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Gestão: Pessoas e Trabalho – 118

20 de agosto de 2024
Informativo
Comissão aprova medidas para proteger mulher agredida no ambiente de trabalho

Publicado em 19 de agosto de 2024

O juiz poderá determinar providências específicas quando o agressor frequentar o mesmo local de trabalho.

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou proposta que prevê a possibilidade de o juiz determinar providências específicas para proteger mulher agredida no ambiente de trabalho, quando o agressor frequentar o mesmo local.

O texto aprovado é o substitutivo da relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), ao Projeto de Lei 816/24, do deputado Alberto Fraga (PL-DF).

“Nada mais justo para a mulher que sofreu a violência, na hipótese do marido ou o agressor trabalhar no mesmo ambiente que ela”, avaliou a relatora. Ela apresentou substitutivo apenas para adequar a redação do projeto.

Em análise na Câmara dos Deputados, o texto altera a Lei Maria da Penha e inclui essas providências entre as medidas protetivas de urgência que o juiz pode adotar em casos de violência contra a mulher.

Próximos passos
A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

 

Trabalhador com nome negativado por causa de empresa será indenizado

Publicado em 19 de agosto de 2024

As multas de trânsito aplicadas a motorista em carro locado em nome de empresa são de responsabilidade da referida companhia. Não fazer esses pagamentos, gerando protesto no nome do empregado, configura dano moral e, portanto, dever de indenizar.

Sob essa fundamentação, a 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve pagamento de indenização por danos morais a um profissional inscrito em cadastro de devedores por falta de pagamento de multa de trânsito em carro locado pela empresa na qual era funcionário.

A penalidade foi atribuída ao trabalhador por ele ter sido o responsável pela retirada do veículo. No entanto, quando a infração por excesso de velocidade ocorreu, em São Paulo, o homem estava atuando na Região Norte do país.

Em depoimento, o representante da instituição confessou que a situação foi ocasionada porque a locadora errou e colocou a cobrança da locação no nome do reclamante.

Relato verdadeiro

De acordo com os autos, posteriormente, a empregadora pagou o débito. Consta também no processo que a ré não impugnou a alegação de que a multa decorreu de infração não cometida pelo autor. Com isso, o relato do homem foi considerado verdadeiro.

Em seu voto, a desembargadora Dâmia Ávoli, relatora do caso, concluiu, ao analisar provas documentais e depoimentos, “que as multas de trânsito eventualmente devidas em razão da utilização dos carros locados pela ré, para uso dos seus colaboradores, no exercício de suas funções, deveriam ser quitadas por ela”.

A magistrada destaca ainda que “independentemente de qual empregado fizesse a retirada do automóvel, ou, ainda, do condutor no momento da infração, era a reclamada quem deveria ser cobrada e arcar com os custos da multa, ainda que pudesse cobrar, posteriormente, do infrator.”

Para a julgadora, o cadastro do trabalhador nos órgãos de proteção ao crédito ocasionou danos à honra e à imagem, o que torna desnecessária a prova do prejuízo na vida cotidiana dele. Ela afirmou ainda que “o nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o evento danoso subsiste, ainda que a negativação tenha sido efetivada por empresa estranha à relação de emprego”.

Isso acontece, diz a juíza, porque o evento danoso decorreu do fato de “a reclamada fornecer carros para o exercício do trabalho, e da inadimplência no pagamento de multa de veículo locado pela recorrente, sendo que ela era a responsável por sua quitação”.

Assim, concluiu que estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, sendo devida a condenação no valor de R$ 5 mil. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.

Processo 1000975-65.2023.5.02.0374
Fonte: Consultor Jurídico

 

Mineradora não pode afastar controle de jornada apenas para empregados com nível superior

Publicado em 19 de agosto de 2024

Para a 6ª Turma, a medida dificulta o pagamento de horas extras.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Mineração Corumbaense Reunida S.A. contra a condenação ao pagamento de horas extras a um geólogo.

Para o colegiado, a norma coletiva que exclui o controle de jornada para empregados com nível superior completo é inválida, porque ofende o princípio da isonomia e dificulta o pagamento de horas extras.

Geólogo pediu horas extras 

Contratado em setembro de 2012 e dispensado em 2016, o geólogo disse que sempre trabalhou além da jornada prevista em lei e nunca recebeu o adicional de 25% sobre as horas de trabalho acima de seis horas por dia. Na ação, ele pediu o pagamento de  45 minutos de hora extra por dia.

Para mineradora, ponto era desnecessário

Em defesa, a Corumbaense sustentou que o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) firmado com o sindicato dos empregados excluiu a necessidade do controle de ponto para os cargos de nível superior. Disse também que o empregado havia sido orientado sobre a duração do trabalho e da proibição de extrapolar os limites previstos na lei. Afirmou ainda que, caso precisasse estender a jornada, ele poderia compensar depois.

O juízo da Vara de Trabalho de Corumbá e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) julgaram procedente a ação do empregado. Para o TRT, a empresa  somente estaria dispensada de efetuar o registro da jornada se o cargo fosse de confiança.

Falta de controle impede verificação de horas extras

No exame do recurso de revista da mineradora, o relator, desembargador convocado José Pedro Camargo, também concluiu pelo direito às horas extras para o geólogo.

Ele destacou que a norma coletiva não pode suplantar preceitos básicos e ignorar o direito fundamental trabalhista de limitação e controle da jornada de trabalho. Ainda segundo Camargo, a distinção no controle de jornada ofende o princípio da isonomia e fragiliza o pagamento de horas extras.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-24545-27.2017.5.24.0041
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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