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Gestão: Pessoas e Trabalho – 110

21 de agosto de 2019
Informativo
Assumir cargo não dá direito ao mesmo salário de antigo funcionário

O empregado que ocupa cargo vago em definitivo não tem direito a salário igual ao do antecessor. O entendimento, pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho na Súmula 159, foi aplicado pela corte ao reformar que havia condenado a Caixa de Assistência dos Advogados do Rio de Janeiro a pagar diferenças de gratificação de função a uma empregada pelo exercício de cargo de gerência.

De acordo com a 2ª Turma do TST, no caso, a substituição foi definitiva, e não em caráter eventual, o que não dá direito à remuneração percebida pela empregada substituída.

Na ação, ela exigia gratificação de função que sua antecessora recebia. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram procedente o pedido. Para o TRT-1, a empregada que assume o cargo de outra não tem direito, necessariamente, ao mesmo salário da colega que o exercia. No entanto, é dever do empregador observar a isonomia de tratamento entre os empregados, e, no caso, não se trata de salário, mas de gratificação concedida pelo exercício de determinado cargo.

Relator do recurso, ministro José Roberto Pimenta, ressaltou que, de acordo com o TRT, a empregada havia assumido a função de gerente administrativo de modo definitivo, e não apenas eventual. Nessa circunstância, não há direito à remuneração percebida pela empregada substituída.

O ministro lembrou que, de acordo com a Súmula 159 do TST, o substituto tem direito às diferenças salariais em relação ao substituído enquanto perdurar a substituição. No entanto, no caso de vacância definitiva do cargo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito ao salário igual ao do antecessor. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

ARR-100283-84.2016.5.01.0012
Fonte: Consultor Jurídico

 

TRT-18 afasta validade de anotações em carteira de trabalho

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Goiás, afastou a validade de anotações feitas na carteira de trabalho de um motorista porque o documento só foi devolvido depois que ele ajuizou ação contra a empresa.

Empresa só devolveu a carteira de trabalho do empregado em audiência.

O relator do caso, desembargador Mario Bottazzo, considerou a falta de provas nos autos de que o contrato feito entre a construtora e o motorista era de experiência e que teria se iniciado em 8 de março.

A decisão reforma sentença em relação ao período do contrato, entre os dias 13 e 20 de março de 2019, e mantém a modalidade de contrato por prazo indeterminado.

O processo foi movido pedindo o reconhecimento de contrato de trabalho com prazo indeterminado, garantindo assim verbas trabalhistas. Na ação, ele alegou que entregou a carteira, mas não a recebeu de volta e também não sabia informar como seu contrato foi registrado pela empresa.

A construtora reconheceu o vínculo trabalhista na modalidade experimental, e informou que o rompimento do contrato aconteceu porque o motorista teria recebido uma proposta de trabalho melhor e pedido demissão da empresa.

Segundo o relator, a empresa só devolveu a carteira de trabalho do empregado em audiência, com a anotação de contrato de experiência entre os dias 8 a 20 e março de 2019.

"É certo que as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado geram presunção ‘iuris tantum’, mas isso sob a condição de que o documento tenha sido devolvido ao empregado no prazo legal", entendeu o magistrado, ao afastar o valor da anotação na CTPS. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Processo: 0010791-98.2019.5.18.0131
Fonte: Consultor Jurídico

 

Condenação de assédio moral precisa de prova além de depoimento, diz TRT-18

O assédio moral deve ser provado, não bastando apenas a palavra do trabalhador. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) excluiu uma condenação por danos morais, imputada a uma empresa de vistoria em veículos, por ausência de provas de assédio moral.

O trabalhador alega que teria sido dispensado por ter comparecido a uma audiência na Justiça do Trabalho para depor em favor de um ex-colega de serviço e seu superior teria determinado sua dispensa por não querer um suposto “traíra” na equipe.

Nem o trabalhador nem a empresa conseguiram comprovar a existência ou ausência de assédio moral.

