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Gestão: Administração e Finanças – 18

07 de maio de 2020
Informativo
Empresas poderão suspender pagamento de parcelas ao FGTS

Resolução aprovada nesta terça-feira dá um alívio de seis meses para as empresas que têm acordos de parcelamento de débito com o FGTS.

As empresas que têm acordos de parcelamento de débito junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) poderão suspender por até seis meses o pagamento dessas parcelas. A possibilidade foi aprovada nesta terça-feira (05/05) pelo Conselho Curador do FGTS com o intuito de ajudar as empresas brasileiras a enfrentarem a crise do novo coronavírus.

Em reunião virtual realizada nesta terça-feira, o Conselho Curador do FGTS lembrou que o governo federal já havia permitido que as empresas e os empregadores domésticos adiassem por três meses o recolhimento do FGTS dos seus empregados por conta da pandemia da Covid-19. Mas explicou que esse diferimento, previsto pela Medida Provisória (MP) 927, precisava ser melhor regulamentada para atender as empresas que já haviam parcelado débitos com o FGTS antes do coronavírus.

“A MP 927/2020 suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, sem prejuízo à emissão do Certificado de Regularidade de Débitos para com o FGTS. Ocorre que, pela Resolução nº 940/2019, obrigações dos parcelamentos em aberto por mais de três meses implica na rescisão automática do parcelamento”, explicou o Conselho.

A resolução aprovada hoje resolve, então, esse problema, permitindo que essas empresas também seja beneficiadas pelas medidas de diferimento de impostos anunciadas em meio à crise do coronavírus sem correrem risco de exclusão dos programas de parcelamento de débitos do FGTS.

“Dessa forma, pretende-se padronizar tratamentos permitindo que agentes em dia com parcelamentos possam optar, a seu critério, por suspender momentaneamente o pagamento dessas obrigações na conjuntura adversa da economia decorrente da COVID-19, sem prejuízo das cominações legais incidentes pelo atraso, mas mantidas as condições do parcelamento”, acrescentou o Conselho.

Prazo

A nova resolução do Conselho Curador ainda amplia o prazo do diferimento para essas empresas, determinando que quem já tinha um acordo de parcelamento com o FGTS possa adiar o pagamento das parcelas por seis meses e não apenas por três meses. Presidente do Conselho, Julio César Costa Pinto explicou que esse é o tempo já previsto pelas normas do FGTS para o diferimento que é autorizado em casos de excepcionalidade, como catástrofes e desastres naturais.

O texto diz, então, que essas empresas podem adiar o pagamento das parcelas que venceriam entre março e agosto de 2020 sem ter medo de serem excluídas do programa de parcelamento do FGTS. “As parcelas com vencimento entre os meses de março e agosto de 2020 eventualmente inadimplidas não implicarão na rescisão automática do parcelamento”, afirma a resolução, lembrando que essas parcelas devem ser pagas ao longo do restante do contrato.

Novos parcelamentos

O Conselho Curador do FGTS ainda aprovou a concessão de uma carência de 90 dias para novos acordos de parcelamento de débitos do FGTS que forem realizados durante o estado de calamidade pública provocado pelo coronavírus. “Como regra excepcional e transitória, para os contratos de parcelamento que vierem a ser firmados até 31 de dezembro de 2020, poderá ser concedida carência de 90 dias para o início do vencimento das parcelas do acordo”, afirma a resolução.

Essa carência e a possibilidade de diferimento das parcelas, contudo, não valem para o pagamento de verbas rescisórias. Neste caso, o FGTS deve ser recolhido nos prazos legais referentes à rescisão do contrato de trabalho.
Fonte: Correio Braziliense

 

Covid-19: A prorrogação das contribuições previdenciárias e obrigações acessórias

No início de abril, o Ministério da Economia publicou a portaria 139/20 e, posteriormente a portaria 150/20, as quais postergaram o prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias relativas às competências de março e abril de 2020, que devem ser pagas no prazo de vencimento das competências de julho e setembro de 2020, respectivamente.

A portaria 139/20 prorrogou o vencimento da contribuição previdenciária patronal, da destinada ao Seguro Acidente de Trabalho (“SAT”)/ Risco Ambiental de Trabalho (“RAT”) e dos contribuintes individuais, de que tratam os incisos I, II e III do artigo 22, da lei 8.212/91.

Após a edição da portaria 150/20, o Ministério da Economia também prorrogou os vencimentos da contribuição sobre a Receita Bruta (“CPRB”), prevista nos artigos 7º e 8º da lei 12.546/11, em substituição às contribuições sobre a folha de pagamentos dos incisos I e III do artigo 22 da lei 8.212/91, e do recolhimento das contribuições da agroindústria, dos produtores rurais pessoas físicas e jurídicas e do segurado especial (“FUNRURAL”), previstas nos artigos 22-A e 25 da lei 8.212/91.

É importante destacar que as contribuições destinadas as Terceiras Entidades ou Fundos (FNDE, INCRA e Sistema “S”), previstas no artigo 3º da lei 11.457/07 e artigo 109 da instrução normativa 971/09, não tiveram prorrogação de prazo, mas apenas redução de alíquota na ordem de 50%, conforme determinado pela recente publicada medida provisória (“MP”) 932/201.

Outrossim, é importante destacar que as contribuições descontadas dos trabalhadores, bem como os valores objeto de retenção de que trata o artigo 31 (retenção sobre nota fiscal), a sub-rogação prevista no artigo 30, inciso III, e as retenções de que tratam os §§ 7º e 9º do artigo 22, todos da lei 8.212/91, também não foram prorrogadas.

Com as mencionadas prorrogações, a Receita Federal do Brasil então editou o ato declaratório executivo CODAC 14/20 e a nota orientativa de Estado de Calamidade Pública, que dispõem sobre os procedimentos para preenchimento das obrigações acessórias afetadas. Em suma, como não foram estendidos os prazos de todas as contribuições, a declaração em DCTFWeb ou GFIP permanecem obrigatórias, de modo a constarem as informações dos tributos não prorrogados, bem como as reduções de alíquotas previstas na MP 932/20.

Frise-se que, ao término do período prorrogado, as empresas deverão emitir um DARF ou uma GPS exclusiva para as contribuições que tiveram o vencimento postergado. Isso significa dizer que, nos vencimentos das competências de julho e setembro de 2020, ou seja, em 20.08.20 e 20.10.20, respectivamente, a empresa deverá recolher, além das contribuições regulares, as contribuições previdenciárias identificadas pelas portarias 139 e 150 de 2020.

Com efeito, em que pesem os benefícios positivos e imediatos concedidos pelo Governo Federal, fato é que nos vencimentos das competências de julho e setembro de 2020 as empresas deverão arcar com basicamente o dobro do montante naturalmente devido de contribuições previdenciárias – isso sem mencionar o recolhimento dos demais tributos que foram postergados e o reestabelecimento das alíquotas destinadas às Terceiras Entidades.

Além disso, é evidente que a carga de aproximadamente 32% (trinta e dois por cento) de contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos permanecerá onerosa não só durante o período da quarentena, que inclusive já foi prorrogada em diversos Estados, mas durante todo o ano de 2020.

Portanto, ainda que o governo Federal tenha adotado as mencionadas medidas para aliviar a tributação dos contribuintes durante determinado período da covid-19, é fundamental que novas medidas sejam avaliadas para resguardar a saúde financeira das empresas, seja no que tange à extensão dos diferimentos, à redução da tributação sobre a folha ou aos parcelamentos especiais.

Cristiane I. Matsumoto – sócia de Pinheiro Neto Advogados e Henrique Wagner de Lima Dias – associado de Pinheiro Neto Advogados
Fonte: Portal Contábil
 
 


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