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Gestão: Pessoas e Trabalho – 10

27 de janeiro de 2023
Informativo
Multa pelo descumprimento da Lei das Cotas

A partir de 1º de janeiro deste ano, já está valendo os novos valores de multa para descumpridores da Lei que forem alcançados pela fiscalização do trabalho, é o que determina a Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023. A multa pelo descumprimento da Lei de Cotas agora vai de R$ 3.100,06 a R$ 310.004,70.

A Lei de Cotas (Art. 93 da Lei 8213/91) é a principal ação afirmativa para o ingresso e permanência de trabalhadores com deficiência nas empresas brasileiras.

A lei estabelece a obrigatoriedade de empresas com 100 ou mais empregados a contratar pessoas com deficiência habilitadas ou trabalhadores reabilitados.

A prática tem demonstrado que a Lei de Cotas é necessária, porque as pessoas com deficiência são duramente atingidas em períodos de recessão e de desemprego e, na retomada das contratações, quase sempre são as últimas a serem lembradas.

> CLIQUE para conferir a Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023
Fonte: Ministério do Trabalho

 

Home office é adotado por 33% das empresas no Brasil

Publicado em 26 de janeiro de 2023

A adoção do trabalho remoto, total ou parcialmente, caiu em 2022 com a flexibilização das restrições relacionadas à pandemia, mas está longe de voltar aos níveis verificados antes da crise sanitária.

Sondagens da FGV mostram que o percentual de empresas que adotam o sistema de home office passou de 58% em 2021 para 33% em 2022 e que 34% dos trabalhadores prestam serviço de forma remota ou híbrida (semipresencial) -eram 55% um ano antes.

Antes da pandemia, cerca de 7% das empresas tinham empregados trabalhando à distância. Os números fazem parte de pesquisa feita com base nas sondagens empresariais e do consumidor do FGV Ibre (Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas) em outubro de 2021 e de 2022.

De acordo com os responsáveis pelas sondagens, as empresas esperavam, a partir da normalização dos negócios, que o modelo de trabalho remoto diminuísse significativamente, o que efetivamente não aconteceu.

“Havia um processo de aumento do home office muito lento antes da pandemia, que foi acelerado. A tendência agora é normalizar perto do que a gente tem hoje. A gente já vive um momento de poucas restrições, e as empresas também estão vendo o que é possível ou não fazer à distância”, afirma Rodolpho Tobler, do FGV Ibre.

A indústria é o setor com maior percentual de empresas com algum funcionário que trabalha remotamente pelo menos uma vez por semana, com 49% das companhias adotando o sistema.

Nos serviços, são 40%. No varejo e na construção, os números giram em torno de 10%. No segmento de serviços de informação e comunicação o percentual chegou a 90% em 2021 e estava em 74% em 2022.

Nos serviços prestados às famílias, aqueles que mais dependem do contato presencial com o cliente, caiu de 37% para 13%. Dois terços dos trabalhadores consultados nas sondagens trabalham presencialmente todos os dias. São 20% no sistema totalmente remoto, enquanto 14% praticam o trabalho híbrido.
Fonte: Jornal do Comércio

 

Técnico obtém redução de jornada para cuidar de filho com malformação cerebral congênita

Publicado em 26 de janeiro de 2023

Para a 8ª Turma, o pai da criança assume os ônus da síndrome, o que lhe demanda tempo, dedicação e preocupação.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um técnico em farmácia da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) de Teresina (PI), para reduzir em 25% sua jornada semanal, ou seja, de 40 para 30 horas, a fim de acompanhar filho com síndrome de Dandy-Walker em atividades terapêuticas.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que o pai da criança, de quatros anos de idade, precisa assumir os ônus acarretados pela síndrome, o que lhe demanda tempo, dedicação e preocupação.

Doença grave

Na tutela de urgência, ajuizada em julho de 2019, na 3ª Vara do Trabalho de Teresina (PI), o empregado informou que possuía carga horária de 40 horas, sendo cumprida de segunda a sexta-feira, das 13h às 19h, e aos finais de semana com plantão de 12 horas, além de trabalhar em um segundo emprego prestando serviços para o Exército Brasileiro no turno da manhã. O técnico pediu a redução da jornada em 50%, sem compensação e sem comprometimento da remuneração.

