O primeiro painelista do dia no Seminário sobre Liberdade Sindical e Novos Rumos do Sindicalismo no Brasil foi o procurador do trabalho Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto. Ele lembrou que o Brasil está atrasado em relação a 150 países que já ratificaram a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da liberdade sindical. “Não faz sentido a não ratificação de uma convenção tão importante em um país que busca ter papel de destaque no cenário internacional”, afirmou.
Para o procurador, isso não significa que o Brasil não possa se socorrer de outros instrumentos consagrados no Direito para garantir o princípio da liberdade sindical, como normas da Organização das Nações Unidas (ONU), da própria OIT e do MERCOSUL.
Ao fazer um contraponto entre a Convenção 87 e a Constituição da República, Cristiano Paixão observou que não se pode entender a Constituição como uma coisa estática, devendo-se sempre observar “como os dispositivos constitucionais se relacionam”.
Segundo o procurador, o Brasil já possui uma história institucional de defesa de direitos fundamentais do trabalho. Isso permite a análise mais apurada de um quadro de contradição entre a unicidade sindical e todos os dispositivos constitucionais que se contrapõem a ela, como a liberdade sindical prevista no artigo 8º da Constituição – cujo inciso II, que trata da unicidade, “ainda produz efeitos, mas está caindo em certa obscuridade”.
Papel do TST
Para Cristiano, o Tribunal Superior do Trabalho tem papel importante na concretização dos direitos fundamentais por meio de suas decisões. Como exemplo, citou uma do ministro Maurício Goginho Delgado que reconhece a possibilidade de que uma greve tenha motivação política.
Outra decisão destacada foi o reconhecimento de estabilidade provisória a uma gestante em contrato de experiência, do ministro Walmir Oliveira da Costa, e uma terceira decisão, do ministro Vieira de Mello, que aplica sanções à conduta antissindical de uma empresa que demitiu trabalhadores por terem aderido a uma greve.
Para o procurador, para que se possam discutir as bases de uma cultura de direitos, é importante, na análise de disputas sindicais, que se examine o grau de democracia interna do sindicato e o grau de legitimidade da base que cria uma nova entidade, e não somente a conduta da autoridade administrativa.
A segunda painelista, professora Maristela Basso, defendeu que a análise da Convenção 87 deve levar em conta todo o contexto histórico e social do momento em que foi editada. A especialista lembrou que a Convenção 87 foi feita na primeira parte do século XX, momento social em que “era muito importante se falar nos direitos das pessoas”, pois o mundo preparava-se para uma bipolaridade entre o capitalismo e o comunismo, logo após a 2ª Guerra Mundial.
Hoje, assinalou, o quadro mundial é outro. “Os direitos estão consagrados, o que deixa a discussão sobre se a liberdade sindical está em vigor ou não um pouco defasada”, acrescentou.
A painelista lembrou que o modelo brasileiro prevê a liberdade sindical desde que haja apenas um sindicato numa mesma base territorial. O critério determina a extensão e a quantidade da liberdade sindical, o que é incompatível com a realidade da sociedade e com a análise da interpretação evolutiva dos direitos das pessoas. “Este determinismo coloca a Constituição Federal em uma posição constrangedora dentro do contexto histórico evolutivo analisado”, avalia.
A especialista em direito internacional lembrou que a Convenção 87 é uma continuação do que consta no preâmbulo da Constituição da OIT, o que significa dizer que os países membros devem ter a liberdade sindical ampla e sem determinismo em seu direito interno. Dessa forma, defendeu a ideia de que a OIT deveria pressionar seu países membros ratificantes a obedecerem o tratado constitutivo, sob pena de perderem seus assentos permanentes na ONU.
“É inadmissível que um país como o Brasil, que possui assento permanente no Conselho da organização, não cumpra os princípios fundamentais do tratado constitutivo da OIT”, concluiu.
Fonte: TST
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