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Gestão: Pessoas e Trabalho – 152

08 de outubro de 2024
Informativo
Empregado não pode ser pessoa jurídica, diz presidente eleito do TST

Publicado em 7 de outubro de 2024

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, atual vice-presidente e eleito presidente do Tribunal Superior do Trabalho para o próximo biênio, afirmou que um empregado não pode ser pessoa jurídica e que há diferenças entre o que ficou conhecido como “pejotização” e as contratações terceirizadas.

“Há determinadas empresas de televisão em que até os cabistas são PJs. Então a relação de emprego vai se esvaindo como uma forma se desvirtuar a função do Estado”, disse ele em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico. A conversa ocorreu durante o XIV Congresso Internacional da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, promovido em setembro no Sesc Pinheiros.

O tema citado pelo ministro — as novas relações de trabalho e a influência da tecnologia nesse cenário — foi pauta de boa parte das discussões no congresso. Com a ascensão das plataformas de entrega e de transporte, houve uma cizânia na Justiça do Trabalho.

Parte dos magistrados entende que não há relação de trabalho entre motoristas e aplicativo, por exemplo, enquanto outra vertente acredita que essas relações devem ser regidas pela CLT.

Essa divisão é clara no TST. Enquanto algumas turmas entendem que há vínculo empregatício dos trabalhadores com plataformas como Uber, Rappi e 99, outras enxergam de outra forma e afastam essa relação de emprego, alegando que há, entre empresa e trabalhador, uma relação de contrato cível.

Há ainda um componente de confusão entre a terceirização, que é a tomada de serviços por uma determinada empresa, com a qual o prestador tem relação de trabalho, e o contrato firmado com pessoa jurídica, em que uma empresa, mesmo que composta por apenas uma pessoa, é contratada para fazer determinada atividade.

Três elementos

“Na terceirização, há três elementos: uma empresa prestadora de serviços, uma empresa tomadora de serviços e um prestador de serviços. Logo, a empresa tomadora contrata uma empresa prestadora para determinada atividade. E os empregados são da empresa terceirizada, ou seja, daquela que vai prestar esse serviço. E aí existe vinculação, e até uma responsabilidade de ambas, para garantir o cumprimento da legislação trabalhista”, disse o ministro.

A ConJur, então, questionou o ministro: com a ascensão dessas plataformas, o Direito do Trabalho tem de se adaptar ou as empresas têm de se moldar às leis brasileiras?

“É necessário que haja uma adaptação às novas realidades, sem descaracterizar os princípios do Direito do Trabalho. Mas é necessário também que se haja um aprimoramento das normas para que elas possam ter uma eficácia mais garantida.”

Sobre a rusga com o Supremo Tribunal Federal, que tem gerado atritos com a Justiça do Trabalho quando intervém em decisões colegiadas, como nos casos de reconhecimento de vínculo, Corrêa da Veiga diz que a competência da Justiça especializada está delimitada no artigo 114 da Constituição.

“Cabe à Justiça do Trabalho, com a Emenda Constitucional 45, a competência para decidir sobre conflitos decorrentes das relações de trabalho. É isso que a Justiça do Trabalho precisa reafirmar: a natureza jurídica da sua competência constitucional”, disse ele.

“Cada um julga na esfera de sua competência. Cabe ao Supremo, dada a sua competência constitucional, dizer o que ele pensa sobre o tema.” Colaboraram Lucca Lyra e André Aron.
Fonte: Consultor Jurídico

 

Resolução do CNJ para diminuir ações trabalhistas é vista com desconfiança

Publicado em 7 de outubro de 2024

Aprovada na última segunda-feira (30/9), a Resolução 586/24 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu que acordos extrajudiciais trabalhistas terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável — ou seja, seus termos não poderão ser questionados posteriormente.

A iniciativa busca diminuir o grau de litigiosidade na Justiça do Trabalho, mas tem sido encarada com desconfiança e ceticismo pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e por advogados trabalhistas entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

Para o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Roberto Barroso, que apresentou a proposta aprovada na segunda, a alta litigiosidade da Justiça Trabalhista compromete a geração de postos de trabalho, a formalização de empregos e novos investimentos.

No entanto, por meio de nota, a Anamatra fez questão de lembrar que a Justiça do Trabalho já possui estrutura adequada para atender à alta litigiosidade.

