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Gestão: Administração e Finanças – 33

02 de julho de 2018
Informativo
Congresso decide que 39 setores serão reonerados

O Congresso Nacional manteve o veto ao projeto de reoneração da folha de pagamento das empresas. Na prática, isso significa que 39 setores perderão o benefício da desoneração. A medida foi uma das negociadas pelo governo para bancar o bolsa caminhoneiro, para reduzir o preço do diesel e pôr fim à greve no setor.

Durante a tramitação do projeto da reoneração, os parlamentares pretendiam manter o benefício para 28 setores da economia até 2020, mas o presidente Michel Temer vetou 11 deles. Com isso, apenas 17 setores seguirão desonerados pelos próximos dois anos e meio.

O líder do PCdoB na Câmara, Orlando Silva (SP), que havia relatado o projeto, chegou a apresentar um pedido de destaque para que o veto da reoneração fosse votado em separado. Mas o presidente do Congresso Nacional, Eunício Oliveira (MDB-CE), indeferiu a solicitação e argumentou que não havia liderança do partido no plenário para dar seguimento ao destaque.

Com a manutenção do veto, voltarão a ser reonerados setores como os de empresas estratégicas de defesa, empresas de transporte aéreo de carga e de passageiros regular, empresas de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga e de passageiros regular, empresas de manutenção e reparação de aeronaves, empresas de manutenção e reparação de embarcações e as empresas do comércio varejista de calçados e artigos de viagem.
Fonte: Diário do Comércio

 

Mudanças nas regras tributárias afetam grandes e médias empresas

Antes da publicação da nova lei, essas empresas podiam abater dos pagamentos mensais de Imposto de Renda e CSLL os valores que tinham a receber do Fisco.

No último dia 30 de maio, foi publicada a Lei n° 13.670/2018, que, entre outras mudanças, alterou as regras da compensação tributária no âmbito federal, atingindo empresas de grande e médio porte do Brasil. A legislação também reonera a folha de pagamento de 28 setores da economia; veta a redução a zero da alíquota do PIS e da COFINS do óleo diesel; e estipula acréscimo de 1% na alíquota de COFINS sobre importações de diversos produtos a partir de 1º de setembro de 2018.

No que tange a compensação tributária, a referida norma acrescentou cinco incisos ao art. 74, da Lei n° 9.430/96, sendo que o principal destaque é a vedação imposta as empresas do lucro real, de compensar os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com créditos tributários federais.

Antes da publicação da nova lei, essas empresas podiam abater dos pagamentos mensais de Imposto de Renda e CSLL os valores que tinham a receber do Fisco. Com a nova redação legal os contribuintes estão impedidos de compensar, o que pode ser considerado uma violação da segurança jurídica.

Ressalta-se que ainda há uma lacuna sobre tal proibição, qual seja, se a vedação para a compensação das estimativas é apenas para o cálculo apurado por receita bruta, tratado exclusivamente na lei, ou também as calculadas mediante balanço/balancete de suspensão ou redução.

De todo modo, ainda que superada tal incógnita, o efeito imediato e prático da alteração legislativa é de que a partir do último dia 30 de maio de 2018, o fluxo de caixa das empresas sujeitas à tributação pelo lucro real e que apuraram IRPJ e CSLL a pagar nas estimativas, será afetado, pois haverá a necessidade de tirar dinheiro do caixa para pagar os referidos tributos.

Acreditamos que a alteração legislativa é passível de ser questionada no Judiciário, pois, entre outros aspectos, fere o princípio da não surpresa que deve pautar a relação entre o fisco e o contribuinte. Nesse contexto, caberá ao contribuinte buscar alternativas para frear o anseio arrecadatório do Estado, que não poderá ser alheio às limitações constitucionais ao poder de tributar.
Fonte: Administradores
 
 


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