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Gestão: Pessoas e Trabalho – 102

24 de agosto de 2021
Informativo
Volta ao trabalho presencial acirra debate sobre demissão por justa causa pela recusa à vacina

Publicado em 23 de agosto de 2021

A coluna relembra orientação do Ministério Público do Trabalho divulgada ainda no início de 2021.

Com a volta ao trabalho presencial em várias empresas, cresce a discussão sobre a possibilidade de as empresas exigirem que os funcionários estejam vacinados.

Aqui no Brasil, já temos diversos casos de demissões que estão sendo questionados na Justiça. O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) manteve recentemente a justa causa aplicada a uma auxiliar de limpeza de um hospital que não quis se vacinar.

A justificativa da decisão foi de que, apesar de a vacinação não ser compulsória, a imunização em massa é a única maneira de frear a pandemia.

Então, para proteger a saúde do coletivo, as empresas têm direito de restringir a frequência ou o exercício de atividades. Não podem obrigar o funcionário a se vacinar, mas têm a possibilidade de demiti-lo até por justa causa.

Ainda no início de 2021, o Ministério Público do Trabalho (MPT) encaminhou uma recomendação aos procuradores. Pelo guia técnico, exceto em situações excepcionais e plenamente justificadas, o trabalhador não pode se negar a ser imunizado.

Para o MPT, convicção religiosa, filosófica ou política não é justificativa para deixar de tomar a vacina. Ainda assim, a orientação é de que as demissões ocorram apenas como última alternativa após reiteradas tentativas de convencimento por parte do empregador da importância da imunização em massa.

– Como o STF (Supremo Tribunal Federal) já se pronunciou em três ações, a recusa à vacina permite a imposição de consequências. Seguimos o princípio de que a vacina é uma proteção coletiva. O interesse coletivo sempre vai se sobrepor ao interesse individual. A solidariedade é um princípio fundante da Constituição – disse na ocasião o procurador-geral do MPT, Alberto Balazeiro.

Quando o trabalhador é demitido por justa causa, ele perde o direito a diversas verbas rescisórias. Esse ponto tem sido questionado nas ações judiciais, que argumentam que a decisão é exagerada.

No entanto, o secretário-executivo da Associação Gaúcha dos Advogados Trabalhistas (Agetra), Felipe Carmona já disse à coluna que essa é uma questão de saúde e, portanto, de ordem pública. Talvez até semelhante ao caso de insubordinação.

– A demissão por justa causa está correta nessa situação. Exceto, claro, se houver recomendação médica de que o trabalhador não deva se vacinar – comentou Carmona.

Na semana passada, a Federação do Comércio de Bens e Serviços de Minas Gerais (Fecomércio-RS) divulgou um comunicado, enviado também à coluna, referendando a orientação para que as empresas adotem medidas de conscientização, mas reforçando a possibilidade de sanções que podem, sim, chegar à demissão por justa causa:

“Por se tratar de um ambiente comum, em que prevalece o interesse coletivo, o trabalhador que se recusar a tomar vacina sem justificativa médica poderá sofrer sanções previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As sanções podem variar de advertência à suspensão ou, até mesmo, demissão por justa causa.”

A vacinação não elimina a possibilidade de a pessoa ser portadora do coronavírus. No entanto, a pessoa não adoece com a mesma frequência e as chances de transmissão são inferiores, segundo a Sociedade Brasileira de Imunizações.
Fonte: Giane Guerra

 

Programa de redução de salários e jornada termina na quarta-feira (25/8)

Publicado em 23 de agosto de 2021

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) termina no próximo dia 25, quando as empresas devem encerrar os acordos de redução de jornada e salário ou de suspensão de contratos de trabalho. O texto da MP (Medida Provisória) nº 1.045, de 27 de abril de 2021, prevê que a nova edição do BEm tem duração de 120 dias.

O prazo pode ser prorrogado a critério do governo federal, de acordo com as condições orçamentárias, mas para isso, a medida precisa ser aprovada no Congresso. O texto substitutivo da MP, do deputado Christino Aureo (PP-RJ), foi aprovado pela Câmara dos Deputados na semana passada e remetido ao Senado, onde ainda será analisado. A versão aprovada também permite que o BEm seja reeditado em futuras situações de emergência de saúde pública ou de estado de calamidade.

Lançado no ano passado como uma das medidas de enfrentamento à crise econômica gerada pela pandemia de covid-19, o programa beneficiou cerca de 10 milhões de trabalhadores em acordos que tiveram a adesão de quase 1,5 milhão de empresas. Neste ano, desde quando foi relançado em abril, até o dia 17 de agosto, mais de 2,5 milhões de trabalhadores obtiveram a garantia provisória de emprego mediante acordo com 632,9 mil empregadores.

O Ministério do Trabalho e Previdência possui um painel público com os dados do BEm. O programa prevê a redução de salários ou a suspensão dos contratos nos mesmos moldes de 2020. Os acordos individuais entre patrões e empregados podem ser de redução de jornada de trabalho e salário nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.

Como contrapartida, o governo paga mensalmente ao trabalhador o Benefício Emergencial, que corresponde a uma porcentagem da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se fosse demitido. O benefício é pago com recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

Na prática, um trabalhador que teve redução de 25% do salário recebe 25% do valor do seguro-desemprego que teria direito, e assim sucessivamente. No caso da suspensão temporária dos contratos de trabalho, o governo paga ao empregado 100% do valor do seguro-desemprego, de empresas com receita bruta de até R$ 4,8 milhões em 2019. Em empresa com receita acima desse patamar, o trabalhador recebe 70% do valor do seguro e 30% do salário.

Em todos os casos fica reconhecida a garantia provisória no emprego durante o período acordado e após o restabelecimento da jornada ou encerramento da suspensão, por igual período. Por exemplo, um acordo de redução de jornada de 90 dias de duração deve garantir ao trabalhador a permanência no emprego por mais 90 dias após o fim desse acordo.
Fonte: UOL
 
 


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