a relação com seus empregados. A finalidade é ter um documento para comprovar que as partes acordaram o novo formato, com regras claras.

De acordo com os artigos 75-C e 75-D da Lei Trabalhista, o aditivo contratual deve esclarecer os trabalhos home office e presencial; a responsabilidade de oferecer e realizar a manutenção nos equipamentos tecnológicos; a despesa com infraestrutura para uso dos equipamentos; se haverá reembolso e como será feito, entre outros itens.

Também é importante estabelecer que os adicionais pagos pela empresa no trabalho remoto não são acréscimos salariais. Se o empregado voltar ao modelo presencial, os valores acordados para o trabalho remoto deixam de ser pagos. O mesmo ocorre com aquelas parcelas pagas para viabilizar o trabalho presencial, como o vale-transporte, que poderá deixar de ser obrigatório no modelo home office.

Outro ponto importante é a declaração expressa de que o ambiente de trabalho (neste caso, a residência do empregado) foi avaliado e se encontra adequado para a atividade profissional, atendendo todas as exigências relativas à saúde e à segurança, devendo o empregado informar previamente qualquer alteração de endereço ou das condições inicialmente estabelecidas.

O Capítulo II-A da CLT, que trata da modalidade teletrabalho (home office), não especifica claramente como controlar horas e jornada. Além disso, o artigo 62 da CLT exclui essa modalidade do pagamento de horas extras. Isso permite interpretações distintas, que podem causar discussões jurídicas.

Logo, é importante que, ao assinar o contrato de trabalho, o empregador estipule a jornada de trabalho e o tempo correto de intervalo para as refeições, o que deve estar de acordo com as regras da CLT.

Estipular horários pode significar a adoção de um sistema de controle de jornada, o que exige atenção.

No caso do regime híbrido, o empregado passa a maior parte dos dias trabalhando em casa e apenas alguns dias na empresa. Se o caso é de teletrabalho, a lei não obriga o controle de jornada. Quando o funcionário atua mais na empresa do que em casa, é aconselhável que o controle de jornada exista.

Isso pode demandar a adoção de soluções alternativas para a marcação de ponto fora da sede física da empresa. Portanto, é fundamental observar os moldes do contrato definido entre empregado e empregador. A solução ideal para um eventual controle de jornada, ainda que alternativa, deve considerar a adequação às regras do MPT.

A dinâmica de trabalho evoluiu e a legislação deve seguir a mesma tendência, haja vista ao fato de já existir um projeto de lei em análise no Senado, o PL 10/2022, que faz alterações na CLT para inserir diretrizes a essa prática.

Assim, enquanto não temos disposições legais específicas para o trabalho híbrido, o empregador deve estar atento, sobretudo à devida formalização das características adotadas nessa modalidade.
Fonte: Consultor Jurídico

 

Senado aprova MP sobre teletrabalho

Publicado em 4 de agosto de 2022

Proposta permite às empresas decidir regras do “home office” diretamente com o trabalhador.
O Senado aprovou ontem à noite, medida provisória (MP) que permite às empresas decidir as regras de teletrabalho (“home office”) diretamente com o trabalhador, sem necessidade de negociação coletiva, e muda regras sobre o pagamento do auxílio-alimentação para os funcionários.

O governo indicou, entretanto, que pode vetar alguns aspectos da proposta, como o trecho que diz que o trabalhador poderá sacar em dinheiro os recursos do vale-refeição que não forem utilizados em 60 dias. A proposta segue agora para sanção presidencial.

Uma das questões que causaram polêmica foi justamente o dispositivo que permite à empresa decidir as regras de teletrabalho diretamente com o trabalhador, sem necessidade de negociação coletiva.

Na Câmara, o relator da MP, deputado Paulo Pereira da Silva (Solidariedade-SP), um dos líderes da Força Sindical, admitiu que isso precisaria ser ajustado. “Tem algumas bobagens aqui. Estamos fazendo uma lei que, daqui a uns dias, vamos ter que corrigir porque acho que é um erro que estamos cometendo”, afirmou.

Já o vice-líder do governo Sanderson (PL-RS) defendeu a regra afirmando que a mesma prioriza a opinião individual do trabalhador. Na avaliação dele, o sindicato “muitas vezes não representa a vontade específica de cada um dos trabalhadores”.

No Senado, a proposta recebeu relatório favorável de Flávio Bolsonaro (PL-RJ), que admitiu que gostaria de fazer alguns ajustes na proposta, mas optou por manter o texto aprovado mais cedo pela Câmara como forma de garantir que a matéria não caducasse, o que estava previsto para acontecer no dia 7 de agosto. “Não é possível fazer modificações porque, senão, a MP volta para a Câmara”, disse. O açodamento irritou senadores da oposição e do MDB.

“Queria destacar um aspecto ofensivo a nós senadores, que é ter que votar essa matéria sem o conhecimento prévio. Essa MP pegou todo mundo numa situação delicada. Isso é extremamente ofensivo”, disse o senador Confúcio Moura (MDB-RO).

Durante a tramitação na Câmara, os deputados também barraram o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro. Essa possibilidade era criticada, por exemplo, pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), que defendeu no Congresso que isso tiraria o controle sobre se o gasto ocorre de fato com refeição, e pelas empresas gestoras dos cartões de benefício.

Por outro lado, o texto final diz que o trabalhador poderá sacar em dinheiro os recursos do vale-refeição que não forem utilizados em 60 dias. A proposta foi fruto de um acordo entre os partidos da base aliada ao governo para que não fosse aprovado o pagamento integral do benefício em dinheiro.

Flávio Bolsonaro admitiu, no entanto, que isso pode gerar insegurança jurídica e deu a entender que o Palácio do Planalto avalia vetar algumas medidas, incluindo esta questão do saque. “Eu acredito que esse artigo [saque do VR] deverá ser sim objeto de veto. Acho que além do mérito, por questões de legalidade”, disse.

Por fim, o trabalhador também terá direito de trocar a operadora do cartão de benefícios oferecido pela empresa, da mesma forma que hoje pode fazer a portabilidade do banco em que recebe seu salário.

A mudança causou embate no setor de alimentação. Para a Abrasel, as operadoras de cartão terão de oferecer vantagens extras, como “cashback”, para atrair usuários e o custo será repassado em forma de taxas ao restaurante.

Já o diretor de políticas públicas do iFood, João Sabino, disse que a portabilidade e a proibição das taxas negativas dará mais poder ao trabalhador e ampliará a concorrência. “As empresas que terão sucesso serão aquelas que oferecerem o melhor produto, a maior rede credenciada e o melhor preço”, disse.
Fonte: Valor Econômico
 
 


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