O relator, desembargador Eugênio Cesário Rosa, explicou em seu voto que o evento que causou o ato tido como ilícito, atingindo a dignidade do trabalhador, deve ser devidamente comprovado. “Melindres ou meros desgostos não caracterizam prejuízo de ordem moral, sob o ponto de vista jurídico”, considerou o relator.

Segundo Cesário Rosa, o autor da ação afirma ter sido demitido em razão de seu testemunho no processo de um ex-colega contra a empresa. Diante disso, seu supervisor, que estaria presente no momento, afirmou que ele “pagaria caro” por ter ido à audiência, além de ter sido chamado de “traíra” quando chegou à empresa. Para o relator do processo, no entanto, o trabalhador não conseguiu comprovar o fato.

“Nenhuma testemunha presenciou o fato alegado pelo trabalhador, sabendo dos fatos por ele próprio (autor) ou por ouvir dizer, circunstância que não pode ser considerada como prova”, afirmou o desembargador. Por fim, ele reformou a sentença para excluir a condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Processo 0011559-49.2018.5.18.0081
Fonte: Consultor Jurídico

 

7ª Turma nega indenização por perda de chance a trabalhadora dispensada ao final do contrato de experiência

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou indenização por perda de chance a uma trabalhadora despedida após o término do contrato de experiência. A decisão confirmou sentença da juíza Carolina Hostyn Gralha, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen.

Segundo informações do processo, a autora exercia a função de alimentadora de linha de produção no setor de embutidos de uma indústria de alimentos. Ela assinou contrato de experiência para o período de 7 de julho a 5 de outubro de 2017. No dia 26 de agosto daquele ano, enquanto gozava de folga, sofreu um acidente trânsito que causou uma lesão no punho direito. Ela apresentou um atestado médico de 15 dias, aceito pela empregadora, que depois a realocou para uma função burocrática – colagem de etiquetas –, seguindo recomendação do médico da empresa.

Depois disso, a trabalhadora apresentou outro atestado, dessa vez de 60 dias, mas este não foi aceito pela empresa. A empregadora alegou que conta com médico próprio, e o especialista concluiu que a trabalhadora estava apta para atividades que não demandassem a utilização do punho. Ao final do período do contrato de experiência, ela foi dispensada.

Na ação trabalhista, a autora reclamou que a empresa não aceitou seu segundo laudo médico e, mesmo com o braço engessado, foi obrigada a continuar trabalhando para não perder a chance de converter seu contrato de experiência em contrato de prazo indeterminado. Por essa razão, pediu indenizações por dano moral e por perda de chance.

No primeiro grau, a juíza Carolina Gralha indeferiu os pedidos. A magistrada destacou que a empresa observou a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei e, portanto, sua atitude foi correta.

Com relação à perda de uma chance, a juíza ressaltou que a autora estava em contrato de experiência. Conforme Carolina, a indenização só é devida quando uma oportunidade real e concreta deixa de se concretizar pela interferência determinante de alguém, resultando em dano certo. É necessário, segundo a magistrada, que se verifique grande probabilidade de que aquela chance realmente existiu, o que não ficou demonstrado no caso.

“Entende-se, pois, ser imprescindível a comprovação de que existe uma chance real, não se podendo cogitar de uma mera expectativa de direito. A perda da chance deve estar cabalmente demonstrada. Portanto, a toda evidência, não está evidenciado o prejuízo da reclamante decorrente de culpa da reclamada”, concluiu.

Inconformada com a sentença, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS, mas a 7ª Turma manteve a decisão. O relator do acórdão, desembargador Emílio Papaléo Zin, explicou que o contrato de experiência é uma modalidade de contratação com prazo determinado, ou seja, não se tem a garantia de que ao término dele haverá uma contratação com prazo indeterminado. Além disso, frisou o magistrado, a empregadora respeitou as temporárias limitações da empregada, atuando com o devido zelo frente à situação apresentada por ela.

A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias.

A trabalhadora não recorreu da decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
 
 


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