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Gestão: Pessoas e Trabalho – 107

27 de julho de 2018
Informativo
Norma coletiva pode suprimir pagamento de vale-refeição em plantão extra

O vale-refeição para quem faz plantões extras pode ser suprimido por norma coletiva. Esse é o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio (Cedae) para isentá-la de pagar o valor relativo ao benefício.

Na Cedae desde 1981, atualmente na função de supervisor de manutenção e operação de obras, o autor da ação pediu o pagamento de diferenças de tíquete-refeição. Alegou que seu contrato prevê jornada em escalas de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso. Mas, na prática, faz em média sete plantões extras por mês, sem receber da companhia o benefício referente a esses dias.

A Cedae alegou que a norma coletiva na qual o empregado fundamentou seu pedido deixa claro que os empregados escalados previamente para plantões extras, desde que não sujeitos à escala de 24 x 72, terão direito ao vale-refeição.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu (RJ) e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reconheceram o direito às diferenças, pois efetivamente existia prestação de serviço nos plantões extras e não poderia haver recusa de tíquetes nesses dias. A Cedae recorreu ao TST.

Relatora do recurso de revista, a desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos ressaltou o trecho do acórdão do TRT que reconheceu o cumprimento da escala 24 x 72 e a realização rotineira de plantões extraordinários. “Ou seja, nos termos da cláusula coletiva, o reclamante não tem direito ao benefício do tíquete-refeição nos plantões”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-10963-77.2015.5.01.0070
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Trabalhadora demitida grávida tem dois anos para ajuizar ação sobre estabilidade

Trabalhadora que foi demitida grávida tem dois anos após o fim da relação de emprego para ajuizar ação referente ao prazo de estabilidade. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização equivalente aos salários do período de estabilidade no emprego que uma operadora de cobrança não usufruiu porque a empresa a dispensou no término do contrato de experiência.

Contratada em 25 de abril de 2012, a operadora relatou que tinha sido dispensada em 23 de julho daquele ano quando estava grávida. Mais de cinco meses após o parto, ela quis receber, na Justiça, os salários correspondentes à estabilidade.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) julgou procedente o pedido. Porém, o TRT afastou a condenação com a justificativa de que o direito à indenização só poderia ser requerido dentro do período de estabilidade, condição não respeitada no caso.

Jurisprudência do STF

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, primeiramente afastou a tese da defesa e a conclusão do TRT de que a estabilidade não abrangia empregada cujo contrato de experiência, que é temporário, expirou durante a gravidez.

De acordo com ele, o Supremo Tribunal Federal, no RE 600.057 AgR/SC, firmou o entendimento de que a empregada grávida na data de expiração do contrato temporário tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Conclusão semelhante consta no item III da Súmula 244 do TST.

Além disso, o ministro ressaltou que o TST firmou, na OJ 399 da SBDI-1, jurisprudência no sentido de ser plenamente viável o ajuizamento da ação trabalhista após o término do prazo da estabilidade para pedir o pagamento da indenização substitutiva da remuneração.

No entanto, deve ser observado o limite de dois anos depois do término do contrato para apresentar a reclamação à Justiça do Trabalho, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. E a operadora de cobrança cumpriu esse requisito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-1359-51.2013.5.15.0045
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Projeto limita descontos na verba rescisória de trabalhadores

Está em análise na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 8922/17 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (Decreto-lei nº 5.452/43) para proibir que descontos no pagamento devido ao trabalhador, em caso de rescisão contratual, ultrapassem o salário mensal.

Pelo texto, isso só pode ocorrer quando houver convenção ou acordo coletivo. Ainda assim, devem ser respeitadas as regras previstas na legislação pelas quais o desconto se restringe aos casos de empréstimos consignados. Nesta hipótese, o abatimento está limitado a 35% do valor a ser recebido pelo empregado quando da rescisão.

O autor, ex-deputado Rogério Silva, acredita que a iniciativa protege a renda do trabalhador especialmente após a aprovação de uma reforma trabalhista que privilegia negociações entre empregados e trabalhadores.

“Simplesmente franquear que acordo ou convenção coletiva possa fixar outros patamares é submeter os empregados ao risco de negociações que, infelizmente, nem sempre representam o melhor interesse dos trabalhadores e da sociedade”, opinou.

Tramitação

A proposta ainda será analisada de forma conclusiva pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara
 
 


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