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Gestão: Pessoas e Trabalho – 105

24 de julho de 2018
Informativo
Justiça do Trabalho extrapola limites quando concede participação nos lucros

Não cabe à Justiça do Trabalho conceder vantagem de participação nos lucros, exceto quando trata de apresentação de contraproposta pela categoria econômica ou quando há norma preexistente. Assim entendeu a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar acórdão para absolver uma empresa do pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), referente a 2015.

A decisão considerou que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao determinar o valor de R$ 2 mil a cada funcionário extrapolou os limites fixados pela empresa e pelo sindicato para resolver o conflito.

O processo trata de uma empresa que alega ter pago a parcela do PLR, no valor de R$500, equivalente a oito dias de salário, conforme estipulado em negociação com a comissão de empregados, sendo o voto vencido apenas o representante da entidade sindical. Já o sindicato, sustentou que o regulamento da empresa sobre a participação nos lucros não atendia ao anseio da categoria.

Em audiência de conciliação, as partes elegeram a Justiça do Trabalho para resolver o conflito por meio de arbitragem de ofertas finais, na qual o árbitro escolhe uma das propostas apresentadas pelas partes. Porém, como não houve apresentação no prazo, o TRT julgou o dissídio e condenou a empresa ao pagamento de R$ 2 mil da PLR, destinado a cada empregado.

Segundo a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, a jurisprudência do TST, com base na Lei 10.101/2000, admite a atuação da Justiça do Trabalho para decidir conflitos de participação nos lucros ou resultados pelo sistema da arbitragem de ofertas finais, quando as partes assim optarem.

Nesse caso, no entanto, nenhuma das partes apresentou proposta final. A decisão do TRT, segundo a ministra, “embora motivada pelo objetivo de pacificar o conflito, extrapolou o limite firmado pelos interessados para a atuação do poder normativo”.

O sistema de arbitragem de ofertas finais se restringe à escolha de oferta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes e “não comporta a criação de terceira proposta, como fez o TRT”, ressaltou a ministra. O sindicato apresentou embargos de declaração, ainda não julgados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 5902-33.2016.5.15.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

TST considera hora de trabalho noturno reduzida para ampliar intervalo

Ao considerar a hora de trabalho noturno como de 52 minutos e 30 segundos, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que um operador de produção prestava serviço por mais de seis horas sem usufruir do intervalo de no mínimo uma hora, previsto no artigo 71 da CLT.

Dessa forma, a 1ª Turma condenou uma fabricante de peças para carros a pagar horas extras por não conceder de forma integral o repouso. A medida tem base no item IV da Súmula 437 do TST.

Contratado para trabalhar por seis horas, o empregado se ativava das 23h25 às 5h40, na unidade de Mauá (SP), com intervalo intrajornada de 15 minutos, a que têm direito as pessoas que cumprem jornada acima de quatro horas e até seis horas (artigo 71, parágrafo 1º, da CLT).

Na reclamação trabalhista, o operador alegou que seu repouso deveria ser de uma hora, no mínimo. Isso porque, segundo ele, o turno era superior a seis horas, se considerado que 52m30s equivalem a uma hora noturna (artigo 73, parágrafo 1º, da CLT).

Nos juízos de primeiro e segundo graus, o pedido de horas extras, motivado pelo intervalo incompleto, foi julgado improcedente. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região concluiu que o fato de a jornada noturna ser calculada com a redução da hora não pode ser considerado para ampliar o intervalo intrajornada.

Assim, para fins do cálculo do tempo de repouso, entendeu que o operador de produção trabalhava por apenas seis horas, com direito a descanso de 15 minutos.

Proteção da saúde

No TST, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que a redução ficta da hora noturna também se aplica para fins de verificação do tempo de intervalo intrajornada. Uma das razões desse entendimento é o objetivo da CLT de proteger a saúde de quem trabalha em horário noturno.

O ministro ainda explicou que a prestação de serviço em turnos ininterruptos de revezamento, no qual periodicamente há troca de turno, não retira o direito à hora noturna reduzida, conforme a Orientação Jurisprudencial 395. É o caso do empregado em questão.

