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Gestão: Administração e Finanças – 6

28 de fevereiro de 2019
Informativo
ISS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins, decide juíza

O valor arrecadado a título de ISS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não pode integrar a base de cálculo do PIS e Cofins. Com esse entendimento, a juíza Cristiane Conde Chmatalik, da 6ª Vara Federal Cível de Vitória (ES), concedeu mandado de segurança para determinar que o Fisco afaste os valores.

A decisão foi tomada em mandado de segurança impetrado por uma empresa de logística contra a Receita Federal em Vitória pedindo, além da desoneração, que a ré compense os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do processo.

A defesa da autora, feita pelo Celso Cordeiro & Marco Aurélio de Carvalho Advogados, argumentou que o Supremo Tribunal Federal definiu (RE 240.785 e RE 574.760) pela inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar 70/91, que, uma vez aplicável ao ICMS, também valeria para o ISSQN.

Já a Receita Federal disse ser constitucional a inclusão do imposto na base de cálculo do PIS e da Cofins porque o ISS compõe o preço do serviço prestado, sendo considerado faturamento porque incluído no conceito de receita bruta de vendas. Alegou ser necessária expressa previsão legal para isenção ou exclusão de elemento da base de cálculo de determinado tributo, com base nos artigos 150, 176 e 111 do Código Tributário Nacional.

Ao julgar o pedido, a juíza Cristiane Chmatalik acatou a tese da defesa. A magistrada ponderou que "todo debate que serve de fundamento para esta demanda se pauta na decisão havida, recentemente, no RE 574.706 RG/PR, que tratou da inexigibilidade dessas contribuições tendo como base o ICMS", já que a conclusão que é válida para imposto estadual também é aproveitada no caso do tributo municipal.

Ela ressaltou a tese fixada pelo STF no sentido de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins, tendo em vista que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social".

"Deste modo, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal pacificou, agora de forma definitiva e sob a sistemática da repercussão geral, a referida tese, adoto tal entendimento, razão pela qual, na presente hipótese, assiste razão à parte impetrante", disse a juíza. "Pelos mesmos argumentos, mutatis mutandis, os valores recolhidos a título de ISSQN também não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins", concluiu.

Sobre a compensação dos valores recolhidos antes do trâmite da ação, a magistrada afirmou, com base no artigo 170-A do CTN, que ela é vedada até o trânsito em julgado da demanda.
Fonte: Revista Consultor Jurídico

 

Reforma da Previdência: INSS poderá incidir sobre tíquete e adicional de férias

Uso de tíquete: benefício ao trabalhador pode integrar base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da reforma da Previdência, apresentada na última semana pelo governo federal, pode dar o primeiro passo para que a Receita Federal amplie a base de arrecadação da contribuição previdenciária.

Assim, a contribuição também poderia incidir sobre verbas trabalhistas de natureza indenizatória, como auxílio-refeição/alimentação, aviso prévio indenizado e adicional de férias. A informação é do jornal Valor Econômico.

Com uma pequena alteração de redação, a PEC determina que a seguridade social será financiada pela “folha de salários e demais rendimentos do trabalho, pagos, devidos ou creditados, a qualquer título e de qualquer natureza, salvo exceções previstas em lei, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.

Atualmente, o trecho sobre o tema na Constituição não possui as expressões “de qualquer natureza” e “exceções previstas em lei”. Caso aprovada, a PEC fortaleceria o movimento da Receita de considerar essas verbas como base de incidência da contribuição previdenciária. Muitas delas, inclusive, são alvo de controvérsia em entendimentos na Justiça.

Procurado pelo Valor, o Ministério da Economia, apesar de não revelar se a base tributária vai aumentar, confirmou que o texto da proposta de reforma abre caminho para o aumento da contribuição. A pasta ainda informou que o tema precisaria, posteriormente, ser regulamentado por lei.

Desistência

Em dezembro do ano passado, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal determinou que o auxílio-alimentação, pago a trabalhadores em dinheiro ou com cartão-alimentação, deve integrar a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos empregados.

Segundo a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacon), os trabalhadores seriam taxados de 8% a 11% do valor do auxílio, enquanto as empresas, 20%. Cerca de 30 milhões de empregados no Brasil e 400 mil no Estado recebem o benefício.

No entanto, a Receita reformou sua decisão no mês passado e estabeleceu que não há contribuição previdenciária sobre o vale-alimentação.
Fonte: Portal Contábil
 
 


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