1.  
  2.  
  3.  
  4.  
  5.  
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17.  
  18.  
  19.  
  20.  

Gestão: Pessoas e Trabalho – 103

10 de agosto de 2020
Informativo
Supermercado vai indenizar empregado que ficou isolado e sem funções para cumprir

Publicado em 7 de agosto de 2020

Para a 3ª Turma, a situação afeta a integridade psíquica do trabalhador.

O Supermercado da Família Ltda., de São Paulo, foi condenado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de indenização a um empregado que foi isolado em um novo setor sem nenhuma função para realizar. Segundo a Turma, ele foi submetido a situações que atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual.

Transferência

O empregado contou, na reclamação trabalhista, que era assistente de gerente e, abruptamente, foi transferido para o depósito. Além disso, foi impedido de participar das reuniões das quais os assistentes de gerente sempre participaram. Na sentença, o juízo reconheceu a existência do dano moral caracterizado o dano moral, decorrente do isolamento vivenciado pelo trabalhador, que enseja a reparação requerida por ele.

Convencimento

Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a condenação, com o entendimento de que não houve prova de que o assistente não fora convidado para participar de reuniões importantes. Para o TRT, a mera afirmação de uma testemunha de que avistava de seu posto de trabalho a sala de reunião e não via o empregado é insuficiente para o convencimento do julgador.

Dignidade

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou que a conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à liberdade e à intangibilidade física e psíquica. “Ela envolve, naturalmente, também a conquista e a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social”, assinalou.

Retaliação

Na avaliação do ministro, a alteração funcional, com a transferência súbita para o depósito e o impedimento de participar das reuniões, aponta para evidente retaliação empresarial.

Segundo o relator, o poder empregatício deve se amoldar aos princípios e às regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar individual e social e à subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Desse modo, são inválidas as práticas que submetem as pessoas à humilhação no ambiente interno do estabelecimento e da empresa.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, em que fora arbitrado o valor de R$ 10 mil para a indenização.

(MC/CF)
Processo: RR-986-15.2014.5.06.0181
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Supremo cassa decisões contra convenções coletivas

Publicado em 7 de agosto de 2020

Corte suspende ações que discutem flexibilização de direitos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem anulado decisões judiciais contrárias a cláusulas em convenções coletivas negociadas com sindicatos que flexibilizam direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente.

Em pelo menos oito casos, ministros decidiram cassar sentenças ou acórdãos e determinaram a suspensão dos processos até que seja decidido, em repercussão geral, se o negociado deve prevalecer sobre o legislado, o que passou a ser previsto na reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017).

As decisões foram dadas em reclamações levadas ao STF. Nos pedidos, as partes argumentam que os juízes continuaram julgando os processos mesmo com a determinação do relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, em julho de 2019, para suspensão de todos os casos no país. Hoje, segundo o sistema de jurimetria Data Lawyer, são mais de 625 mil ações em tramitação, com valor total de R$ 49,5 bilhões – a estimativa só envolve os processos eletrônicos, de 2014 em diante.

O julgamento no STF ainda não tem data marcada (ARE 1121633). Mas há um histórico recente de decisões de mérito, desde 2015, que privilegiam o que foi acordado com sindicatos, ainda que flexibilizem as normas trabalhistas. Porém, só em 2017, com a Lei nº 13.467, é que ficou expresso, por meio do artigo 611 -A, que deve prevalecer o negociado sobre o legislado.

Uma das reclamações (Rcl 41902) foi analisada pela ministra Cármen Lúcia. Ela cassou decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul. Os desembargadores tinham anulado a eficácia de uma cláusula em convenção coletiva de trabalho que impedia o uso de celular para controle de jornada de propagandistas – que oferecem produtos farmacêuticos a médicos.

Ao anular a cláusula, os julgadores determinavam o pagamento de horas extras a um vendedor de indústria farmacêutica.

A ministra afirma que a decisão do TRT foi proferida no dia 26 de maio, depois de o ministro Gilmar Mendes ter determinado a suspensão de todos os processos pendentes. Para ela, o regional, “de forma oblíqua”, negou-se a aplicar validade da cláusula de convenção coletiva, quando “deveria ter resultado na imediata suspensão do processo”.