“A Justiça do Trabalho é o ramo do Poder Judiciário que possui abrangência em todo o território nacional, sendo a mais célere do país e que apresenta os melhores números em termos de conciliação”, diz a entidade. “Esse ramo especializado conta com mecanismos extrajudiciais que já são colocados à disposição dos interessados, para a solução conciliatória dos conflitos, como, por exemplo, a mediação pré-processual (Resolução 377/2024 do CSJT) e a homologação de transações extrajudiciais (artigo 855-B a 855-E da CLT).”

Tiro no pé

Ricardo Calcini, sócio-fundador do escritório Calcini Advogados e professor do Insper, vai pelo mesmo caminho da Anamatra. E ele acrescenta que a resolução do CNJ pode ter efeito contrário ao desejado pelo órgão.

“A Justiça do Trabalho já possui, por força de lei, métodos consensuais de soluções de disputa, de sorte que a referida resolução do CNJ, a meu ver, parece afrontar o princípio da legalidade, trazendo ainda maior insegurança jurídica, em total descompasso para o objeto para o qual foi criada.”

Calcini também discorda do argumento de que o grande número de conflitos julgados pela Justiça do Trabalho afeta o ambiente de negócios no Brasil e atrapalha a abertura de novos postos de trabalho.

“A litigiosidade trabalhista, por regra, é fruto do descumprimento da legislação, confirmada inclusive pelo Poder Judiciário. E os investimentos necessários à criação de postos formais de trabalho são uma temática afeta à área econômica, e não à jurídica.”

O advogado trabalhista lembra que os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho já possuem efeitos de quitação ampla, geral e irrevogável, desde que restritos ao objeto da transação firmada entre as partes.

“Ora, se não houver plena quitação ao extinto contrato de trabalho, por certo que a reclamatória trabalhista continuará sendo admitida, até porque não se pode impor quitação à relação jurídica se esse não for o desejo das partes.”

Muito barulho por nada

Ex-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP), Livio Enescu afirma que não se deve confundir litigiosidade com acesso à Justiça, uma cláusula pétrea da Constituição, e que não cabe ao Judiciário “forçar” um bom ambiente de negócios.

“Quem visa a homologar um acordo na Justiça tem por objetivo ficar livre de uma reclamação trabalhista. Sou da época em que quem faz tudo correto não teme o Poder Judiciário, e que quem atua na criminalidade e tem consciência disso, também não teme. O Direito, pois, é um regramento para quem acredita, respeita e cumpre o que nele está firmado.”

Na opinião de Enescu, a resolução não reduzirá o número de ações trabalhistas. “Um verdadeiro gol contra, como se fala na gíria futebolística. Vai gerar mais instabilidade nas relações de trabalho, abrindo, assim, ainda mais ajuizamentos do que temos hoje. É como na comédia de autoria de William Shakespeare, ambientada na cidade de Messina, na Itália: ‘Muito Barulho por Nada’.”

Litigiosidade é multifatorial

Beatriz Tilkian, advogada do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, acredita que a iniciativa do CNJ não terá o efeito esperado de diminuir a litigiosidade trabalhista. Segundo ela, esse problema deve ser encarado de forma ampla e não pode ser resolvido por meio de iniciativas isoladas.

“O volume de ações trabalhistas está diretamente relacionado a alguns institutos do processo trabalhista, como os honorários de sucumbência, que são pagos pela parte vencida aos advogados da parte vencedora. Com a reforma trabalhista, no final de 2017, os honorários de sucumbência passaram a ser expressamente previstos na CLT.”

Conforme lembra a advogada, em 2017, um relatório da Justiça do Trabalho indicou a distribuição de 2.630.844 ações. Em 2020, como efeito da reforma, houve uma diminuição significativa do número de processos (1.460.702), mas a quantidade de demandas voltou a subir quando o STF declarou inconstitucional a cobrança de honorários de sucumbência dos beneficiários da Justiça gratuita, ou seja, grande parte das pessoas físicas que movem ações trabalhistas.

“Esse fato foi um dos principais fatores que contribuíram para a retomada do aumento das ações trabalhistas. Em 2022, foram registradas 1.636.707 novas ações, e, em 2023, esse número subiu para 1.841.635. Nesse contexto, a solução para a litigiosidade trabalhista no Brasil vai além do escopo desse ato normativo.”

Uniformização questionável

Antônio Vasconcellos Júnior, sócio fundador da banca AVJ Advogados e especialista em Direito Trabalhista Empresarial, observa que a resolução do CNJ tenta uniformizar a aplicação do que já estava previsto na reforma trabalhista. “O que ocorre é que vários tribunais começaram a não homologar os acordos extrajudiciais. Em São Paulo, havia uma orientação do próprio tribunal para que a quitação fosse limitada aos títulos que estavam discriminados no acordo, não envolvendo, portanto, a quitação do extinto contrato trabalho de forma ampla.”

