Acusar funcionário sem prova é ofensa grave e gera dever de indenizar
Publicado em 30 de agosto de 2024
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve condenação por danos morais em favor de faxineira acusada injustamente de furto por médica de hospital. Os magistrados consideraram a ofensa grave e confirmaram a obrigação do empregador de indenizar a trabalhadora em R$ 10 mil.
A mulher contou que estava preenchendo relatório de limpeza, quando foi surpreendida por uma médica, que a acusou de ter roubado seu celular.
Mais tarde, o segurança do local encontrou o objeto embaixo do travesseiro da sala de descanso que a profissional de saúde havia utilizado horas antes. Três dias após o fato, a médica pediu desculpas à faxineira.
O acórdão esclarece que a reclamada não negou, especificamente, o incidente envolvendo o celular, apenas se ateve a outras questões reivindicadas no processo.
O representante da empresa, ouvido nos autos, afirmou desconhecimento do fato. A desembargadora Beatriz Helena Miguel Jiacomini, relatora da ação, pontou que a acusação de furto, sem prova, constitui “ofensa grave o bastante para causar constrangimento, pois afeta diretamente a honra, a boa fama, a autoestima e a imagem da pessoa”.
Segundo a magistrada, ainda que tenha havido pedido de desculpas após a localização do bem, “a imputação, em si, do fato delituoso, faz recair sobre a empregada a imagem de pessoa não confiável”. Por essa razão, manteve a indenização definida na origem. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.
Processo 1000890-11.2023.5.02.0041
Fonte: Consultor Jurídico
Homem que perdeu vaga de trabalho pela demora na emissão de documento será indenizado
Publicado em 30 de agosto de 2024
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão da juíza Aline Amaral da Silva, da 2ª Vara de Paraguaçu Paulista (SP), que condenou o município a indenizar um homem que deixou de ser contratado por causa da demora na emissão de documento de responsabilidade da municipalidade.
O colegiado, porém, não acolheu recurso do autor da ação pleiteando ressarcimento por lucros cessantes, ficando mantida a determinação para pagamento de indenizações por danos materiais e morais, fixadas em R$ 40 mil e R$ 30 mil, respectivamente.
Consta nos autos que o autor havia atuado como responsável técnico para acompanhamento de obras licitadas no município e, diante da oportunidade de aprimorar sua qualificação na área, solicitou ao poder público local a emissão de atestado de capacidade técnica.
Após dois pedidos sem êxito, o homem ingressou com ação judicial, mas só obteve o documento após o trânsito em julgado, seis anos depois da solicitação. Em razão da ausência do atestado, ele foi impedido de concorrer a outra vaga de trabalho.
Na decisão, o relator da matéria, desembargador Paulo Barcellos Gatti, reiterou que o caso trata da aplicação da teoria da perda de uma chance, razão pela qual foi fixada a reparação pelos danos materiais e morais, calculada em proporção sobre o prejuízo final experimentado. Entretanto, o magistrado pontuou que a pretensão pelos lucros cessantes, com base em cálculos aritméticos formulados pelo autor, é incabível no caso.
“Embora o autor tenha perdido a chance de ser contratado pela referida empresa, não se pode afirmar, com a necessária certeza, em que termos se daria a sua contratação, tampouco a duração do vínculo funcional, circunstâncias fáticas estas que interferem diretamente na análise do valor indenizatório devido”, registrou o magistrado.
Os desembargadores Ana Liarte e Maurício Fiorito completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
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Apelação 1001161-72.2022.8.26.0417
Fonte: Consultor Jurídico
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