Pessoa jurídica ou CLT: quando cada regime se aplica
A discussão sobre a denominada “pejotização” tem ganhado destaque crescente nesta década, e ainda há ainda muita confusão quanto às diferenças fundamentais entre os regimes de pessoa jurídica (PJ) e o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Cada forma de contratação tem características específicas, sobre as quais este artigo visa a jogar luz, dando clareza às suas definições e a quando cada uma delas é aplicável.
Não raro, o Ministério Público do Trabalho aciona o Poder Judiciário, por meio de ações civis públicas, visando a desconstituir a contratação de PJ, situação cada vez mais comum no mercado brasileiro.
De outro lado, estão empresas de aplicativos, que utilizam suas plataformas para se inserir no mercado e, em consequência, abrem meios de rendimento para quem se encontra desempregado ou deseja auferir algum dinheiro extra.
Em suas ações, os promotores do MPT fundamentam que caberia reconhecimento do vínculo empregatício por estarem presentes os requisitos previstos no artigo 3º da CLT: habitualidade, pessoalidade, subordinação e onerosidade. Por sua vez, os réus alegam justamente a ausência do quesito subordinação – elemento essencial no contrato de trabalho celetista. É uma discussão que ainda deve gerar muita discussão nos tribunais.
Fundamentação via discussão jurídica
Em 2020, por exemplo, a empresa Loggi Tecnologia Ltda. chegou a ser condenada em primeira instância pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) a assinar as carteiras de trabalho de todos os motofretistas cadastrados em sua plataforma digital. No entanto, obteve, por liminar, efeito suspensivo da decisão até seu trânsito em julgado.
Melhor sorte teve a iFood, em ação civil pública cível que tramita na 37ª Vara do Trabalho de São Paulo, não se limitando a motofretistas, mas se estendendo a todas as modalidades de entregadores. Nesse caso, o juízo de primeiro grau entendeu por não reconhecer o vínculo empregatício entre os entregadores e a requerida.
Na ocasião desta última sentença, foi possível extrair elementos que tornam esse tipo de trabalhador senhor de suas responsabilidades, não havendo a subordinação.
“O cidadão ao desempenhar uma atividade remunerada sem ser empregado, diante do modelo legal vigente, tem duas opções claras: a) Inscrever-se como MEI, contribuindo com uma pequena parcela e recebendo o benefício estabelecido para aquela contribuição; b) Inscrever-se como trabalhador autônomo, recolhendo a alíquota incidente sobre os seus ganhos e recebendo o benefício de acordo com o valor sobre o qual contribuiu.”
Mais adiante:
“Outro aspecto importante da relação em análise é que o motofretista se diferencia por possuir a ferramenta de trabalho, ou seja, possui o meio de produção. Possuir o meio de produção afasta a figura do empregado que presta seus serviços utilizando-se dos meios de produção do empregador e o aproxima mais da figura de autônomo. Se possuir mais de um veículo, ou explorar veículo colocando outra pessoa para trabalhar, estará mais próximo da figura de empregador.”
(…)
“Portanto, o indivíduo, no caso o trabalhador, não está desprotegido. Há mecanismos de proteção que exigem, entretanto, que arque com sua parcela de contribuição social para fazer jus aos benefícios e serviços prestados pelo Estado.”
Não prosperaram os argumentos da Procuradoria, de que os trabalhadores seriam verdadeiras marionetes do aplicativo e que isso provocaria um
dumping social.
Como dito acima, um dos objetivos da reforma trabalhista foi alçar o trabalhador à condição de responsável por suas decisões. Contribuir com a previdência social ou deixar de contribuir, por exemplo, é uma decisão que cabe única e exclusivamente a quem emprega sua força de trabalho nos moldes do caso em tela.
Esses trabalhadores, como se sabe, não ficam à disposição do aplicativo enquanto não recebem chamadas. Têm a possibilidade de desligar o celular e de trabalharem apenas quando quiserem, não ficando sob a fiscalização do titular da plataforma digital, o que descaracteriza a subordinação. Portanto, não há qualquer violação ao artigo 442-B da CLT capaz de transformar essa relação num contrato de trabalho na forma de seu artigo 3º.
Cabe ainda assinalar que a liberdade como garantia no exercício de atividades econômicas é o princípio norteador trazido pela Lei 13.874/2019. A atuação de profissionais por livre iniciativa, seja de forma individual ou na constituição de pessoas jurídicas como microempreendedor individual (MEI), em nenhum momento fere a dignidade da pessoa humana, colocando-a em inferioridade ante outros profissionais.
