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Gestão: Administração e Finanças – 8

10 de fevereiro de 2020
Informativo
Fisco de Santa Catarina define quem será considerado devedor contumaz de ICMS

Alteração na legislação visa se adequar a recente precedente do Supremo Tribunal Federal que permitiu a criminalização do devedor contumaz de ICMS.

O Governo do Estado de Santa Catarina, por meio do Decreto nº 434, de 23 de janeiro de 2020, introduziu no Regulamento do ICMS as hipóteses de reconhecimento do devedor contumaz, alteração esta que pode trazer uma série de desdobramentos inconvenientes aos empresários.

Em suma, a redação define como sendo devedor contumaz o contribuinte que: (i) deixar de recolher o imposto declarado, inclusive o devido por substituição tributária, relativamente aos seus estabelecimentos em Santa Catarina, correspondentes a oito períodos de apuração, sucessivos ou não, num período de doze meses, em valor superior a R$ 1.000.000,00; ou (ii) tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa, relativamente à totalidade dos seus estabelecimentos em Santa Catarina, em valor superior a R$ 20.000.000,00.

Neste caso, uma vez reconhecido como devedor contumaz, o contribuinte ficará sujeito, isolada ou cumulativamente, às seguintes medidas: (a) impedimento à utilização de benefícios e incentivos fiscais; (b) apuração de ICMS por operação ou prestação; e (c) instauração de regime especial de fiscalização.

Vale destacar que recentemente o Supremo Tribunal Federal fixou tese que criminaliza atos do devedor contumaz de ICMS. Com isso, o contribuinte que, de forma contumaz deixar de recolher o ICMS cobrado do adquirente de mercadoria ou serviço, passa a ser responsabilizado criminalmente em pena que vai de seis meses até dois anos de detenção, mais multa.

Até então, sempre prevaleceu o entendimento de que devedor de tributo não cometia crime, salvo algumas exceções. A decisão do STF passa a reforçar que tais exceções vão se tornando, cada vez mais, a regra.

Com isso, muito embora o STF tenha definido apenas a sanção (criminal) para o considerado devedor contumaz, não tratou de definir o seu conceito. Assim, chama atenção a alteração legislativa estadual, uma vez que se tornam conhecidos os critérios de interpretação que o Estado adotará nestes casos.

Ainda que estes critérios, tecnicamente, possam ser alvo de críticas, trata-se de importante mudança legislativa que merece cuidado e atenção.
Fonte: Rafael Bello Zimath Silva, Santana & Teston Advogados

 

Restituição de pagamento indevido ou a maior

Pessoas Físicas

O PER/DCOMP Web é uma aplicação existente no Portal e-CAC que permite ao contribuinte realizar o pedido de restituição e a declaração de compensação do Pagamento Indevido ou a Maior em Darf, inclusive as quotas do IRPF.

Pessoas Jurídicas

A aplicação permite o pedido de restituição ou ressarcimento e a declaração de compensação de:

* Pagamento Indevido ou a Maior em Darf
* Contribuição Previdenciária Indevida ou a Maior realizado em GPS
* Saldos negativos de IRPJ ou CSLL
* Retenção Lei 9.711/98
* IRRF Cooperativas
* PIS ou Cofins não cumulativo

Obs: No caso de um pedido de ressarcimento, o contribuinte poderá selecionar entre os créditos de PIS ou Cofins a partir do Período de Apuração 2014.

* Ressarcimento de IPI
Obs.: Ainda não é possível o detalhamento do crédito de Ressarcimento de IPI. Neste caso, o contribuinte deve utilizar primeiro o Programa PER/DCOMP e, após, poderá preencher o PER/DCOMP Web para fazer compensação, informando que o crédito foi detalhado em PER/DCOMP anterior.

* Reintegra
Obs.: Ainda não é possível o detalhamento do crédito de Reintegra. Neste caso, o contribuinte deve utilizar primeiro o Programa PER/DCOMP e, após, poderá preencher o PER/DCOMP Web para fazer compensação, informando que o crédito foi detalhado em PER/DCOMP anterior.

Contribuintes do eSocial

Os contribuintes do eSocial, que estão obrigados a entregar a DCTF Web, também poderão por meio do PER/DCOMP Web:
Compensar débitos previdenciários oriundos da DCTF Web, sendo que os saldos a pagar dos débitos apurados serão importados automaticamente da DCTF Web para o PER/DCOMP Web, limitando a compensação a esses valores;

Fazer pedido de restituição ou declaração de compensação informando crédito de pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou seja, pagamento do Darf gerado pela DCTF Web em duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTF Web;

Realizar a compensação cruzada, ou seja, compensar débitos fazendários com créditos previdenciários e vice-versa, desde que tanto o crédito quanto o débito sejam apurados a partir de agosto de 2018.

Vantagens do PER/DCOMP Web

Dentre as melhorias do serviço, destacam-se:

1) Interface gráfica amigável;
2) Recuperação automática de informações constantes na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
3) Consulta aos rascunhos e aos documentos transmitidos em qualquer computador com acesso à internet;
4) Impressão em PDF da segunda via do PER/DCOMP e do recibo de transmissão;
5) Facilidade na retificação e no cancelamento a partir da consulta dos documentos transmitidos;
6) Dispensa da instalação e da atualização das tabelas do programa no computador do usuário.

Atenção!
O serviço está disponível no Portal e-CAC e o acesso para a PJ será exclusivamente por meio de certificado digital. A pessoa física poderá acessar o PER/DCOMP Web, alternativamente, com utilização de código de acesso.

O PER/DCOMP Web também pode ser realizado pelo procurador do contribuinte que possuir procuração eletrônica.
Para outros tipos de documentos não descritos nesta página, faça o download do Programa PER/DCOMP.
Fonte: Business Editora e Publicação de Informativos Ltda
 
 


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