Por unanimidade, a 1ª Turma acompanhou o relator, mas a Magneti Marelli apresentou embargos de declaração, ainda não julgados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-1001015-95.2014.5.02.0363
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Trabalhadora que foi orientada a esconder sua gravidez no momento da rescisão do contrato deve ser indenizada

Uma trabalhadora deve receber R$ 20 mil de indenização por danos morais devido a atraso no pagamento de comissões e verbas rescisórias, e também porque um dos sócios da empresa pediu que ela escondesse a barriga de grávida no momento em que foi assinar a rescisão do contrato no sindicato. Ela trabalhava na Zuffo & Vianna Informática, uma revendedora de produtos das operadoras de telefonia Oi e Claro.

Por causa dessa relação, as operadoras devem arcar de forma solidária com a condenação.  A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e reforma, parcialmente, sentença da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na petição inicial, a trabalhadora informou que foi admitida em julho de 2013 e despedida sem justa causa em outubro de 2015. Em parte desse período, a empresa prestou serviços para a Oi, e em outra parte para a operadora Claro. Segundo alegou, estava grávida desde julho de 2015, e a empresa sabia de sua gravidez. Quando foi despedida, conforme afirmou, estava sem receber comissões por nove meses, e a empregadora não pagou suas verbas rescisórias.

Para esconder a gravidez, um dos sócios teria pedido que ela ocultasse a barriga na ocasião em que foi assinar a rescisão do contrato no sindicato. Diante desses elementos, ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando o pagamento das suas verbas rescisórias, a quitação do período em que teria garantia de emprego em virtude da gravidez e a indenização por danos morais.

Em primeira instância, o juízo da 26ª Vara do Trabalho considerou procedente em parte a ação. A juíza que julgou a causa determinou o pagamento do período de estabilidade, as verbas rescisórias e indenização por danos morais de R$ 3 mil, apenas relativa ao constrangimento sofrido no sindicato, mas negou o pedido de danos morais pelo atraso do pagamento das verbas rescisórias. Descontente com a sentença, a trabalhadora apresentou recurso ao TRT-RS para aumentar o valor da indenização e para discutir a integração das comissões e das horas extras no cálculo dos salários do período de estabilidade.

Assédio moral

Para o relator do recurso na 2ª Turma do TRT-RS, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, a conduta do sócio da empregadora em solicitar que a trabalhadora escondesse a gravidez foi um ato de assédio moral, que por si só já justificaria o aumento do valor da indenização arbitrado em primeira instância. Segundo o magistrado, "a conduta da demandada traz conotação negativa ao estado gravídico da trabalhadora (a ser sentido pela própria gestante), como se houvesse algo do qual a futura mãe devesse se envergonhar, quando, na verdade, o contrário se apresenta".

No entendimento do relator, a conduta é reflexo de uma sociedade machista e patriarcal, que se acostumou a ver na mulher grávida um estorvo, ou, em última análise, um prejuízo ao capitalismo, em uma  relação fria de custo/benefício, que ignora o elemento humano. "Os avanços no campo da igualdade de gêneros, poeticamente previsto na Constituição Federal, ainda são lentos e nos conturbados dias atuais enfrentam enormes obstáculos, de uma sociedade que se pretende moderna e dentro da qual, contraditoriamente, cresce de forma exponencial o conservadorismo de várias vertentes", argumentou o magistrado.

"Corroborar atitudes como a adotada pelo preposto da reclamada é retroceder nos parcos avanços conquistados, o que deve ser rechaçado por esta Justiça Especializada que, historicamente, representa vanguarda na seara social", avaliou, ao determinar a majoração do valor da indenização para compreender, também, o atraso no pagamento das verbas rescisórias.

O relator determinou, ainda, que a média dos últimos 12 meses em que a trabalhadora recebeu comissões fosse integrada ao pagamento dos salários do período de estabilidade (período entre a ciência da gravidez até cinco meses depois do parto), bem como fosse considerado para esse cálculo, também, o valor médio das horas extras prestadas habitualmente pela empregada no período anterior à despedida. Isso porque, conforme o magistrado, os salários do período de garantia no emprego devem refletir o padrão remuneratório recebido pelo trabalhador no período anterior, o que não permite a exclusão de parcelas como comissões ou horas extras.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
 
 


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