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Gestão: Pessoas e Trabalho – 1

14 de janeiro de 2021
Informativo
TRT-19 reafirma entendimento sobre estabilidade provisória de gestante

Publicado em 13 de janeiro de 2021

A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa. Com base nesse entendimento, fixado pelo STF no julgamento do RE 629.053, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve condenação de uma empregadora doméstica a indenizar uma trabalhadora demitida durante o período de estabilidade provisória.

O juízo entendeu que o fato de a trabalhadora estável provisoriamente não ter aceitado a proposta de reintegração feita em audiência não configura abuso de direito.

No caso, a empregadora recorreu ao TRT-18 para reverter condenação determinada pela 10ª Vara do Trabalho de Goiânia a indenizar o período de estabilidade provisória de uma trabalhadora doméstica.

No recurso, a patroa sustentou não haver provas de seu conhecimento sobre a gravidez da empregada no momento do rompimento do contrato de trabalho.

Ela também argumentou que apresentou proposta de reintegração imediata da empregada, todavia a oferta foi recusada sem justificativa. Segundo a patroa, essa recusa somada ao fato de que a ação buscava apenas o recebimento de indenização substitutiva da garantia de emprego implicaria abuso de direito.

Ao analisar a matéria, a relatora, desembargadora Silene Coelho, destacou que o artigo 10, inciso II, alínea “b” do ADCT garante à empregada gestante o direito à estabilidade no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A julgadora também mencionou a Súmula 244 do TST, que diz que “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, ‘b’ do ADCT)”.

Por fim, a desembargadora citou a jurisprudência dominante do TRT de Goiás e do TST no sentido de não configurar abuso de direito a recusa da trabalhadora à oferta de reintegração e nem mesmo a demora no ajuizamento da ação buscando os direitos decorrentes da estabilidade, admitindo-se até mesmo que a ação seja proposta após encerrado o período de estabilidade, para pedir unicamente a indenização substitutiva.

0011322-97.2019.5.18.0010
Fonte: Consultor Jurídico

 

Processo trabalhista: Decisão do STF fere normas constitucionais e a dignidade de quem vive do trabalho

Publicado em 13 de janeiro de 2021

Em sua última sessão plenária, em 18 de dezembro, o STF (Supremo Tribunal Federal) tomou decisão de enorme prejuízo para os trabalhadores. Mais uma vez o STF decretou a inconstitucionalidade da TR (Taxa Referencial) como critério utilizado para a atualização monetária dos créditos discutidos na Justiça do Trabalho.

A decisão se refere às ADC (ações declaratórias de Constitucionalidade) 58 e 59, ajuizadas no Supremo.

Em sua última sessão plenária, em 18 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão de enorme prejuízo para a classe trabalhadora. Mais uma vez o STF decretou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como critério utilizado para a atualização monetária dos créditos discutidos na Justiça do Trabalho. A decisão se refere às Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas no Supremo.

O problema, como mostra Vânia Marques Pinto, secretária de Políticas Sociais da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil, começa com a decisão do relator ministro Gilmar Mendes, em estabelecer a taxa Selic como o critério a ser utilizado para essa correção de valores. Ela explica que a TR não pode mesmo ser usada porque não representa uma atualização monetária.

Além do que, “A TR está em zero faz tempo” e por isso, “se o processo judicial se referir a um salário de R$ 1.500 não pago em 2015, em 2021 o trabalhador receberá os mesmos R$ 1.500, tendo uma perda significativa no poder de compra”.

A modulação proposta por Mendes e aprovada pelo STF, porém, determina o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) durante o que chamaram de fase “pré-judicial” e a partir da citação do processo, a taxa Selic fica valendo para a necessária correção e atualização dos valores devidos.

Com essa decisão, no entanto, o STF “dá um recado social importante de que é melhor dever direitos trabalhistas, mesmo que a Constituição os determine como direitos fundamentais do Estado, do que dever para qualquer outro tipo de credor”, afirma Vânia.

Para ela, a decisão de impor a Selic – Taxa Básica de Juros, como determina o Banco Central – cria “um efeito material perverso porque desestimula o compromisso com os créditos, condição para a sobrevivência física do credor”. Isso porque os salários devem ser pagos em dia para quem os recebe ter condições de se alimentar, inclusive, por isso, são chamados de créditos alimentares.

“No âmbito processual, essa decisão é um verdadeiro boicote à própria existência da Justiça do Trabalho porque se não há a reposição efetiva da perda sofrida pela trabalhadora ou trabalhador, não há praticamente sentido em continuar buscando os créditos trabalhistas”, reforça.