De acordo com o advogado Daniel Chiode, do escritório Chiode Minicucci Advogados, que entrou com a reclamação para a indústria farmacêutica, o TRT descumpriu a decisão do ministro Gilmar Mendes.

No casos em que se respeita o que previsto no acordo ou há renúncia do pedido na ação, os processos continuam correndo na Justiça do Trabalho. “Nesses casos, por óbvio houve respeito ao negociado e, por isso, não há porque pedir para suspender.”

Em sua decisão, Cármen Lúcia cita reclamações analisadas por outros ministros. Em sete outros casos, foram suspensos processos contra uma mesma indústria de automóveis. As ações tratam de cláusula firmada com sindicato de trabalhadores que estabelecia turnos ininterruptos de revezamento, com jornada acima de oito horas diárias.

Em quatro pedidos, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu processos que continuavam tramitando no Tribunal Superior do Trabalho (Rcl 36890, Rcl 36993, Rcl 37899 e Rcl 37900). O ministro Edson Fachin também paralisou a tramitação de dois processos semelhantes no TST (Rcl 37788 e Rcl 37943) e um outro na 1ª Vara do Trabalho de Betim (Rcl 37397), em Minas Gerais. Todos agora aguardam a decisão do Pleno do STF.

O advogado Maurício Pessoa, do Pessoa Advogados, afirma que tem ocorrido com alguma frequência, na Justiça do Trabalho, o descumprimento de ordens do STF. Ele cita como exemplo a suspensão de ações civis públicas com pedido de abrangência nacional pelo ministro Alexandre de Moraes (Tema 1.075), que também tem gerado diversas reclamações no Supremo.

“Descumprir ordem do STF, concorde-se ou não com ela, é ato de enorme gravidade”, diz o advogado. Para ele, o Supremo ao cassar essas decisões, fez valer a sua autoridade, preservando o resultado do futuro julgamento e restabelecendo clima de segurança jurídica e ordem institucional.

Além do Supremo, a advogada Mayra Palópoli, sócia do Palópoli & Albrecht Advogados, relembra que o próprio Tribunal Superior do Trabalho também confirmou a abrangência dessa decisão e determinou que todos os processos que versam sobre validade de acordo coletivo ficassem suspensos, independentemente do tema.

“Acabou prevalecendo a tese mais ampla”, diz Mayra. Diante da suspensão, a advogada afirma que têm visto muitas desistências de pedidos que tratam de nulidade de cláusulas para que o processo possa continuar tramitando.

O caso que será analisado no Pleno do TST é de uma mineradora que tem cláusula firmada em acordo coletivo para não computar como jornada de trabalho as horas in itinere (de percurso), em transporte fornecido pela empresa. O ministro Gilmar Mendes resolveu sobrestar as ações ao admitir a participação da Confederação Nacional da Industria (CNI) como amicus curiae no processo (parte interessada).

Segundo Cassio Borges, superintendente jurídico da CNI, a tendência é que o Pleno confirme sua jurisprudência no sentido de entender que pode ser negociado qualquer direito que não tenha referência direta na Constituição. Se o direito estiver previsto em lei e ou na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acrescenta, pode ser flexibilizado por negociação coletiva.

“Isso tudo ganha ainda mais importância neste momento de calamidade pública que estamos vivendo, em que as empresas estão batalhando pela sua sobrevivência e os trabalhadores tentando garantir seus empregos”, diz. Segundo o advogado, “o momento agora é de customizar direitos, o que é necessário para manter as relações de trabalho”.

A advogada Juliana Bracks, do Bracks Advogados, entende que a reforma trabalhista foi muito importante nesse sentido, ao privilegiar a negociação coletiva e só permitir a interferência estatal quando há vícios no negócio jurídico. “Se o sindicato é legitimo, a forma foi correta, teve assembleia, teve votação e o objeto não é ilícito, não fere a CLT e o artigo 7º da Constituição, é uma iniciativa legitima. E não cabe ao Judiciário interferir.”
Fonte: Valor Econômico
 
 


somos afiliados: