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Gestão: Pessoas e Trabalho – 109

19 de agosto de 2020
Informativo
STF: plenário virtual retoma julgamento da contribuição assistencial

Publicado em 18 de agosto de 2020

No Supremo Tribunal Federal, continua nesta semana o julgamento virtual do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.018.459 referente ao julgamento do Plenário Virtual em fevereiro de 2017 que reafirmou, em repercussão geral, que é inconstitucional exigir de empregados não sindicalizados a contribuição assistencial, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

As centrais sindicais esperam que se retire o julgamento do plenário virtual, dando possibilidade de atuação mais ampla do debate, com participação de interessados ao processo e que se considere, a luz dos precedentes e da especificidade da matéria, a possibilidade de efeito modificativo para que, reconhecida a repercussão geral, retome o tema o seu curso normal, sem adentrar o mérito, para exame da matéria pelo Plenário da Corte, oportunizando maior debate, considerados os precedentes.

O julgamento iniciou no dia 14 de agosto e deve ser concluído na próxima sexta (21).

ARE 1.018.459

A proposta pela repercussão geral foi do relator do ARE 1.018.459, ministro Gilmar Mendes, que foi acompanhado por todos os ministros da Corte, com exceção do ministro Ricardo Lewandowski e da presidente Cármen Lúcia, que não votaram no plenário virtual. Agora, a decisão no caso valerá para os demais casos similares analisados pelo Judiciário.

O processo envolve o Ministério Público do Trabalho da 9ª Região e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, de Máquinas, Mecânicas, Material Elétrico, de Veículos Automotores, de Autopeças e de Componentes e partes para veículos automotores da Grande Curitiba.

Íntegra

Sindicato não pode exigir contribuição assistencial de não filiados, decide STF
Fonte: Agência Diap

 

Cobrança de metas não é prática abusiva para gerar danos morais, diz TRT-23

Publicado em 18 de agosto de 2020

Cobrar metas dos trabalhadores, ainda que em audioconferência coletiva, não caracteriza prática abusiva e, portanto, não gera direito a indenização por danos morais.

O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, que indeferiu pedido formulado por uma bancária do Itaú Unibanco. A mulher pediu que a empresa fosse condenada por assédio moral devido ao método utilizado para instigar seus empregados a render mais.

De acordo com a autora, o banco exigia que os trabalhadores informassem sua produtividade diariamente, com a conferência de áudios para verificar a pontuação, que era exibida em um ranking.

Os empregados também recebiam e-mails com fotografias dos empregados que batiam as metas. Essas comunicações, diz a bancária, continham tom de ameaça e constrangiam os demais trabalhadores.

“Incontroverso que ocorriam, de fato, cobranças quanto ao alcance de metas, sendo normal, a meu ver, a conduta de gerência de sempre incentivar os subordinados a se empenharem mais, conclamando-os a ‘vestir a camisa da empresa’ para a qual labutam”, afirmou em seu voto o relator do caso, desembargador Roberto Benatar.

O magistrado também pontuou que os e-mails e audioconferências coletivas serviam para parabenizar os empregados que atingiram as metas, não para amedrontar os demais trabalhadores do banco.

“Assim, à míngua de prova de prática de qualquer ato ilícito praticado pelo réu capaz de atingir a integridade física, intelectual ou moral da autora, mantenho a sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano moral decorrente de assédio moral”, conclui a decisão.

0000221-39.2016.5.23.0007
Fonte: Consultor Jurídico

 

Supremo mantém cobrança de adicional de 10% na multa de FGTS

Publicado em 18 de agosto de 2020

É constitucional a contribuição social de 10% nas multas de FGTS em caso de demissão sem justa causa, prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001. Embora essa verba já tenha ajudado a União a fazer a recomposição das contas vinculadas ao FGTS atingidas pelos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, é possível admitir a continuidade da cobrança.

Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal negou provimento a recurso extraordinário interposto por uma empresa de Santa Catarina que pedia o fim do acréscimo de 10%. O percentual é cobrado em conjunto com os 40% a que o trabalhador demitido sem justa causa tem direito, mas a fatia fica com a União.

A recomposição das contas vinculadas ao FGTS atingidas pelos expurgos inflacionários foi determinada pelo próprio STF, no RE 226.855. O rombo era orçado em R$ 42 bilhões. Com a LC 110/2001, o objetivo foi alcançado em 2007.

A autora da ação apontou que a Caixa Econômica Federal afirmou, em ofício, que a arrecadação da contribuição está sendo remetida ao Tesouro Nacional, uma vez que as contas do FGTS já não são mais deficitárias.

A cobrança chegou a ser extinta pelo Congresso em 2013, mas a proposta foi vetada pela presidente Dilma Rousseff. No texto, ela afirmou que o adicional não poderia ser cortado pois seus rendimentos são usados no financiamento de programas sociais como o Minha Casa Minha Vida.

O fato de a verba ser utilizada para outra finalidade que não para a qual foi criada — recompor as contas do FGTS — foi o que motivou a interposição do recurso, que tramitou em repercussão geral. Prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, que interpretou a norma e concluiu que seu objetivo primordial não é o apontado pela empresa autora.

Segundo o ministro, a destinação da verba é a preservação do direito social dos trabalhadores previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal, sendo esta sua genuína finalidade. Assim, a recomposição das perdas das contas do FGTS pelos expurgos inflacionários foi apenas uma das formas possíveis de cumprir esse objetivo.

“Disso se pode concluir que, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos, desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente. Portanto, parece evidente que a referida contribuição, para qual o legislador complementar não atribuiu qualquer lapso temporal, permanece legitimamente em vigor”, concluiu.

Divergência

Acompanharam o voto divergente os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux, e Gilmar Mendes. A tese definida pela maioria foi:

É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.

Ficaram vencidos o relator, ministro Marco Aurélio, acompanhado pelos ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso. Para eles, o objetivo primordial da arrecadação era realmente recompor as contas do FGTS em relação aos expurgos inflacionários. Exaurido o escopo da contribuição, esta perde automaticamente a legitimação constitucional.

“A exposição de motivos do projeto de lei que a originou relacionou o tributo umbilicalmente ao propósito de recompor as perdas das contas do FGTS sofridas ante expurgos inflacionários, considerados os planos econômicos Verão (1988) e Collor (1989), cumprindo determinação deste Tribunal no recurso extraordinário nº 226.855”, ressaltou o relator.

Assim, o veto presidencial de Dilma Rousseff escancarou o redirecionamento do tributo para o programa Minhas Casa, Minha Vida. “Não pode o Estado, seja qual for a nobreza do pretexto, fugir ao desenho imposto pela Constituição Federal no tocante às características de cada espécie tributária”, concluiu.

Tema recorrente

A cobrança do adicional de 10% sobre o valor da multa foi alvo de ações diretas de inconstitucionalidade que tramitaram no Supremo Tribunal Federal e tiveram julgamento concluído em 2012 (ADIs 2.556 e 2.558). A relatoria foi do ministro Joaquim Barbosa. A corte entendeu pela constitucionalidade da Lei Complementar 110/2001.

Por outro lado, entendeu que “o argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios”. Foi o que ocorreu neste recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário.

Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio
Clique aqui para ler o voto do ministro Alexandre de Moraes

RE 878.313
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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