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Gestão: Administração e Finanças – 12

29 de junho de 2021
Informativo
Auxílio emergencial para micro e pequenas empresas

Após meses de espera, microempresas e microempreendedores individuais (MEIs) de Santa Catarina podem organizar os documentos para solicitar empréstimo emergencial sem juros. O governo do estado publicou na tarde desta quarta-feira (23) o decreto número 1.341 que regulamenta o auxílio empresarial.

As empresas terão carência de 12 meses e 36 meses para pagar o valor do empréstimo. Esse auxílio de R$ 1,5 bilhão, com R$ 250 milhões de juros a serem pagos pelo estado, foi anunciado pelo governador Carlos Moisés no final de março.

As condições oferecidas são vantajosas para o setor produtivo, mas para microempresas o programa é voltado somente para as que realmente tiveram impacto nas receitas em função da pandemia. No caso de MEIs, todos poderão solicitar a linha emergencial, independentemente do setor em que atuam.

As microempresas podem solicitar emprestado até R$ 100 mil e os microempreendedores individuais, até R$ 10 mil.

O processo de liberação dos recursos será totalmente virtual. Para conseguir o auxílio, além de integrar os setores atingidos, a empresa terá que apresentar os faturamentos de 2019 e 2020, mostrando que teve perda em função da Covid-19.

Os recursos serão liberados pelo Badesc, a agência de fomento do Estado, e pelo BRDE. A expectativa é de que demore duas semanas a partir de agora, até que os sistemas dos bancos sejam adaptados às normas do decreto estadual.

Para o presidente da Ampe Metropolitana, Piter Santana, o auxílio é importante e necessário, embora tenha demorado meses para ser liberado. Ele achou positivo o fato de o governo do estado ter deixado aberta a possibilidade de incluir mais alguns setores atingidos pelo benefício, além dos relacionados no decreto, tudo por meio dos CNAEs (Classificação Nacional de Atividades Econômicas).
Fonte: NSC Total

 

Acesso a legislação: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=416273

Confira abaixo: Pontos Importantes do decreto Nº 1341 DE 22/06/2021:

1- O subsídio financeiro, denominado SC Mais Renda Empresarial, destina-se à recuperação econômica para enfrentamento dos prejuízos econômicos e sociais advindos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, ficando limitado a:

I – R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) para operações de crédito firmadas com micro e pequenos empreendedores com sede no Estado; e

II – R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) para operações de crédito concedidas a microempreendedores individuais (MEI), com sede no Estado.

2- No Programa SC Mais Renda Empresarial, as taxas máximas de juros remuneratórios praticadas serão de:

I – 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, acrescida da taxa Selic, para micro e pequenos empreendedores; e

II – 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, acrescida da taxa Selic, para MEI.

3- As operações de crédito serão disponibilizadas pelo BADESC e pelo BRDE, nas seguintes condições:

a) para ME e EPP terá valor contratual máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), prazo máximo de carência de 12 (doze) meses e prazo máximo de amortização de 36 meses.

b) Para MEI terá valor contratual máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com prazo de carência de 6 meses e prazo de amortização de até 12 meses.

Observação: Os prazos poderão ser ampliados pelas instituições financeiras parceiras, mediante autorização do BADESC e do BRDE, observada a política de análise de crédito de cada instituição.

4- Na avaliação para a concessão do crédito, além dos critérios inerentes a cada instituição, deverão ser considerados os 24 meses de faturamento anteriores a 31 de dezembro de 2020 ou desde o início das atividades, quando estas forem posteriores a 1º de janeiro de 2019.

Serão atendidos somente os micros e pequenos empreendedores que atenderem às condições previstas na Lei nº 18.132, de 2021, e cuja atividade principal esteja no rol de setores impactados por este decreto. Ao MEI poderão ser concedidas independentemente da atividade econômica desenvolvida.

5- Para fins de comprovação da regularidade em relação a débitos estaduais, serão desconsiderados os débitos cuja inadimplência tenha sido verificada no período de 20 de março de 2020 a 30 de junho de 2021, ficando prorrogados automaticamente no caso de ampliação dos efeitos do Decreto Legislativo nº 18.332 , de 20 de março de 2020.

6- As operações de crédito subsidiadas não poderão ser utilizadas para o pagamento de:

I – multas e juros moratórios devidos pelos beneficiários ao BADESC ou ao BRDE, por atraso no cumprimento das obrigações contratuais;

II – subsídios financeiros de operações de crédito inadimplidas ou em inadimplemento;

III – subsídios financeiros de operações de crédito renegociadas ou refinanciadas, bem como as que a estas sucederem; e

IV – subsídios financeiros de operações de crédito que prevejam a incidência de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), tarifa de cobrança, tarifa de boleto ou quaisquer outras taxas ou tarifas.
Fonte: AIC Contadores
 
 


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