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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 49

09 de agosto de 2024
Informativo
Reflexos do eSocial na área de SST

Dr. Antonio Carlos Vendrame

6 de agosto de 2024

Prezado leitor, nesta edição sairemos do contexto da perícia judicial para falar de uma inovação na área de segurança e saúde no trabalho chamada eSocial.

Denominamos inovação porque se trata de um sistema novo; no entanto, em termos de legislação, tudo continua como antes.

Este artigo tem por finalidade baixar a ansiedade dos profissionais da área de SST (Saúde e Segurança do Trabalho) mostrando que o eSocial não se trata de um voraz leão rugindo, mas tão somente de um indefeso gatinho miando.

O que é eSocial

O eSocial é o mais novo sistema de escrituração fiscal digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, que faz parte de algo maior chamado SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) o qual irá substituir uma série de documentos e sistemas atualmente existentes, tais como: PPP, GPS, CAT, Livro de registro de empregados, folha de pagamento, CTPS e outros.

É preciso esclarecer que não foi criado qualquer novo formulário além dos já existentes. Ao contrário, acabará por vez a duplicidade ou até triplicidade de ingresso de informações nos vários sistemas existentes, vez que o eSocial unirá a Receita Federal do Brasil, o Ministério do Trabalho, o Ministério da Previdência Social e a Caixa Econômica Federal.

Acesso por pessoa física

As empresas devem se preparar no sentido de que o conhecimento da legislação seja repassado àqueles que manipulam o eSocial, vez que o acesso ao sistema se dará por pessoa física com certificação digital do tipo ICP.

O sistema está separado em eventos facilitando a divisão das tarefas por área de conhecimento; no entanto, não haverá um aplicativo para download no ambiente do contribuinte que importe o arquivo e faça as validações antes de transmitir, como é feito no IRPF.

O arquivo pode ser gerado diretamente pelo sistema próprio ou gerado diretamente no Portal do eSocial na internet.

No caso de evento enviado com atraso, este não será bloqueado; no entanto, a empresa estará sujeita à multa por atraso.

eSocial na área de SST

Quando falamos sobre eSocial na área de SST, esta possivelmente se incumbirá dos seguintes eventos:

S-2260 – Comunicação de Acidente de Trabalho

S-2280 – Atestado de Saúde Ocupacional

S-2320 – Afastamento Temporário

S-2325 – Alteração de Motivo de Afastamento

S-2330 – Retorno de Afastamento Temporário

S-2340 – Estabilidade – Início

S-2345 – Estabilidade – Término

S-2360 – Condição Diferenciada de Trabalho – Início

S-2365 – Condição Diferenciada de Trabalho – Término

Sistemática de implantação do eSocial na área de SST

A sistemática de implantação do eSocial será composta por três macroetapas:

1 - Eventos iniciais e tabelas;

2 - Eventos não periódicos;

3 - Eventos periódicos.

Basicamente as três etapas envolvem esforço semelhante em termos de quantidades de informação. No entanto, para as empresas que possuem sistema de folha de pagamento é possível a migração para o eSocial, o que reduz uma substancial parte do trabalho.

Exame médico

As empresas terão que se adaptar a algumas novas situações criadas pelo eSocial. Uma delas é relativa aos exames médicos.

Na realidade de muitas empresas, o exame admissional é realizado após o início das atividades do trabalho. A partir da implantação do eSocial o exame admissional terá de ser realizado antes do início do trabalhador na empresa. O sistema não admitirá o exame posterior.

Desvio e acúmulo de função

Outra armadilha do eSocial na área de SST é o desvio de função e acúmulo de função, pois ainda que a empresa indique o cargo e CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), a descrição das atividades é livre, não ficando vinculada à descrição contida no CBO.

Assim, a descrição das atividades tem de guardar relação com o cargo, não sendo tão sintética a ponto de inviabilizar o entendimento, nem sendo tão analítica a ponto de caracterizar o acúmulo de função.

Inclusão do agente ergonômico

O eSocial na área de SST também traz a inclusão do agente ergonômico. Porém, admitir o trabalho sujeito aos agentes ergonômicos resultará em confissão de culpa para a empresa, especialmente nas situações de estabelecimento de nexo pela Previdência Social nos casos de doença.

Condição diferenciada de trabalho

Há no eSocial um evento denominado condição diferenciada de trabalho utilizada para registrar as condições especiais a que um trabalhador se encontra submetido.

Os códigos possíveis para os tipos de condições diferenciadas são:

1 - Insalubridade;

2 - Periculosidade;

3 - Fator de risco;

4 - Membro do SESMT;

5 - Designado da CIPA;

6 - Trabalhador treinado para utilização de material de primeiros socorros;

7 - Autorizado a trabalhar em instalações elétricas;

8 - Autorizado a operar e intervir em máquinas;

9 - Responsável técnico pela segurança em espaço confinado.

Até o momento de produção deste artigo, nos parece que o eSocial não diferencia a insalubridade/periculosidade (instituto trabalhista) da exposição aos agentes nocivos para efeitos de aposentadoria especial (instituto previdenciário).

A razão é que na listagem dos agentes nocivos estão contemplados agentes que a Previdência Social não reconhece como ensejadores de aposentadoria especial, a exemplo das radiações não ionizantes, frio ocupacional, umidade, eletricidade, etc.

Certamente os layouts serão alterados para contemplar o pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, bem como o pagamento do SAT suplementar em razão da exposição do segurado aos agentes nocivos que ensejariam a aposentadoria especial.
Fonte: Vendrame
 
 


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