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Gestão: Administração e Finanças – 8

07 de março de 2019
Informativo
Retenção de IRRF no Pagamento de Aluguel

Para determinar se existe ou não a retenção na fonte de Imposto de Renda sobre pagamentos e/ou rendimentos de aluguel, é necessário antes ter o conhecimento de quem é o locador e quem é o locatário do contrato de locação. Em cada um dos cenários haverá uma situação diferente.

Considera-se locador o proprietário do imóvel, que coloca o produto para o aluguel e se torna o beneficiário do rendimento.

Considera-se locatário aquele que procura o imóvel com a finalidade de locação. É o responsável pelo pagamento do aluguel.

Os pagamentos podem ocorrer, entre:

De pessoa jurídica para pessoa jurídica;
De pessoa jurídica para pessoa física;
De pessoa física para pessoa jurídica; e
De pessoa física para pessoa física.
De pessoa jurídica para pessoa jurídica

Quando ocorrer a locação de imóvel onde as partes sejam pessoa jurídica, não importa qual seu regime tributário, não haverá retenção de IRRF por falta de previsão legal.

Assim o pagamento ocorre pelo valor integral sem qualquer responsabilidade de retenção pelo locatário.

Fica a pessoa jurídica locadora responsável pelo cálculo do imposto conforme seu regime tributário e também pelo recolhimento do valor apurado.

De pessoa jurídica para pessoa física

Quando uma pessoa jurídica realizar contrato de locação e utiliza imóvel de pessoa física, a cada pagamento realizado deverá haver a retenção de imposto de renda na fonte a título de antecipação do imposto devido (Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Art. 22).

A tributação será mediante a aplicação do valor pago na tabela progressiva divulgada pela Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Anexo II.

A tabela utilizada é:

Base de Cálculo                                Alíquota                         Parcela a deduzir do IR (em R$)

Até 1.903,98                                        -                                       -

De 1.903,99 até 2.826,65                   7.5                                    142,80

De 2.826,66 até 3.751,05                   15                                     354,80

De 3.751,06 até 4.664,68                   22,5                                   636,13

Acima de 4.664,58                          27,5                                   869,36

A pessoa jurídica deverá efetuar o pagamento pelo valor líquido, ou seja, deduzido do imposto devido.

O valor apurado deverá ser recolhido mediante  DARF com código 3208 – Aluguéis e Royalties Pagos à Pessoa Física. O vencimento será até o último útil do segundo decêndio do mês subsequente ao do pagamento.

A base para apuração do imposto é sempre o mês de pagamento do aluguel. Quando o aluguel for recebido por meio de imobiliárias, por procurador ou por qualquer outra pessoa designada pelo locador, será considerada como data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando tenha havido o repasse para o beneficiário (Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Art. 31 Parágrafo 2°).

De pessoa física para pessoa jurídica

Não há previsão legal para retenção na fonte quando houver o pagamento de aluguel de pessoa física para pessoa jurídica.

Neste caso aplica-se a mesma hipótese citado no item “De pessoa jurídica para pessoa jurídica” onde o responsável pelo pagamento é a pessoa jurídica locadora do imóvel.

De pessoa física para pessoa física

No pagamento de aluguel entre pessoas físicas, não haverá retenção na fonte pelo pagamento realizado. A pessoa física locadora que se beneficia do recebimento deverá aplicar o rendimento mensal na tributação mediante carnê-leão.

A tributação será mediante aplicação do rendimento na tabela progressiva de pessoa física, citado no item “De pessoa jurídica para pessoa física”.

Ficará a pessoa física beneficiária do rendimento responsável pelo cálculo e recolhimento do imposto devido mensalmente.

Anualmente, esta informação tanto do rendimento quanto do pagamento mensal será lançada em fichas próprias da Declaração de Ajuste Anual.

O DARF mensal, se devido, será recolhido em código 0190.

Não integram a base de cálculo  do imposto devido neste cenário:

I – O valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II – O aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
III – As despesas pagas para sua cobrança ou recebimento; e
IV – As despesas de condomínio.

Somente poderão ser deduzidos estes valores, caso o ônus tenha sido do locador.
Fonte: AIC Contadores
 
 


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