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Gestão: Pessoas e Trabalho – 106

31 de julho de 2024
Informativo
Ambiente de trabalho e direito de escolha

Publicado em 30 de julho de 2024

Por Marjorie Ferri

Nos últimos meses, foram divulgadas pela imprensa diversas decisões do judiciário trabalhista que garantem direitos básicos aos (às) trabalhadores (as) trans — pessoas cuja identidade de gênero diverge daquela atribuída biologicamente ao nascer. Estas versam sobre a escolha do banheiro e a adoção do nome social no ambiente de trabalho.

Ainda não há legislação específica que trate sobre o tema no âmbito das relações trabalhistas. O que se vê é que as decisões contribuem para atitudes inclusivas e coíbem a discriminação no ambiente laboral, ao condenar empregadores ao pagamento de indenização por danos morais por desrespeito à dignidade da pessoa humana, igualdade e liberdade de atos.

Não podemos esquecer que há decisão do Supremo Tribunal Federal que autoriza a mudança do sexo e do nome no registro civil por pessoas transexuais, independente de cirurgia. Ainda, a Corte possui o entendimento de que o crime de transfobia se equipara ao racismo.

Neste sentido, cabe à empresa respeitar a decisão da identidade de gênero do (a) trabalhador (a), a qual é uma escolha individual — ou seja, que independe do aceite do empregador. A partir do momento que a pessoa trans se identifica como homem/mulher, a utilização do nome social, assim como a opção pelo banheiro, são medidas necessárias para concretizar o direito de personalidade.

Esse entendimento se baseia na boa-fé objetiva contratual em que há o dever de colaboração, cooperação e de cuidado, impedindo o constrangimento do(a) empregado(a) ou situações vexatórias diante de colegas, assegurando o respeito à sua integridade moral e psicológica.

O preconceito ainda é uma barreira significativa para pessoas trans acessarem o mercado. Um levantamento do Instituto On The Go mostrou que 80% dos (as) transexuais já se sentiram discriminados em alguma etapa de seleção para um emprego formal. Já dados da Associação Nacional de Travestis e Transexuais do Brasil indicam que somente 4% dessa população ocupam vagas de trabalho.

A diversidade e a inclusão é necessária para as empresas — e ela aponta para resultados positivos. Em caso de situações que possam gerar dúvidas para o empregador, como de qual conduta adotar, este pode e deve buscar ações para assegurar um ambiente adequado e saudável para todos. O respeito é sempre a melhor alternativa.
Fonte: Jornal do Comércio

 

Exercício irregular de profissão não afasta contraprestação do empregador

Publicado em 30 de julho de 2024

O exercício irregular de uma profissão por falta de qualificação técnica não afasta o dever do empregador de efetuar a contraprestação adequada ao cargo, por desvio de função, uma vez que é quase nula a probabilidade de um trabalhador assumir responsabilidades para as quais não foi contratado sem que haja comando patronal para isso.

Com esse entendimento, o juiz Juliano Braga Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO), condenou uma indústria cervejeira a pagar diferenças salariais a uma operadora que exercia funções de técnica química.

Multa do CRQ

O desvio de função foi constatado inicialmente pelo Conselho Regional de Química (CRQ), que, em visita à empresa, identificou que a trabalhadora, contratada como operadora do processo industrial, fazia análises físico-químicas para acompanhamento do processo de fabricação.

Tais atividades deveriam ser feitas por um profissional registrado e regularizado no órgão, o que não era o caso da empregada, que também não tinha formação na área. O CRQ aplicou, então, uma multa de R$ 1.750 à trabalhadora pelo exercício ilegal da profissão de química.

Desvio de função

Na Justiça do Trabalho, a empregada solicitou o pagamento das diferenças salariais entre a função pela qual era remunerada e a que efetivamente exercia, com reflexos no repouso semanal remunerado, no 13º salário, nas férias com acréscimo de um terço, nas horas extras e no FGTS, o que foi atendido.

“Sabe-se, pelas máximas da experiência, que diante do poder diretivo do empregador, o empregado comumente observa as ordens e orientações dadas. E se a empregada, observando as ordens dadas, teve de exercer funções que se equiparam àquelas inerentes às do profissional de Química (ainda que sem qualificação formal), deve a empregadora, no mínimo, arcar materialmente com os salários compatíveis com as funções de técnico químico, como pretendido pela autora”, escreveu o juiz na sentença.

O julgador determinou o pagamento de horas extras que não foram pagas e de adicional de insalubridade em 20% por falta de oferta pela empresa de equipamentos de proteção individual (EPIs).

Atuou na causa o advogado Cassiano Peliz.

Clique aqui para ler a sentença
Processo 0010189-49.2023.5.18.0052
Fonte: Consultor Jurídico

 

TRT-2 condena banco a indenizar trabalhador vítima de homofobia

Publicado em 30 de julho de 2024

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve a indenização por danos morais a um bancário que sofria ofensas homofóbicas dos vigias no local de trabalho. O valor foi reduzido para R$ 30 mil após o afastamento de uma das lesões morais alegadas.

O juízo de origem havia condenado o banco ao pagamento de R$ 50 mil em razão de cobrança abusiva de metas e do tratamento discriminatório e homofóbico, potencializados por transtorno misto de ansiedade e depressão. A instituição bancária negou todos os fatos e alegou que não há qualquer relação entre o trabalho e o transtorno do reclamante.

Na avaliação da juíza Cynthia Gomes Rosa, relatora da matéria, embora o autor da ação não tenha conseguido comprovar o abuso sofrido com a exigência de metas, a discriminação ficou bem clara no conjunto probatório. A testemunha do próprio banco chegou a admitir as ofensas, reduzindo os fatos a “brincadeiras”.

Tiro na cara

O depoente levado pelo trabalhador, por sua vez, narrou falas agressivas. Ele citou como exemplo uma ocasião na qual um segurança teria dito que “se o empregado continuasse com viadagem, levaria um tiro na cara”.

Também foi levada em consideração a prova pericial, que demonstrou a relação entre o tratamento recebido pelo profissional e a doença psíquica, atuando como concausa para o agravamento do transtorno. “É inegável, portanto, o abalo moral indenizável suportado pelo reclamante, ainda que, atualmente, esteja apto ao trabalho, sem redução de sua capacidade laborativa.”

Para diminuir o valor da indenização, a julgadora levou em conta a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento e da humilhação, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu o prejuízo moral, o grau de culpa do réu e os parâmetros da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina tetos indenizatórios em seu artigo 223-G. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Processo 1000405-11.2023.5.02.0041
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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