1.  
  2.  
  3.  
  4.  
  5.  
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17.  
  18.  
  19.  
  20.  

Gestão: Administração e Finanças – 52

15 de dezembro de 2021
Informativo
Decreto provoca aumento de IR para empresas

O texto que entrou em vigor no último dia 11 já provocou uma corrida para os tribunais para discutir a legalidade e a nova regra de tributação.

Com uma canetada, o governo federal fez uma minirreforma trabalhista.

O decreto nº 10.854, que entrou em vigor no último dia 11, revisou, alterou e revogou mais de mil atos normativos, provocando a compactação de regras em apenas 15 normas, compostas pelo próprio texto, Portarias e Instruções Normativas.

A mudança, no entanto, esbarrou em uma alteração no regime fiscal, mais especificamente na taxação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), o que criou um imbróglio jurídico.

O texto do Executivo derrubou as limitações para dedução das despesas com vales alimentação e refeição no IRPJ, prevista na política do governo para o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Com a nova regra, só é possível deduzir os gastos para trabalhadores com salários de até cinco salários-mínimos. O resultado foi a corrida das empresas à Justiça antes do recesso que se inicia no dia 20. Os magistrados têm decidido a favor das companhias.

Só no escritório Balera, Berbel e Mitne Advogados, com sede em Londrina, dez empresas buscaram a letra da lei para não cumprir a mudança. “A decisão do governo promove um aumento no impacto da carga tributária das empresas.

Há duas questões: o aumento de carga tributária só poderia ser feito por lei, passando pelo Congresso, e a segunda é que o imposto não pode se aplicar em dezembro. Qualquer aumento de IR apenas deve ser cobrado no exercício seguinte, já que deve ser observada a anterioridade de exercício prevista na Constituição”, explica o advogado tributarista Rômulo Coutinho, sócio da banca.

A medida deve provocar uma enxurrada de processos e instituições como a Confederação Nacional dos Transportes já ajuizaram uma Ação Direta de Inconstitucionalidade sobre o tema. “Não é possível afirmar que o governo mudou as regras com o interesse em aumentar a tributação, mas fica claro que mudanças como essas sem passar pelo Legislativo causam esse tipo de consequência. Criam uma regra que foge à legalidade”, detalha.

Três liminares foram concedidas pela Justiça Federal em Belo Horizonte, São Paulo e Jundiaí (SP). As decisões todas consideram que o decreto não poderia passar a valer no mesmo ano, o que fere o princípio da anterioridade.

Coutinho ainda ressalta que há dúvidas de aplicação quando prevê que a dedução do benefício pode ser feita até um salário-mínimo. “Não se sabe se é do total das despesas com alimentação ou por colaborador. E se for por colaborador, se é um limite mensal ou anual”, conclui.
Fonte: Folha de Londrina

 

STF vai decidir se PIS e Cofins são dedutíveis da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é possível excluir os valores relativos ao PIS e à Cofins da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1341464 que, por unanimidade, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.186) pelo Plenário Virtual.

O recurso foi interposto pela Cosampa Serviços Elétricos Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que negou a exclusão dos tributos da base de cálculo da CPRB.

A empresa sustenta que o conceito de receita bruta não inclui valores de propriedade de terceiros e que os valores dos tributos a serem posteriormente recolhidos não devem compor a receita bruta ou o faturamento da empresa. Argumenta, ainda, que a interpretação do TRF-5 afasta o caráter não cumulativo da CPRB, previsto na Constituição Federal (artigo 195, inciso I, parágrafo 12).

Arrecadação de tributos e planejamento

Em manifestação no Plenário Virtual, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, relator do RE, observou que a controvérsia influi diretamente na arrecadação de tributos e, consequentemente, no planejamento orçamentário da União, e cabe ao STF decidi-la.

Ele ressaltou, também, o potencial impacto do tema, selecionado pelo TRF-5 como representativo da controvérsia por meio do regime de recursos repetitivos, em outros casos.

Fux destacou a necessidade de conferir estabilidade aos pronunciamentos do STF e, mediante a sistemática de precedentes qualificados, garantir aplicação uniforme da Constituição Federal, com previsibilidade para os jurisdicionados, “especialmente quando se verifica a multiplicidade de feitos que levou à admissão deste recurso extraordinário como representativo da controvérsia”.

PR/AS//CF

Processo relacionado: RE 1341464
Fonte: Supremo Tribunal Federal
 
 


somos afiliados: