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Gestão: Administração e Finanças – 1

15 de janeiro de 2020
Informativo
Profissionais da área contábil devem entregar declaração ao Coaf até o dia 31

Lei busca participação da sociedade no combate à lavagem de dinheiro

Os profissionais da contabilidade e organizações contábeis devem entregar a Declaração Anual Negativa ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) até 31 de janeiro de 2020. O preenchimento da Declaração de Não Ocorrência de Operações de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo ao Coaf pode ser realizado diretamente no sistema desenvolvido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

A Declaração de Não Ocorrência de Operações tornou-se obrigatória em decorrência da Lei n.° 9.613/1998 – Art. 11, inciso III. A lei busca a participação e contribuição da sociedade e dos órgãos regulamentadores na prevenção e combate da lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo. O CFC regulamentou a aplicação da lei por meio da Resolução CFC n.º 1.530/2017.

Segundo a vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC, Sandra Maria Batista, a informação prestada pelo profissional da contabilidade contribuirá para que o Coaf a examine e identifique as ocorrências suspeitas de atividade ilícita e comunique, por meio de Relatório de Inteligência Financeira, às autoridades competentes.

“Sabemos dos grandes desafios que estamos vivendo, próprios dos tempos atuais. Estamos diante de novas práticas criminosas e que, em alguma medida, poderão ter um dos nossos pares envolvidos – por escolha ou por não ter aplicado as salvaguardas necessárias”, explica.

Sandra esclarece que o fundamental é adotar medidas de mitigação de risco para o exercício da sua atividade, pois dela depende o seu trabalho e seu sustento. “É imprescindível conhecer e acompanhar tempestivamente as operações dos clientes; se os valores das receitas e das despesas são compatíveis e inerentes às atividades previstas em seu contrato social; e se possuem lastro em documentação hábil e idônea”, disse.

Profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, estão sujeitos ao devido cumprimento do dispositivo.
Fonte: Jornal do Comércio RS

 

É incabível a cobrança de ICMS de mercadorias de um Estado para o outro se o bem pertence a mesma pessoa, decide TJ/RO

Não basta, portanto, que uma mercadoria circule para que seja devida a cobrança do imposto. A “circulação” que consubstancia o fato gerador do ICMS detém determinadas características, dentre elas a ocorrência de operação mercantil, com consequente transferência de domínio de seu objeto (mercadorias).

A mera transferência de mercadorias da matriz para a filial e vice-versa, tratando-se da mesma pessoa jurídica, apenas com sedes diferentes, não autoriza a cobrança do imposto, por não evidenciar nenhuma operação mercantil e por não transferir a titularidade das mercadorias. Destarte, inexistindo circulação do ponto de vista jurídico, mas meramente físico, descabe a tributação por ICMS.

A decisão é do desembargador Roosevelt Queiroz Costa, relator dos autos de número 0804658-84.2019.8.22.0000, em agravo de instrumento, figurando como agravante Sérgio Antônio dal Poz de Almeida Garcia e como agravado o Estado de Rondônia.

O magistrado pontou, e sua decisão, que o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, indeferiu o pedido de suspensão das medidas administrativas decorrentes dos autos de infrações n. 20192902800018, 20192802800001 e 20192902800019 que foram lavrados em razão da movimentação de gado pelo agravante, sem alteração da propriedade destes, ocorrida entre duas das suas propriedades.

Porém, o agravado não considerou esta situação e autuou o recorrente, condicionando a liberação do transporte do rebanho entre as propriedades localizadas em Rondônia para as situadas no Mato Grosso e São Paulo, ao recolhimento do ICMS referente a essas operações, o que fere o conteúdo do Art. 155, Inc. II, da Constituição Federal, nos termos da interpretação dada pela Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, já que a transferência se deu entre fazendas do mesmo proprietário, sem que haja mudança na titularidade do gado transferido.

O relator argumento, também, que a regra para configuração do ICMS encontra-se prevista na Constituição Federal, não sendo lícito aos Estados estabelecer fato gerador diverso do previamente delimitado pela Lei Maior, estabelecida no art. 155, II, da CF/88. Registrou que a necessidade de que se concretize uma operação mercantil para que seja devido o ICMS, não incidindo o imposto sobre a mera circulação de mercadorias, sem que ocorra a efetiva transferência de titularidade.

Não basta, portanto, que uma mercadoria circule para que seja devida a cobrança do imposto. A “circulação” que consubstancia o fato gerador do ICMS detém determinadas características, dentre elas a ocorrência de operação mercantil, com consequente transferência de domínio de seu objeto (mercadorias).

Finalizou, na sua brilhante decisão interlocutória, que “Neste contexto, encontra-se demonstrada a probabilidade do direito. Quanto o perigo de dano, também entendo estar presente, pois a demora em liberar o rebanho bovino para a movimentação entre suas propriedades, poderá acarretar prejuízos ao agravante.

De outro lado, ao final, sendo julgado o processo de modo favorável ao Estado de Rondônia, este poderá, tranquilamente, buscar o pagamento do débito tributário. Em face do exposto, em cognição sumária e em caráter precário, defiro a liminar pleiteada”, disse o desembargador Roosevelt Queiroz Costa, relator do caso em apreciação pela corte.

Leia aqui a decisão
Fonte: Planeta Folha
 
 


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