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Gestão: Administração e Finanças – 3

07 de fevereiro de 2023
Informativo
Supremo forma maioria para manter regra do ICMS em operações interestaduais

6 de fevereiro de 2023, 19h33

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal votou pela manutenção das normas gerais que regem o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais de circulação de mercadorias.

Até o momento, sete ministros votaram pela manutenção das regras, em alinhamento ao voto do relator da ADI 7.158, Luís Roberto Barroso. A ação foi ajuizada pelo governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, atualmente afastado do cargo.

Na ação, o autor sustentou que o artigo 1º da Lei Complementar 190/2022, ao alterar o artigo 11, parágrafo 7º, da Lei Complementar 87/1996, passou a considerar como fato gerador do ICMS a mera circulação física das mercadorias ou serviços, em sentido contrário ao da jurisprudência do Supremo, que entende que a hipótese de incidência do imposto é a circulação jurídica dos bens postos no comércio, com alteração de sua titularidade.

O autor argumentou que, isoladamente, a circulação física não tem relevância jurídica para fins de incidência do ICMS. Segundo ele, também foi modificado o sujeito ativo do diferencial de alíquota do ICMS (Difal) nas operações interestaduais que destinam mercadorias e serviços para consumo final.

Em seu voto, Barroso negou os pedidos do governo do Distrito Federal. O ministro entendeu que o legislador buscou apenas melhor distribuir o produto da arrecadação do ICMS, de modo a atenuar o conflito entre estados produtores e consumidores, contribuindo para o equilíbrio federativo.

Barroso foi acompanhado até agora pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Ainda não votaram os ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Nunes Marques e André Mendonça. O julgamento da ADI no Plenário Virtual termina às 23h59 desta segunda-feira (6/6).

ADI 7.158
Fonte: Consultor Jurídico

 

STF forma maioria para a “quebra” da coisa julgada tributária

Em um dos julgamentos mais esperados em matéria tributária, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria favorável para a “quebra” da coisa julgada (REs 949297 e 955227 de temas 881 e 885).

O julgamento só não foi finalizado por falta de tempo. A análise deve ser retomada no próximo dia 8 de fevereiro.

Importante destacar que a decisão transitada em julgada é aquela que torna imutável e indiscutível a questão. Em outras palavras, uma decisão que não mais se sujeita a recurso.

Com base nesse julgamento – ainda em andamento -, a maioria dos ministros do STF entendeu que a coisa julgada na área tributária pode ser relativizada em decorrência da superveniência de novos parâmetros normativos ou de decisão por parte do próprio STF.

Uma das principais discussões desse julgamento decorre da possibilidade ou não da modulação de efeitos da decisão que irá se formar, isto é, se a decisão já valerá para casos anteriores a esse julgamento.

Com o quórum de 6 x 3, a maioria já se pronunciou no sentido contrário à modulação de efeitos. Ainda devem votar os ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

Em termos práticos, a maioria do STF está firmando a tese de que aqueles que foram autorizados pelo Poder Judiciário a não pagar determinado tributo poderão ficar em débito os valores acumulados contados da data da modificação do entendimento, com a limitação dos últimos 5 anos.
Fonte: CBIC
 
 


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