Segundo ele, essa postura dos tribunais desestimulou a busca pela solução extrajudicial. “(A resolução) É uma tentativa de direcionar o tema de uma maneira uniforme em âmbito nacional. Isso foi necessário porque cada tribunal tem um entendimento sobre a matéria. O mesmo acordo poderia ser homologado por um tribunal regional no Paraná e negado em São Paulo”, exemplificou ele.

Porém, essa tentativa de uniformizar os acordos extrajudiciais pode esbarrar em um novo impasse jurídico. Em artigo assinado em parceria com o advogado Leandro Bocchi de Moraes, Ricardo Calcini afirma que as regras da resolução são mais complexas do que as normativas já existentes na CLT e que versam sobre jurisdição voluntária.

“Fica a dúvida acerca da eventual usurpação da competência pelo CNJ ao criar diretrizes sem prévia previsão legislativa, em total afronta ao princípio da legalidade”, diz trecho do texto publicado na ConJur.

Vale a tentativa

Em contrapartida, alguns advogados trabalhistas se mostram esperançosos com a possibilidade de a Resolução 586/24 diminuir o número de ações. Gabriel Bazalia Sales, do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados, entende que a norma pode trazer maior segurança jurídica às partes que optam por uma resolução extrajudicial.

“Não é demais ponderar que, desde o ingresso em nosso ordenamento jurídico, a homologação de acordo extrajudicial tem sido pouco aceita e até mesmo utilizada, tendo em vista a ausência prática de quitação ampla ao objeto mediante a utilização de critérios e requisitos subjetivos por parte dos juízes do Trabalho, inclusive em casos envolvendo empregados considerados hiperssuficientes”.

Felipe Ribeiro, head da área trabalhista e sócio do RMMG Advogados, segue a mesma linha: “Os efeitos esperados da Resolução nº 586/2024 são uma possível mudança no posicionamento dos tribunais na avaliação dos acordos extrajudiciais para, cumpridos os requisitos legais, homologá-los com quitação geral do contrato”.

Já Diego Alberto Martins Gonçalves acredita que a nova norma moderniza a solução de conflitos trabalhistas, ao mesmo tempo em que resguarda os direitos dos trabalhadores.

“A resolução exige a assistência de advogado ou entidade sindical, além de determinar que o magistrado avalie a legalidade e razoabilidade do acordo durante a homologação. Assim, mesmo modernizando a resolução de conflitos trabalhistas, a norma preserva os princípios protetivos do Direito do Trabalho.”

Clique aqui para ler a resolução na íntegra
Fonte: Consultor Jurídico

 

Zanin derruba decisão do TRT-2 por afrontar entendimento do Supremo

Publicado em 7 de outubro de 2024

Em respeito aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, é possível a terceirização de qualquer atividade, estando superada a distinção entre atividade-fim e atividade-meio firmada pela jurisprudência trabalhista.

O entendimento é do ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, que derrubou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) que reconheceu o vínculo empregatício entre um engenheiro e uma empresa.

Zanin julgou procedente a reclamação da empresa por considerar que o TRT-2 afrontou decisões vinculantes do Supremo (ADPF 324, RE 958.252 e ADC 48).

Nesses julgamentos, o tribunal decidiu, entre outras coisas, pela possibilidade da terceirização de qualquer atividade e que a prestação constitucional ao trabalho não impõe que todo e qualquer labor remunerado configura relação de emprego.

Atuou no caso o escritório de advocacia Fas Advogados. Em nota, a banca afirmou que a decisão “é um importante precedente, especialmente considerando que a profissão do trabalhador em questão não se relaciona a categorias tradicionais, como jornalismo ou advocacia, mas sim a áreas como engenharia de produção”.

Decisão

O caso concreto é o de um engenheiro de produção que prestou serviços para uma empresa na condição de pessoa jurídica e, posteriormente, requisitou o reconhecimento do vínculo de emprego.

“O Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, assentou a possibilidade de terceirização de qualquer atividade econômica, reconhecendo legítimas outras formas de contratação e prestação de serviços, alternativas à relação de emprego”, disse o ministro na decisão.

No caso julgado, prosseguiu Zanin, o TRT-2 “adotou entendimento dissonante” das citadas decisões vinculantes proferidas pelo Supremo. “Tratava-se de relação entre a reclamante e um engenheiro de produção, titular de pessoa jurídica, contratado para prestação de serviços de engenharia à reclamante.”

RCL 72.330
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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