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Gestão: Administração e Finanças – 43

07 de agosto de 2019
Informativo
STJ volta a analisar cálculo de créditos de PIS/Cofins

Os contribuintes estão vencendo na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a discussão sobre o valor-base dos créditos de PIS e Cofins não cumulativo na aquisição de produtos para a revenda. Esse caso envolve a inclusão ou não do ICMS – Substituição Tributária (ST) no cálculo. Três ministros votaram até agora e dois deles, Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho, entenderam que a parcela referente ao imposto estadual pode ser creditada.

Os dois votos são divergentes ao do relator, o ministro Gurgel de Faria, que acatou o entendimento da Fazenda Nacional. Para o ministro, como a parcela do ICMS-ST não é calculada para fins de recolhimento das contribuições, não haveria como, depois, integrar a base do crédito.

Se prevalecer a tese da Fazenda – e houver o desconto -, como entende o relator do caso na 1ª Turma, o efeito prático seria a redução do montante a que o contribuinte teria direito para quitar débitos fiscais.

Esse tema começou a ser julgado em maio e foi retomado na tarde de ontem. Acabou sendo suspenso, mais uma vez, por novo pedido de vista, do ministro Benedito Gonçalves. A conclusão do julgamento depende ainda do seu voto e também do posicionamento do ministro Sérgio Kukina.

É a primeira vez que a turma analisa essa tese. A 2ª Turma, que também julga questões de direito público, no entanto, já tem decisão contrária ao contribuinte (REsp 1456648), de 2016.

O caso em análise na 1ª Turma é da empresa Coqueiros Supermercados (REsp 1428247), do Rio Grande do Sul. A rede usa apenas o valor que paga pelos produtos para calcular o crédito de PIS e Cofins. Se compra, por exemplo, um item por R$ 100 e vende por R$ 200, entende que a diferença de R$ 100 deve ser considerada crédito. Para a Receita Federal, porém, se havia R$ 70 de ICMS-ST, o crédito passaria a ser de R$ 30.

O argumento da empresa ao STJ, para que o ICMS-ST integre o cálculo para o crédito de PIS e Cofins – já aceito pelos ministros Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho – é o de que essa parcela integra o custo de aquisição.

Em sustentação oral, no mês de maio, o advogado Ivan Allegretti, representante da Coqueiros Supermercados no caso, havia afirmado que a interpretação do contribuinte “faz mais sentido na racionalidade do sistema tributário brasileiro”. “Porque é quanto a empresa desembolsou para comprar o bem”, ele disse, na ocasião.

A ministra Regina Helena Costa, que abriu a divergência, entende que a possibilidade de recuperação de despesas com tributos nas operações ou etapas anteriores faz parte da “própria natureza do princípio da não cumulatividade”. “Em obediência à previsão constitucional da não cumulatividade da contribuição ao PIS e à Cofins”, afirmou.

Regina Helena Costa acrescentou ainda que o creditamento “independe da incidência do PIS e da Cofins sobre o montante do ICMS-ST recolhido pelo substituto na etapa anterior” e que “o valor do imposto estadual antecipado caracteriza custo de aquisição”.
Fonte: Valor Econômico

 

Projetos alteram tributos e participação em empresas

O Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 382/19 susta quatro dispositivos da Instrução Normativa 1.717/17, da Receita Federal, que contém normas sobre ressarcimento e compensação de tributos federais. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

Atualmente, a legislação garante às empresas o direto de receberem de volta os valores pagos a mais, ou indevidamente, durante o ano, de cinco tributos (IPI, CSLL, Imposto de Renda, Cofins e contribuição para o PIS/Pasep). Em contabilidade empresarial, esses créditos a receber são chamados de “saldo negativo apurado”. A empresa pode usar os créditos para compensar outros tributos federais devidos.

Autor do projeto, o ex-deputado Valtenir Pereira considera ilegal a exigência da escrituração contábil pela Receita Federal. Dispositivos da norma da Receita determinam que a empresa só pode pedir o ressarcimento ou compensação de tributos pagos a mais após transmitir, via internet, a escrituração contábil, indicado o valor a receber e o período de apuração. A escrituração é um documento complexo, que via de regra só fica pronto ao final do ano.

Para o autor do projeto, o ex-deputado Valtenir Pereira, a exigência da Receita Federal é ilegal, pois não está prevista em nenhuma lei tributária que trata da compensação de saldos negativos do ano anterior. O caso mais grave, de acordo com ele, é quanto ao Imposto de Renda e à CSLL, que são ressarcidos às empresas apenas em julho do ano seguinte.

Já o Projeto de Lei Complementar (PLP) 151/2019 proíbe pessoas físicas de fazer parte de sociedade empresarial que controle mais de uma Empresa Simples de Crédito (ESC). Criada pela Lei Complementar 167/19, a ESC financia exclusivamente pequenos e microempresários. Segundo a lei, estas empresas devem adotar a forma de sociedade limitada, empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) ou empresário individual.

O ex-deputado Valtenir Pereira (MT), autor também deste projeto, a norma já proíbe que uma mesma pessoa física participe de mais de uma ESC na mesma base territorial. A redação aprovada pelo Congresso, no entanto, abre brecha para que uma mesma pessoa física controle diferentes ESCs via participação societária em Eirelis ou sociedades limitadas.

Segundo Pereira, isso vai na contramão da intenção inicial dos deputados e senadores. A decisão de limitar a participação das pessoas físicas nas ESCs visa evitar a concentração da oferta de crédito em poucos agentes. “A intenção clara do legislador foi de democratizar a atividade e evitar a concentração nas mãos dos mesmos empresários, que poderia vir a causar problemas na concorrência dos agentes que irão atuar nessa nova atividade econômica”, disse Pereira. Com o projeto, ele quer deixar claro que, sob nenhuma hipótese, uma mesma pessoa física poderá integrar mais de uma ESC.

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 162/19 determina a publicação dos nomes das pessoas jurídicas beneficiadas por renúncia fiscal. O texto, já aprovado pelo Senado, altera o Código Tributário Nacional. “Privar o cidadão do acesso a essas informações contribui para cercear sua capacidade de fiscalizar o governo e de questionar eventuais ‘benevolências’ indevidas”, disse o autor, senador Randolfe Rodrigues (Psol-AP).

Entre 2003 e 2018, conforme o Ministério da Economia, os benefícios tributários da União  representaram, em média, 3,45% do Produto Interno Bruto (PIB), a soma dos bens e serviços produzidos no País em um ano. A previsão para 2019 é de R$ 306,4 bilhões (4,12% do PIB).

O texto do Senado também autoriza a Receita Federal a confirmar informações prestadas por participantes dos programas sociais do governo. O objetivo é evitar fraudes, como o recebimento de benefício por quem não preencha os requisitos de renda.
Fonte: Jornal do Comércio – RS
 
 


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