Em sequência a tal esclarecimento, vamos, então, ressaltar e reiterar algumas das principais características que distinguem serviços os quais podem ser prestados como pessoa jurídica daqueles que exigem a contratação pessoal do trabalhador via CLT:
Pessoa jurídica
Sob este regime, o indivíduo atua como prestador de serviços autônomo, celebrando um contrato de prestação de serviços entre sua empresa e a empresa contratante. Tal contrato deve especificar, de maneira detalhada, o escopo do trabalho, as ferramentas necessárias para a execução das tarefas, a responsabilidade de cada parte, os prazos e as condições de entrega dos serviços, o tipo de atendimento prestado e a forma de pagamento, dentre outros aspectos relevantes.
Algumas das principais características desse regime consistem em:
– Ausência de subordinação: como empresa, o prestador tem um contratante, na figura de outra empresa, mas não tem um chefe ou patrão.
– Flexibilidade quanto aos horários de trabalho: não há jornada padrão e, dependendo da natureza do serviço, nem mesmo um tempo mínimo a ser cumprido em sua prestação, mas apenas o prazo para a sua entrega.
– Pagamento efetuado mediante a emissão de nota fiscal pelo prestador de serviços, sem descontos de impostos retidos na fonte.
O profissional pode, ainda, atender a múltiplos clientes simultaneamente, desde que isto não comprometa sua produtividade e os termos acordados com cada contratante.
Consolidação das Leis do Trabalho
No regime de trabalho via CLT, trabalhadores e empregadores estão sujeitos a regulamentos que incluem:
– Dias e horários de trabalho estabelecidos pela empresa empregadora.
– Benefícios previstos em lei para o empregado, tais como assinatura da carteira de trabalho, férias remuneradas, 13º salário, seguro-desemprego, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), licença-maternidade/paternidade e direito à aposentadoria.
– Eventuais benefícios extras (não obrigatórios), como auxílio-alimentação e, em alguns casos, seguro de vida e assistência médica e odontológica.
Este regime estabelece vínculo empregatício formal entre trabalhador e empresa, caracterizado por uma série de direitos e deveres previstos na CLT.
Conclusão: relação comercial x emprego
É essencial compreender que o modelo de pessoa jurídica compreende uma relação comercial entre duas empresas, sem vínculo empregatício. Por sua vez, a contratação regida pela CLT implica em uma relação de emprego, com direitos e obrigações claramente definidos para ambas as partes.
Cabe a essas partes ponderar sobre as características de cada regime, avaliando qual atende melhor às suas necessidades e à natureza dos serviços a serem prestados.
Não se pode, porém, mascarar, sob o prisma do modelo de pessoa jurídica, uma relação com evidências de trabalho subordinado, nos moldes da CLT. O contrato de trabalho é um contrato-realidade, sendo fácil comprovar quando sua natureza é deturpada.
Tal prática coloca a empresa no alvo do Ministério Público do Trabalho, das autoridades administrativas e do Poder Judiciário, aumentando seu passivo trabalhista e fiscal e acabando com sua reputação. Ela ainda gera desconfiança contra outras empresas, as quais utilizam a contratação via pessoa jurídica de forma lícita.
Por sua vez, o trabalhador submetido a uma pejotização inadequada acaba desprotegido, sem acesso aos direitos garantidos pela CLT, como FGTS, 13º salário e férias remuneradas. Assim, é fundamental que as partes interessadas compreendam e respeitem os limites legais e éticos ao estabelecerem suas relações de trabalho.
Carlos Americo Freitas Pinho é advogado especialista em Direito do Trabalho e consultor jurídico da Fecomércio-RJ
Fonte: Portal Contábil
Centrais sindicais e Ministério Público do Trabalho lançam aplicativo de denúncia contra assédio eleitoral
Publicado em 4 de setembro de 2024Campanha dos sindicatos conta ainda com cartilha de orientações; trabalhador não precisa se identificar.
As centrais sindicais e o Ministério Público do Trabalho (MPT) lançaram na manhã desta terça-feira (3) um aplicativo para denúncia de trabalhadores contra o assédio eleitoral nas eleições de outubro deste ano.
O projeto, desenvolvido pelo MPT e as oito centrais brasileiras —CUT, Força Sindical, NCST, UGT, CTB, CSB, Pública e Intersindical— conta ainda com uma cartilha sobre o tema com objetivo informar e facilitar as denúncias, protegendo os funcionários de empresas privadas, terceirizados e servidores públicos.
Denúncias de assédio eleitoral podem ser feitas neste
link.
