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Gestão: Pessoas e Trabalho – 106

25 de julho de 2018
Informativo
A Instrução Normativa nº 41 do TST e o Acesso aos Tribunais Superiores

Passados mais de oito meses desde a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, popularmente conhecida como “Reforma Trabalhista”, as partes – empregado e empregador – ainda estão receosos em colocar em prática as “novidades” legislativas, especialmente no que diz respeito ao sistema processual.

Neste cenário, como forma de garantir segurança jurídica aos jurisdicionados, o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho – TST editou a Instrução Normativa nº 41. A indigitada norma disciplina especificamente a aplicação dos dispositivos da parte processual que foram acrescentados ou alterados na CLT.

São inúmeras as inovações processuais promovidas pela Reforma Trabalhista tocando desde o ajuizamento da demanda (como, por exemplo, a necessidade de o reclamante atribuir valor determinado aos pedidos), passando pela atuação em audiência (desnecessidade de o preposto ser empregado e a possibilidade de alteração do ônus da prova), até a interposição dos Recursos perante os Tribunais superiores.

Especificamente quanto a este último aspecto, a Lei nº 13.467/17 promoveu talvez a mais significativa mudança, passando a tratar igualmente empregado e empregador que apresentam insuficiência de recursos econômicos.

Até a entrada em vigor da nova legislação, apenas os empregados eram dispensados do pagamento de qualquer valor para a interposição de recursos, quando do deferimento da justiça gratuita. Já os empregadores invariavelmente necessitavam proceder ao recolhimento prévio do depósito recursal e das custas judiciais, sob pena de deserção e o consequente não julgamento do seu recurso.

Neste cenário, como o benefício da justiça gratuita era deferido apenas aos reclamantes, as empresas com dificuldades financeiras, via de regra, restavam impossibilitadas de interpor recursos, o que, por consequência, violava o direito constitucional à ampla defesa.

Felizmente a Reforma Trabalhista modificou este anacronismo. O artigo 790, §4º, da CLT, com a redação alterada pela Reforma Trabalhista, dispõe que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos financeiros, independentemente se empregado reclamante ou empregador reclamado.

O novo parágrafo 10º do artigo 899 da CLT, por sua vez, expressamente isenta do recolhimento do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita; as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. De outra parte, o parágrafo 9º do mesmo dispositivo legal assegura às entidades sem fins lucrativos, aos empregadores domésticos, aos microempreendedores individuais (MEI), às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) o direito de recolher pela metade o valor do depósito recursal.

Todavia, diante da conhecida posição refratária à reforma pela maioria dos magistrados trabalhistas, bem como do possível prejuízo irreparável causado à parte recorrente, tais benefícios estavam sendo utilizados de forma excepcional.

A edição da Instrução Normativa nº 41 pelo TST, no entanto, traz a necessária e pretendida segurança jurídica aos reclamados. O artigo 20 da mencionada IN é claro, objetivo e inequívoco ao determinar que as disposições contidas nos parágrafos 9º e 10 do artigo 899 da CLT serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017.

Em síntese, a última instância trabalhista se posicionou e encerrou a discussão.

Ao contrário do que se pode imaginar ab initio, a vantagem não é apenas dos reclamados então agraciados pelas inovações legislativas, mas também dos reclamantes, pois, assim, evitam-se discussões processuais inócuas e desnecessárias que eram inevitavelmente levadas até o TST.
Fonte: Andressa Podeleski- Clipping Obino

 

WhatsApp garante realização de acordo durante audiência em que trabalhador estava ausente

Na Vara do Trabalho de Castro, região Centro-Sul do Paraná, um litígio entre a BRF S.A. e um auxiliar de produção foi solucionado com acordo graças à utilização de uma tecnologia bastante popular atualmente: o aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp.

Diante de proposta de conciliação, formulada durante audiência em que não estavam presentes nem o trabalhador nem o seu advogado, a juíza Karla Grace Mesquita Izídio decidiu recorrer à comunicação via aplicativo para levar ao conhecimento do empregado os termos do acordo oferecido pela empresa.

As tratativas ocorreram tanto via telefone quanto via WhatsApp, sempre mediadas pela juíza da Vara do Trabalho de Castro. O trabalhador, que requeria na ação o pagamento de verbas relacionadas a horas extras, adicional de insalubridade e outros valores, aceitou a proposta feita pela BRF, manifestando sua concordância pelo próprio aplicativo de mensagens.

A composição foi homologada no último dia 19.

Outro caso, mesma ferramenta

Recentemente, um processo trabalhista que aguardava solução há aproximadamente 15 anos foi solucionado no Projeto Horizontes, do TRT-PR, também com o auxílio da ferramenta WhatsApp.

Com uma das partes envolvidas residindo nos Estados Unidos e a impossibilidade de participação presencial de todos em audiência, a conciliação só pôde ser concretizada graças à comunicação via aplicativo de mensagens.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
 
 


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