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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 58

19 de setembro de 2024
Informativo
A Gestão de Equipamento de Proteção Individual – EPI 

A gestão de EPI (Equipamentos de Proteção Individual) é muito importante para garantir a manutenção da segurança e a saúde no ambiente de trabalho, mesmo que o uso do EPI seja a última opção na hierarquia das medidas de controle.

O correto controle de EPI pode significar a diferença entre um ambiente seguro e um ambiente com riscos, além de contribuir com a produtividade das atividades.

Fazem parte dessa gestão diversas etapas como: a identificação dos riscos ocupacionais, a seleção dos EPIs adequados, a aquisição e fornecimento dos EPIs, o treinamento e conscientização dos trabalhadores, a distribuição e controle do uso dos EPIs, a manutenção, armazenamento e descarte dos equipamentos e, por fim, a confecção e a guarda dos documentos e registros.

A gestão de EPI também pressupõe fazer o acompanhamento da real proteção do EPI versus a ocorrência de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho dentro das empresas.

Esse processo deve ser contínuo e preventivo, e visa garantir que a empresa invista na compra dos equipamentos que melhor se adequam à sua realidade, lembrando sempre que os EPIs fazem parte de um conjunto de ações de prevenção estabelecidas pela higiene ocupacional e a efetividade da proteção só é alcançada com medidas de segurança de forma integrada.

A ausência de gestão de Equipamentos de Proteção ou a ineficácia dela pode comprometer os processos produtivos da organização, impactando negativamente o cronograma da obra e, em última instância, contribuir para a ocorrência de acidentes do trabalho.

O tema tem interface com o projeto “Conhecimento, Segurança e Saúde no Trabalho”, da Comissão de Política de Relações Trabalhistas (CPRT) da CBIC, com a correalização do Serviço Social da Indústria (Sesi).
Fonte: CBIC

 

TRF-3: Empresa deve recolher SAT/RAT sobre salário de aprendizes

Tribunal entendeu que, apesar de contrato diferenciado, jovens aprendizes são segurados obrigatórios

Acolhendo recurso da União, a 2ª turma do TRF da 3ª Região entendeu que jovens aprendizes são segurados obrigatórios do sistema SAT/RAT, impondo às empresas o dever de recolher tributos correspondentes aos valores pagos a esses trabalhadores.

No caso, a empresa impetrou MS para afastar a cobrança de contribuições ao SAT – seguro acidente de trabalho, RAT – risco ambiental do trabalho e a terceiros sobre salários de menores aprendizes.

O que são SAT e RAT? Tratam-se de contribuições previdenciárias pagas pelas empresas para financiar benefícios concedidos pela Previdência Social aos trabalhadores em caso de acidente de trabalho ou doenças ocupacionais.

A companhia argumentou que os menores aprendizes não deveriam ser considerados segurados obrigatórios para fins previdenciários, sustentando que o programa para menores assistidos, previsto no decreto-lei 2.318/88, não se confundiria com o contrato de aprendizagem regulamentado pela CLT.

Em 1ª instância, a sentença foi favorável à empresa, afastando a exigência de contribuições previdenciárias.

No entanto, a União recorreu defendendo que os menores aprendizes são segurados obrigatórios e que a empresa deveria recolher as contribuições devidas.

No voto, o relator, desembargador Federal Carlos Francisco, destacou que a questão central envolvia a interpretação dos conceitos constitucionais de empregador, trabalhador e folha de salários, além da aplicabilidade das contribuições previdenciárias aos rendimentos do trabalho.

Segundo o desembargador, o ordenamento constitucional estabelece que os ganhos habituais dos empregados, incluindo menores aprendizes, devem ser incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária.

O relator explicou que o contrato de aprendizagem, previsto na CLT, estabelece que ao aprendiz são assegurados direitos trabalhistas e previdenciários, incluindo a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições ao INSS.

Esse entendimento foi reforçado por decisões anteriores do STF e do TST, que reconheceram a relação de emprego do menor aprendiz e a necessidade de incidência tributária sobre os valores pagos, com base no art. 195 da CF.

Acompanhando o entendimento do relator, o colegiado deu provimento à apelação, reconhecendo a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos aos menores aprendizes.
Fonte: Migalhas

 
 
 


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