Dados apresentados na live de lançamento da campanha mostram que, na véspera do 2º segundo das eleições de 2022, o MPT recebeu 2.360 denúncias contra 1.808 empresas e gestores públicos. A maioria (934) ocorreu no Sudeste, seguido pelo Sul, com 690 relatos.
Neste ano, as denúncias de assédio estão crescendo, segundo o MPT. Até segunda (2), foram registradas 168 queixas, volume que seria 13% acima do mesmo período de 2022.
Os dados atuais mostram que o Nordeste tem sido a região com o maior número de relatos, dado que surgiu como uma surpresa, uma vez que em 2022 essa era uma das regiões que contava com o menor número.
O Sudeste aparece em seguida, o que está de acordo com as perspectivas, já que a região conta com maiores colégios eleitorais do país.
Um projeto similar já havia sido realizado pelo grupo nas eleições presidenciais de 2022, ano em que o MPT recebeu 3.500 denúncias, 1.600% a mais do que em 2018.
Antonio Neto, presidente da Central dos Sindicados Brasileiros, relata que o número de denúncias recebidas nas últimas eleições surpreendeu a organização.
Danielle Olivares Corrêa, procuradora do MPT que estava presente no evento de lançamento do projeto, explica que o assédio eleitoral pode ser avaliado como “toda prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento associada a determinado pleito eleitoral no intuito de influenciar ou manipular o voto”.
A procuradora diz ainda que o assédio eleitoral se diferencia da discriminação em razão da orientação política por apresentar como objetivo direto modificar o processo democrático, ou seja, mudar os resultados eleitorais.
Nilza Pereira, secretária-geral da Intersindical alertou os trabalhadores para o fato de que o assédio ocorre não apenas em época de eleição, mas pode se dar de forma constante, o que também é crime e deve ser denunciado.
Ela citou como exemplo o caso de uma indústria química que realizou uma festa com os trabalhadores, fez uma foto conjunta e a emoldurou, mas mantinha a fotografia com o slogan de campanha de um determinado grupo política, nas paredes da empresa, impondo situação vexatória aos funcionários.
Clemente Ganz Lucio, coordenador do Fórum das Centrais Sindicais, afirma que, por ter havido aumento de assédio nas últimas eleições, as centrais agora atuam de forma preventiva.
“Previamente, em cooperação com o Ministério Público do Trabalho, as centrais sindicais procuram fazer uma campanha que coiba esse tipo de prática e possamos ter evidente o pleno exercício da liberdade dos trabalhadores e das trabalhadoras no direito ao voto e na liberdade de escolha.”
Segundo ele, a campanha quer coibir esse tipo de “fenômeno”, que vem sendo ampliado pelas redes sociais, especialmente em redes da extrema-direita.
Como identificar o assédio eleitoral?
1 -O assédio eleitoral conta com uma conduta agressiva e abusiva
2 - Temporalidade: o assédio eleitoral acontece em períodos de eleições, mas também pode se dar fora dele
3 - Ele pode acontecer fora do ambiente do trabalho, como no deslocamento do trabalhador até sua casa, em festas e eventos da empresa, entre outros casos, mas sempre envolve situações em função da relação do trabalhista.
Segundo Danielle, o assédio eleitoral acontece de diferentes formas, indo desde a imposição de uso de uniforme, vestimentas, bonés ou bottons alusivos à determinada campanha eleitoral, até a promessa de benefícios e a ameaça de prejuízo no contrato de trabalho em razão dos resultados das eleições.
“O poder diretivo do empregador tem limite nos direitos fundamentais do trabalhador que se encontra naquela relação. A autoridade deve se voltar para a fiscalização da qualidade do trabalho, da jornada e da assiduidade, mas nunca pode invadir um direito fundamento do cidadão”, diz Danielle.
A promotora destaca que essas situações ofendem os princípios fundamentais da República, os princípios e valores da ordem econômica e financeira e os direitos e garantias fundamentais elencados nos artigos 5º e 7º da Constituição Federal.
Os empregadores que ofenderem esses princípios estarão sujeitos à notificação recomendatória para que se retratem no prazo de 24 horas, além das obrigações de abstenção do crime.
O assédio eleitoral também pode apresentar efeitos aos candidatos envolvidos na ação, com a possibilidade de ser configurado como crime eleitoral, abuso de poder político ou econômico e improbidade administrativa.
Neste ano, uma nova resolução do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) foi sancionada e determina que “o uso de estrutura empresarial para constranger ou coagir pessoas empregadas, funcionárias ou trabalhadoras, aproveitando-se de sua dependência econômica, com vistas à obtenção de vantagem eleitoral, pode configurar abuso de poder econômico”.