Ainda mais “numa situação como a brasileira em que ajuizar um processo trabalhista é uma questão de coragem, principalmente após a reforma trabalhista (2017)”.

De acordo com ela, “existe todo um movimento, que aconteceu na década de 1990 e foi retomado com a ruptura democrática de 2016 para a extinção da Justiça do Trabalho. Não há como separar essa decisão do STF desse movimento”.

Além de ser contra a “própria existência da Justiça do Trabalho, em última medida, é um movimento de boicote à ordem constitucional, que coloca os diretos sociais e os direitos sociais de quem vive do trabalho no fundamento da República”.

O STF vai contra uma decisão do seu atual presidente, Luiz Fux, que em 2017 disse que “a atualização monetária dos créditos e direitos do credor deve refletir a condição exata de recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período sob pena de violar o direito fundamental da propriedade”. Porque isso pode favorecer o “enriquecimento ilícito do devedor”.

A sindicalista lembra que a Selic está em 2% ao ano enquanto o IPCA-E de 2021 está em 3,32%. O que já mostra uma diferença substancial na hora de correção monetária. De acordo com ela, é necessário a utilização de “índices que considerem a perda de valor do dinheiro, principalmente na Justiça do Trabalho porque os processos levam tempo para serem concluídos acarretando enormes perdas às trabalhadoras e trabalhadores”.

Do jeito que o STF decidiu, “os credores investem o dinheiro em aplicações financeiras e quando resolvem pagar os direitos trabalhistas já ganharam muito dinheiro com essas aplicações e quem depende disso para sobreviver sofre com a falta de pagamento e sofre novamente com a falta de atualização dos valores devidos”.
Fonte: CTB Nacional

 

91% dos profissionais preferem modelo de trabalho híbrido

Publicado em 13 de janeiro de 2021

Flexibilidade entre presencial e remoto virou preferência dos profissionais.

Com o home office cada vez mais consolidado como modelo de trabalho eficiente, chegou a 91% o percentual de profissionais qualificados que acreditam que o futuro do trabalho será de modelo híbrido, revezando entre dias presenciais e remotos.

Os dados fazem parte da 14ª edição do Índice de Confiança Robert Half (ICRH) realizada pela consultoria de recrutamento. Por “profissionais qualificados”, a empresa define trabalhadores com 25 anos ou mais e com formação em ensino superior.

Foram entrevistados 1.161 destes profissionais, além de recrutadores. Os três grupos foram divididos igualmente e responderam à pesquisa entre 10 e 25 de novembro. A amostra também foi distribuída proporcionalmente por todas as regiões do Brasil, de acordo com dados do mercado de trabalho do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Dentre os que concordam que as equipes híbridas são uma parte permanente do cenário de empregos, os principais motivos apontados foram:

– Os profissionais almejam flexibilidade: 66%;
– A pandemia ainda é uma realidade: 61%;
– A produtividade se manteve/aumentou: 57%;
– Melhora do engajamento: 26%;
– Outro: 6%.

Quem discorda da afirmação de que equipes híbridas devem predominar, aponta motivos quase inversos:

– Ao final da pandemia, o presencial voltará a prevalecer: 61%
– É mais desafiador disseminar a cultura corporativa: 25%
– Piora do engajamento: 25%
– Dificuldade de manter a produtividade: 25%
– Outro: 11%

Readaptação

Ainda que a percepção de produtividade na maior parte dos entrevistados tenha sido positiva, a forma de gerir o dia a dia do trabalho é o principal desafio para o trabalho híbrido, segundo os gestores e recrutadores.

Quase dois terços (64%) disseram que as ferramentas e estruturação para gerir pessoas nesse formato são mais desafiadoras do que manter a cultura empresarial (60%), por exemplo.

Outro aspecto de preocupação bastante citado é a dificuldade de evitar os ruídos de comunicação (52%). Há também quem tenha dificuldades com o planejamento de médio e longo prazo (26%).

Para os profissionais em geral, a comunicação adequada com a equipe foi a maior preocupação (25%). Em seguida, veio a organização e planejamento de tarefas (24%). A proximidade com a equipe também tem destaque, com 21% das respostas. Apenas 15% disse estar preocupado com a produtividade.

Eles também consideram a flexibilidade — seja de horários, local de trabalho ou jornada — como o principal ganho de experiência para as empresas vividas durante a pandemia (71%).
Fonte: Contábeis
 
 


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