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Gestão: Pessoas e Trabalho – 103

25 de julho de 2022
Informativo
eSocial: Governo abre críticas ao novo leiaute

O governo disponibilizou uma versão beta para o novo leiaute do eSocial. Essa versão 1.1 ainda vai passar pelo trâmite burocrático até ser oficializada em portaria ministerial. Mas essa versão ‘beta’ permite que as empresas avaliem e critiquem antes da publicação formal.

Segundo o grupo gestor do eSocial, os leiautes da versão S-1.1 Beta incorporam integralmente as evoluções previstas na Minuta da Nota de Documentação Evolutiva v. S-1.0 – NDE 02/2021 – Processo Trabalhista e parcialmente as previstas na Minuta da Nota de Documentação Evolutiva v. S-1.0 – NDE 01/2021 – IR sobre Rendimentos do Trabalho.

Nesse contexto aquela Nota de Documentação Evolutiva 02/2021 teve a validade encerrada com a publicação da versão S-1.1 BETA em 20/07/2022, que já incorpora as evoluções previstas naquela NDE.

A versão S-1.1 BETA é a versão que será oficializada por portaria interministerial, ainda em tramitação. Por isso mesmo, já deve ser considerada a versão de trabalho final para implantação.

No que se refere às informações relativas ao Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF (NDE 01/2021) a versão S-1.1 BETA incorpora apenas os ajustes necessários para a inclusão do tributo na DCTFWeb.

Importante destacar que esta versão S-1.1 não contém todos os ajustes necessários para a substituição da DIRF, os quais serão incluídos em novo versionamento a ser oportunamente publicado.
Fonte: Portal Contábil

 

Nova versão do Programa Gerador da DIRF está disponível para Download

A nova versão atualiza o modelo do comprovante de rendimentos pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) com base nas alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 2060, de 13 de dezembro de 2021.

Aversão 1.3 do PGD Dirf 2022, aprovada pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 72, de 14 de julho de 2022, contempla as seguintes alterações:

• Inclusão de campo para o registro do rendimento não tributável anual relativo aos Juros de Mora recebidos, devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função;

• Inclusão de campo para o registro de rendimento isento mensal relativo ao Resgate de Previdência Complementar por portador de moléstia grave comprovada por laudo médico;

• Atualização do modelo de comprovante de rendimentos pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) emitido pelo Programa, em observância à Instrução Normativa RFB nº 2060, de 13 de dezembro de 2021.

A nova versão do PGD Dirf deve ser utilizada para a transmissão de declarações originais e retificadoras relativas a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2021, nos casos de situação normal, e no ano-calendário de 2022, nos casos de situação especial (Dirf 2022).

A Receita Federal destaca que a alteração da estrutura do Programa com a inclusão dos novos campos não obriga o declarante regular (cuja Dirf original foi entregue dentro do prazo estabelecido) a transmitir declaração retificadora.

O declarante precisará enviar a Dirf retificadora de acordo com novo leiaute apenas se for necessário prestar as informações referentes aos registros criados.

Entretanto, qualquer declaração retificadora referente ao exercício de 2022, ainda que não contenha informações relativas às alterações disponibilizadas pela nova versão do PGD Dirf 2022, deve ser transmitida por meio da versão 1.3.
Fonte: Receita Federal

 

TRT-4 reconhece trabalho externo mesmo sem anotação formal e nega horas extras

A ausência de controle de jornada de trabalho apta a configurar trabalho externo não está limitada à forma escrita, mas sim, de qualquer forma indireta. Ou seja, pode ser confirmada sem a formalidade prevista no artigo 62, inciso I da CLT.

Com esse entendimento e por maioria de votos, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou o pagamento de horas extras, trabalho noturno e em feriados de um homem que atuava na aquisição de produtos hortifrutigranjeiros para uma rede de supermercados.

O pagamento dos benefícios trabalhistas foi negado na sentença porque estava configurado o trabalho externo. O autor da ação exercia cargo de confiança em empresa familiar, na qual ainda tinha parentesco com os sócios, em atividades externas, sem qualquer controle e possibilidade de controle da jornada.

O artigo 62, inciso I da CLT prevê que, nessa hipótese, não incidem as normas referentes à jornada de trabalho, desde que a situação do trabalho externo esteja anotada na Carteira de Trabalho e no registro de empregados, o que no ocorreu no caso do autor da ação.

Relatora, a desembargadora Luciane Cardoso Barzotto explicou que, como a hipótese do trabalho externo é exceção à fiscalização da jornada, cabe à empresa provar que o controle de horário era mesmo impossível, embora nada conste no contrato do trabalhador.

Conforme a sentença, o ex-empregado era responsável pelas compras de hortifrutigranjeiros da rede de lojas. Atuava no Ceasa durante parte da semana e tinha autonomia para executar a função. Por outro lado, não tinha estação de trabalho na sede da empresa ou e-mail funcional. Recebia informações por telefone, por escrito ou por e-mail.

“Por consequência, como não havia sequer a fiscalização indireta da jornada de trabalho pela reclamada – e nem mesmo seria cabível dadas as circunstâncias do caso”, concluiu. Logo, não haveria obrigação de registrar o horário de trabalho, nem o pagamento de horas extras, trabalho noturno e em feriados.

“Salienta-se que ausência de controle não está limitada à forma escrita, mas sim, de qualquer forma indireta. Não há que se cogitar da necessidade do empregado comparecer nas dependências físicas da empregadora se simultaneamente há ação de meios de telecomunicações (palmtop e celular), assim como o registro dos roteiros e das visitas aos clientes”, explicou a desembargadora Luciane Cardoso Barzotto.
Fonte: Portal Contábil
 
 


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