Danielle avalia a resolução utilizou os desafios das eleições de 2022 como base para determinar a necessidade de sua criação.
Como funciona o novo aplicativo?
Paulo de Oliveira, secretário de Organização e Mobilização da CSB, explica que, para ter acesso ao aplicativo, é necessário visitar os links que serão disponibilizados nas páginas das centrais sindicais.
A página da denúncia conta com uma explicação detalhada sobre as situações que configuram o assédio eleitoral. Após a leitura, o trabalhador é encaminhado para preencher os blocos de informações, sendo possível manter o sigilo de seus dados.
É preciso digitar nome, telefone, email e nome e CNPJ da empresa. Há um campo para indicar se quer ou não manter seus dados em sigilo. Esse sigilo será totalmente respeitado. O trabalhador deve informar ainda a cidade e o estado, além do sindicato que lhe representa, mesmo que não seja filiado.
Oliveira diz que a denúncia deve ser feita com o maior número de detalhes possíveis. Caso o funcionário apresente o CNPJ da empresa, é recomendado que essa informação seja descrita no aplicativo. Após o preenchimento do relato, é possível anexar quatro tipos de arquivo para comprovar a denúncia: áudio, foto, vídeo ou documento.
Onde denunciar a empresa contra assédio eleitoral?
1 - Site do MPT:
mp.br/pgt/ouvidoria
2 - Pelo aplicativo MPT Ouvidoria,
para dispositivos Android
3 - Pelo aplicativo Pardal, que também se comunica com o MP Eleitoral, para
IOS e
Android
4 - No sindicato de cada categoria
5 - No Ministério Público Federal,
neste link
6 - Nas procuradorias regionais
; veja aqui os contatos no estados
https://youtu.be/9MNmD8yeBZI
Fonte: Folha de São Paulo
Assédio eleitoral
Publicado em 4 de setembro de 2024
O assédio eleitoral começou cedo e de forma mais intensa este ano. Para combater essa prática criminosa e divulgar canais de denúncia para proteger a liberdade individual de voto e a integridade do processo eleitoral, em ano de eleições municipais, está em desenvolvimento a campanha: “Assédio Eleitoral: Proteja Sua Liberdade de Escolha”, lançada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), com o apoio do Ministério Público Federal (MPF).
Conscientizando a população
A iniciativa prevê uma série de ações que explicam quais condutas podem configurar assédio eleitoral. O procurador-geral do Trabalho, José de Lima Ramos Pereira, afirmou, em entrevista concedida ontem, que “o assédio se acentuou desde 2022”.
Todo mundo tem que participar
O procurador José de Lima Ramos Pereira defende que “todo mundo tem que participar e denunciar o assédio eleitoral; não só uma instituição. É importante estar atento a qualquer tentativa de assédio eleitoral”.
Linha tênue
José de Lima Ramos Pereira alerta: “assédio eleitoral é uma linha tênue, em algumas situações muitas pessoas perguntam: ‘eu não posso, na minha empresa, falar de quem eu gosto?’ Se tiver empregados e pessoas sobre a sua direção, não. Você vai estar tentando interferir no voto dela”.
Isso é assédio eleitoral
Como exemplo, Pereira apontou que “houve denúncias em que o empresário ligava e falava: ‘você vai votar em quem? Eu quero que você declare seu apoio gravado para tal candidato a prefeito’. Isso é um assédio eleitoral. Ou ainda: ‘Eu vou fazer uma reunião, chamo todo mundo e digo: olha, apresento aqui o candidato fulano, que é meu candidato predileto, vote nele’. É assédio eleitoral. ‘Eu só vou mostrar ele para você e não vou pedir voto’. É assédio eleitoral”.
O que pode e não pode
“Não posso nem trazer o candidato na minha empresa, eu sou dono da empresa, pago meus impostos?”, citou outro exemplo o procurador, esclarecendo: “não confunda uma coisa com a outra. Você paga seus impostos, você é um empregador, você tem um lucro para isso, mas não para interferir no voto do seu empregado. Qualquer interferência no voto do empregado ou servidor público é assédio eleitoral”.
Oportunidade para resolver
Segundo o procurador do Trabalho, “o procedimento para coibir esta prática é fazer o que já fizemos em 2022, chamamos as empresas e os agentes públicos, falamos que isso é assédio eleitoral e damos a oportunidade de ele resolver sem precisar ir ao Judiciário. Caso contrário, buscamos uma ação civil pública, condenação e dano moral coletivo, dano moral individual, que vai direto ao trabalhador, retratação”.
Fonte: Jornal do Comércio
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