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Gestão: Pessoas e Trabalho – 101

08 de agosto de 2019
Informativo
Proposta proíbe exigência de autorização de sindicato para trabalhar em feriados

Fokus quer evitar práticas que desvirtuem o poder normativo da convenção coletiva.

O Projeto de Lei 3747/19 proíbe estabelecer, em convenção coletiva de trabalho, cláusula que condicione a permissão para trabalho aos feriados à assinatura de termo de adesão ou a qualquer outro procedimento que requeira autenticação, homologação, autorização ou aprovação de sindicato. O texto insere dispositivo na Lei de Participação nos Lucros das Empresas (10.101/00).

A proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados. “Além das complicações burocráticas trazidas por esses procedimentos, causa preocupação o risco de propagação de práticas como a exigência de sindicalização e de pagamento de contribuições sindicais para que seja aprovada a autorização para o trabalho aos feriados”, afirmou o autor, deputado Glaustin Fokus (PSC-GO).

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara

 

MP torna permanente política de antecipação de metade do abono anual

A Medida Provisória 891/19, que chegou nesta terça-feira (6) ao Congresso Nacional, torna permanente a política de antecipação de metade do abono anual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que será pago todos os anos em agosto. A MP altera a lei de planos e benefícios da Previdência Social, que instituiu o benefício (Lei 8.213/91).

A parcela dos 50% restantes será paga aos segurados juntamente com os benefícios de novembro. Segundo o governo, para este ano, a antecipação de metade do abono representa uma injeção de R$ 21,9 bilhões na economia. Terão direito à esta parcela cerca de 30 milhões de beneficiários.

Nos últimos anos, a antecipação do abono vinha sendo definida por meio de decreto assinado pelo presidente da República. O pagamento de metade do valor em agosto dependia do caixa do governo. Com a MP 891/19, o presidente Jair Bolsonaro decidiu torná-lo permanente.

Abono anual é uma renda extra devida aos segurados da Previdência Social que, durante o ano, receberam auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, aposentadoria ou pensão por morte. O objetivo dele é garantir ao segurado, ou seus dependentes, uma gratificação natalina no final do ano, semelhante ao 13º salário dos trabalhadores.

Pente-fino

Além da antecipação do abono salarial, a medida provisória altera a lei que trata do pente-fino realizado por peritos do INSS em aposentadorias, pensões e auxílios com indícios de irregularidades. Segundo a norma (Lei 13.846/19), o pente-fino atingiria benefícios cujo prazo de análise havia expirado até 18 de janeiro de 2019. Conforme a MP, a análise dos peritos vai se estender a benefícios com prazo de análise expirado até 15 de junho de 2019.

O governo alega que havia um estoque de benefícios a serem analisados que ultrapassavam a data original da lei. Somente no primeiro semestre deste ano o pente-fino cancelou o pagamento de 170 mil benefícios previdenciários.

A lei que trata da revisão dos benefícios, sancionada em junho deste ano, é oriunda da Medida Provisória 871/19, aprovada pela Câmara dos Deputados em maio. A MP fez parte do esforço do governo para conter as despesas previdenciárias.

Tramitação

A MP 891/19 será analisada inicialmente em uma comissão mista. O presidente da comissão será um senador e o relator, um deputado, ambos a serem indicados pela liderança do governo no Congresso, em acordo com os partidos.

O relatório aprovado pela comissão será analisado posteriormente nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.
Fonte: Agência Câmara

 

Dirigente sindical despedida em período de estabilidade deve ser reintegrada

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou a reintegração de uma dirigente sindical despedida durante período de estabilidade.

Conforme informações do processo, a autora da ação atuava como atendente de uma empresa de call center. Ela foi eleita integrante da diretoria do Sindicato dos Empregados em Empresas de Telemarketing e Rádio Chamada do Estado do Rio Grande do Sul (Sintratel/RS) em fevereiro de 2017, para um mandato de quatro anos. Dois meses após a eleição, sua empregadora, que já havia sido formalmente comunicada do fato, a despediu sem justa causa.

Alegando que gozava de estabilidade provisória garantida ao dirigente sindical pelo art. 8º, VIII da Constituição Federal, e pelo §3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a atendente ajuizou ação na Justiça do Trabalho.

Em sua defesa, a empresa alegou que o sindicato em questão não era relacionado com sua atividade preponderante, que é tecnologia da informação. Afirmou que seus empregados são representados pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisa e de Fundações Estaduais do Rio Grande do Sul (Semapi). Também argumentou que o sindicato da autora só foi registrado no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em agosto de 2017, quatro meses após a rescisão do contrato.

Ao analisar o caso no primeiro grau, a juíza Adriana Freires, da 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga, determinou a reintegração da autora. Conforme a magistrada, o enquadramento sindical decorre de lei, e não da vontade direta das partes. “A reclamada tem como objeto social 'prestar consultoria em Tecnologia da Informação, de modo serviços de call center e telemarketing' que, considerando sua atividade preponderante, o enquadramento sindical da reclamante, em princípio, se dá pelo Sintratel/RS”, explicou a juíza.

A juíza não viu problemas no fato de o registro do sindicato no MTE ter sido feito após a despedida da autora, pois foi comprovado que a entidade já existia como pessoa jurídica antes disso. “Na esteira do entendimento segundo o qual o fato de o Sindicato não ter registro no Ministério do Trabalho não afasta o direito de o dirigente sindical ter estabilidade provisória no emprego, conclui-se também que, ainda que inexistente tal registro, desde sua instituição, o Sindicato já representa a categoria respectiva”, afirmou a magistrada.

A empresa recorreu da decisão, mas a 7ª Turma do TRT-RS manteve a sentença, pelos seus próprios fundamentos. Participaram do julgamento os desembargadores Denise Pacheco (relatora), João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias.

Além de ser reintegrada, a atendente deverá receber os salários, os 13ºs salários e as férias com acréscimo de 1/3, referentes ao período entre a data da despedida ilegal e a reintegração. Ela também deverá ser reincluída na folha de pagamento da empresa e ter restabelecidos o plano de saúde e o auxílio-alimentação.

A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
 
 


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