Ele informou que é pai de duas crianças, e o menor tem síndrome de Dandy–Walker, doença grave que consiste em uma malformação cerebral congênita que acomete o cerebelo e causa hidrocefalia.

Afirmou que a criança necessita de tratamento com equipe inter e multidisciplinar de pediatria, neuropediatria, fisioterapia, fonoaudiologia e terapeuta ocupacional, sendo necessário o acompanhamento familiar nas sessões de tratamento.

O técnico justificou a necessidade da redução por ter que acompanhar o filho nas atividades, uma vez que a esposa não pode cuidar da criança. A mulher é enfermeira efetiva na Secretaria de Saúde do município de Esperantina, que fica a 200 Km de Teresina. A família reside na capital.

Supremacia do interesse público

Em contestação, a Ebserh sustentou a supremacia do interesse público sobre o particular. O argumento é que deve prevalecer a prestação do serviço público de saúde no tempo pactuado de 40h semanais sobre o interesse particular do técnico de ter sua carga horária reduzida.

Participação direta dos pais

O juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência requerida, julgou procedente o pedido e determinou que a Ebserh reduza em 50% a carga horária semanal do reclamante, sem redução em sua remuneração ou necessidade de compensação.

A sentença destacou que a síndrome de Dandy-Walker é uma doença grave, gerando uma série de problemas, exigindo, portanto, a participação direta dos pais e da família, como um todo, no tratamento.

Para a juíza, há um papel terapêutico dos pais neste tratamento, inclusive na formação de uma rotina estruturada que permita a organização do ambiente em que a criança vive. De acordo com ela, delegar a outra pessoa essa disciplina e esse contato afetivo não possui o mesmo significado e eficácia.

Neste sentido, por entender que é dever do empregador assegurar a dignidade e a integridade física e moral de seus empregados, entendeu plausível a pretensão do técnico, uma vez que suas dignidade e integridade moral somente restarão asseguradas caso possa continuar dedicando-se aos cuidados com a saúde de seu filho.

Revogação de tutela de urgência

O Tribunal do Trabalho da 22ª Região (PI) deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Ebserh para revogar a tutela de urgência e julgar improcedente o pedido da reclamação trabalhista. O TRT apontou ausência de previsão legal que respalde a redução de carga horária pretendida.

Asseverou que os dispositivos normativos invocados pelo empregado são abstratos, gerais, e não se aplicam no âmbito da Ebserh.

O TRT também se fundamentou nos princípios constitucionais e legais que orientam a Administração Pública, principalmente o da legalidade, o da eficiência, o da impessoalidade e o da supremacia do interesse público sobre o privado.

Redução da carga horária em 25%

O técnico em farmácia recorreu ao TST. O relator do recurso de revista na Oitava Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte, votou no sentido de determinar que a Ebserh diminua a carga horária semanal do técnico em 25%, ou seja, de 40 para 30 horas, sem redução da remuneração e sem a obrigatoriedade de compensação de horários, enquanto houver a necessidade de acompanhamento da criança nas atividades terapêuticas.

De acordo com o ministro, a redução da carga horária em 25% proporciona ao técnico a possibilidade de conciliar seus compromissos profissionais e familiares, a fim de que possa ter mais liberdade para acompanhar o seu filho nas sessões multidisciplinares.

Para o relator, os custos administrativos e financeiros dessa acomodação (remanejamento de outros técnicos em farmácia ou pagamento de horas extras para a substituição nos períodos de ausência) certamente não serão tão substanciais para a empresa pública a ponto de superar os benefícios individuais e as repercussões sociais decorrentes da procedência parcial do pedido.

Em seu voto, o ministro conheceu o recurso de revista, por violação do art. 227 da CF, e, no mérito, deu parcial provimento para, adotando os princípios da igualdade substancial e da adaptação razoável, restabelecer parcialmente a decisão de primeiro grau.

Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou o voto do relator.

Processo: RR-1102-50.2019.5.22.0003
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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