1.  
  2.  
  3.  
  4.  
  5.  
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17.  
  18.  
  19.  
  20.  

Gestão: Pessoas e Trabalho – 103

12 de agosto de 2019
Informativo
TST limita multa a empresa por descumprimento de convenção coletiva

Por possuir natureza de cláusula penal, a multa normativa não pode exceder o valor da obrigação principal descumprida pela empresa, conforme prevê o artigo 412 do Código Civil, aplicado subsidiariamente em razão da omissão da CLT sobre a matéria. Assim entendeu a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao limitar a penalidade aplicada a uma empresa por descumprimento de convenção coletiva.

O relator dos embargos à SDI-1, ministro Vieira de Mello Filho, afirmou que, segundo o entendimento predominante no TST, a negociação coletiva não pode se sobrepor à lei.

No caso, a convenção estipulava multa no valor de cinco pisos salariais da categoria por empregado em favor da parte prejudicada se houvesse descumprimento de qualquer de suas cláusulas. Na ação de cumprimento, o sindicato sustentou que a empresa havia descumprido as cláusulas financeiras relativas ao piso salarial e ao reajuste e requereu a aplicação da multa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO), ao constatar o descumprimento da cláusula, deferiu a aplicação da multa em favor do sindicato em relação a cada empregado substituído, mas limitou o valor ao montante corrigido da obrigação principal, ou seja, aos valores que não haviam sido pagos.

No entanto, a 2ª Turma do TST, com fundamento na valorização dos acordos e das convenções coletivas (artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República), entendeu que não é possível limitar a vontade dos contratantes, que estabeleceram multas mais elevadas de maneira livre e soberana. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-ARR-1781-41.2015.5.14.0091
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

O abono de faltas pelo acompanhamento de filhos em consulta médica

A legislação trabalhista e previdenciária não prevê a questão do abono de faltas no caso de empregado que se ausenta do trabalho para acompanhar seu dependente em uma consulta médica, internação hospitalar, independente de idade ou condição de saúde.

Por este motivo, é prática comum nas empresas o desconto destes dias de falta do empregado. Todavia, há outros dispositivos normativos que regulamentam a obrigatoriedade do abono nestes casos.

O art. 37 da Lei nº 13.527/2016 (Estatuto da Criança e do Adolescente), por exemplo, incluiu os incisos X e XI ao art. 473 da CLT, prevendo que deverá ser abonada a falta, mediante apresentação de atestado de acompanhamento médico (aquele que é fornecido à mãe ou ao pai) em um dia por ano, no caso de acompanhamento de filho de até 6 (seis anos) em consulta médica.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio do Precedente Normativo nº 95, também assegura o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.

Além das previsões acima citadas, a empresa também estará obrigada a abonar as faltas previstas em acordo ou convenção coletiva do trabalho. Contudo, não há impedimento legal para que, por mera liberalidade, a empresa abone as referidas faltas.

Pertinente destacar, porém, que embora não haja previsão legal, alguns Tribunais Regionais do Trabalho entendem pela impossibilidade de desconto salarial das faltas justificadas, mediante atestado médico, em razão da necessidade de acompanhamento de filho menor submetido a tratamento cirúrgico, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).

Por este motivo, antes de abonar ou descontar faltas ocorridas em decorrência de acompanhamento médico, recomenda-se que a empresa avalie de forma ponderada cada caso concreto.

Por fim, mesmo diante da previsão legal, a empresa pode criar política especifica disciplinando procedimentos para validação dos atestados médicos, inclusive de acompanhamento.
Fonte: Robert Advocacia e Consultoria - Por Kamila SAles, advogada, especializada em Direito e Processo do Trabalho pela PUC/RS

 

PEC transforma proteção de dados pessoais em direito fundamental

A Proposta de Emenda à Constituição 17/19 insere a proteção de dados pessoais, incluindo os digitalizados, na lista de garantias individuais da Constituição Federal de 1988. A proposta determina ainda que compete privativamente à União legislar sobre o assunto.

O texto, que já foi aprovado pelo Senado, reitera o compromisso do Brasil com a proteção de dados pessoais.

A proteção a dados pessoais já integra normas infraconstitucionais brasileiras.

Em 2018, a Regulação Geral de Proteção de Dados entrou em vigor nos países da União Europeia, impulsionada pelo escândalo da Cambridge Analytica, empresa que trabalhou para as campanhas do presidente norte-americano Donald Trump e do Brexit, beneficiando-se do vazamento de dados de milhões de usuários do Facebook.

A doutrina e a jurisprudência já reconhecem que o direito à privacidade vai além da proteção à vida íntima do indivíduo. A proteção a dados pessoais já integra normas infraconstitucionais — a exemplo do Marco Civil da Internet (Lei 12.965, de 2014), da sua regulamentação (Decreto 8.771, de 2016) e da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709, de 2018).

Tramitação

A admissibilidade da PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovada, as alterações previstas na PEC serão analisadas por uma comissão especial e, em seguida, pelo Plenário, onde precisar ser aprovada por, pelo menos, 308 deputados em dois turnos de votações.
Fonte: Agência Câmara
 
 


somos afiliados: