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Gestão: Administração e Finanças – 18

01 de julho de 2022
Informativo
Liberado o sistema Compartilha para futura adesão ao Pronampe

Para obter o empréstimo, micro e pequenas empresas deverão compartilhar seus dados de faturamento.

Para obter o empréstimo do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), micro e pequenas empresas deverão compartilhar seus dados de faturamento com uma das instituições financeiras já integradas ao sistema Compartilha, da Receita Federal.

O sistema Compartilha, disponível no e-CAC em www.gov.br/receitafederal, foi lançado no dia de hoje, 30 de junho, para que todas as instituições financeiras interessadas iniciem seu processo de integração. Uma vez concluso esse processo a instituição ficará disponível no sistema.

A Portaria RFB nº 191, publicada hoje (30) estabelece as regras sobre os dados que serão compartilhados.

Compartilhamento de dados

O novo modelo de compartilhamento de dados disponibilizado pela Receita Federal é totalmente seguro e atende às regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Quem tem total controle sobre as informações compartilhadas é o titular dos dados.

A solução implantada já foi avaliada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) que, em sua Nota Técnica nº 38/2022/CGF/ANPD, concluiu que “[…] o tratamento de dados a ser efetuado pela Receita Federal através do sistema Compartilha é lícito, uma vez que há previsão legal no art. 27, caput, da LGPD, desde que realizado mediante o consentimento informado do titular dos dados. […]”.
Fonte: Receita Federal

 

Receita Federal lança Plataforma de Administração Tributária Digital

Iniciativa oferece produtos tecnológicos que beneficiam administrações municipais e contribuintes; convênio assinado nesta quinta-feira (30/6) também institui a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e).

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) lançou nesta quinta-feira (30/06), em Brasília, a Plataforma de Administração Tributária Digital, durante assinatura de um convênio com o Distrito Federal e os municípios brasileiros para instituir o padrão nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e).

O convênio é o instrumento necessário para o funcionamento da Plataforma, que oferece uma cesta de produtos tecnológicos de administração tributária, beneficiando municípios e empresas.

“Nós estamos entregando uma plataforma de administração tributária digital, moderna, eficiente, segura e de elevado potencial de resultado”, destacou o secretário especial da RFB, Julio Cesar Vieira Gomes.

Ele salientou que a plataforma foi projetada a partir do diálogo com os entes federados, a fim de atender às características específicas das mais de 5 mil legislações municipais. “São muitos entes federados. Nós não estamos falando de um projeto federal; nós estamos falando de um projeto nacional”, afirmou.

Inclusão e competitividade

A Plataforma vai atender tanto municípios com milhões de habitantes, com infraestrutura tecnológica completa, quanto aqueles com 60 mil habitantes ou menos. Dessa forma, permitirá a inclusão tecnológica da administração tributária dos pequenos municípios, possibilitando a instituição e o recolhimento do ISS mesmo em locais que não têm administração tributária estruturada.

Para o subsecretário-geral da RFB, Jose de Assis Ferraz Neto “esta é uma política de inclusão tecnológica de inúmeros municípios, pois permite um salto de qualidade para esses pequenos municípios”, afirmou.

O coordenador-geral de Fiscalização da RFB, Paulo Eduardo Nunes Verçosa, explicou que o objetivo da nova Plataforma de Administração Tributária Digital é oferecer produtos que harmonizem todas as realidades municipais.

“A ferramenta padroniza e melhora a qualidade das informações tributárias, racionalizando os custos governamentais e gerando maior eficiência na atividade fiscal”, comentou.

As funcionalidades se adaptam também aos diferentes portes de empresas – do Microempreendedor Individual (MEI) ao lucro real – de forma inclusiva. “Ela vai melhorar a competividade das empresas brasileiras, com a simplificação das obrigações acessórias e redução do custo-Brasil, fomentando novos investimentos”, disse o coordenador de Fiscalização.

Parcerias

O projeto é coordenado pela Receita Federal do Brasil em parceria com a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), a Confederação Nacional de Municípios (CNM), a Frente Nacional de Prefeitos (FNP), o Sebrae, o Serpro, mais de 60 entidades representativas dos prestadores de serviço e 114 empresas conveniadas.

Os municípios que que quiserem aderir ao Convênio RFB/Abrasf/CNM/FNP poderão buscar mais informações na Delegacia da RFB mais próxima e assinar o termo de adesão.

Cada administração tributária municipal que aderir ao convênio assinado nesta quinta-feira poderá escolher, entre as soluções disponíveis na Plataforma, aqueles que deseja implementar em sua cidade.

O convênio também institui o Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço (CGNFS), instância administrativa que irá deliberar sobre regulamentações da NFS-e, com participação de representantes da União e dos Municípios.

SOLUÇÕES DA PLATAFORMA

Emissor público web – disponibilizado no Portal web da NFS-e gratuitamente.

Emissor Público Mobile – versão simplificada do emissor web, disponível para dispositivos móveis.
Secretaria de Finanças Nacional – ambiente para validar as Declarações Prestação de Serviços (DPS) enviadas pelos contribuintes, gerando, autorizando e assinando as NFS-e correspondentes.

Ambiente de Dados Nacional – repositório nacional de documentos fiscais eletrônicos relacionados à NFS-e.

Guia Única de Recolhimento – documento de arrecadação dos tributos destacados na NFS-e.

Webservices – estrutura para a comunicação entre o ambiente de dados empresariais e municipais com o Ambiente de Dados Nacional.

Portal da NFS-e – ambiente para consulta de documentos gerados, entre outras informações, para empresas, municípios e cidadãos.
Fonte: Receita Federal

 

Códigos da TIPI são modificados para adequação à NCM

As alíquotas não foram alteradas e a nova norma começa a valer a partir de 1º de julho

A Tabela de Incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi foi alterada novamente para adequação à Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, por meio do Ato Declaratório Executivo nº 4, de 28 de junho de 2022.

Foram alterados os produtos das seguintes famílias:

• 1513 – Óleos de coco (copra), de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

• 3302 – Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, do tipo utilizado como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, do tipo utilizado para fabricação de bebidas.

• 3920 – Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.

Houve a criação dos códigos 8705.10.20 e 8705.10.30, a supressão do 8705.10.10, e alteração do 3920.20.12.

Além disso, itens a seguir passaram por desdobramentos:

• 1513.21.10 em 1513.21.1 De amêndoa de palma; 1513.21.11 De cocombocaya; e 1513.21.19 Outros.

• 1513.29.10 em 1513.29.1 De amêndoa de palma; 1513.29.11 De cocombocaya; e 1513.29.19 Outros.

• 3302.90.90 em 3302.90.9 Outras; 3302.90.91 Misturas à base de substâncias odoríferas apresentadas sob a forma de microcápsulas; e 3302.90.99 Outras.

A nova regra começa a valer a partir de 1º de julho. As alíquotas não foram modificadas.

A Tipi é uma tabela que tem como finalidade estabelecer uma listagem com a descrição dos produtos em grupos de acordo com sua categoria e suas respectivas alíquotas, para fins de comercialização.

A tabela, que está disponível para consulta no site da Receita Federal, utiliza como base os códigos de acordo com a NCM, um sistema que determina um único código para cada mercadoria para facilitar as atividades no comércio internacional.

De acordo com decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, que aprova a Tabela para Incidência de Produtos Industrializados, toda alteração da NCM que não implicar em mudança de alíquota deve ser adequada pela Receita Federal. Portanto, a modificação dos códigos na Tipi foi necessária após alteração dos mesmos códigos tarifários na NCM.
Fonte: Receita Federal
 
 


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