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Gestão: Pessoas e Trabalho – 74

07 de junho de 2024
Informativo
Licença-maternidade será maior em caso de complicação no parto, aprova CAS

Publicado em 6 de junho de 2024

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (5) projeto que aumenta o período da licença e do salário-maternidade em casos de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido por complicações médicas relacionadas ao parto (PL 386/2023). A proposta segue agora para a análise da Câmara dos Deputados, se não houver recurso para votação em Plenário.

O texto, da senadora Damares Alves (Republicanos-DF), recebeu parecer favorável da senadora Jussara Lima (PSD-PI). A relatora votou pela aprovação da proposta na forma do substitutivo apresentado pela senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO) na Comissão de Assuntos Econômicos, onde o projeto foi aprovado em agosto de 2023.

O projeto determina que, em casos de internação que supere duas semanas, a licença e o salário-maternidade poderão se estender em até 120 dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto. A versão original do PL estabelecia o benefício extra por 60 dias após a alta hospitalar e abrangia apenas casos de nascimentos prematuros.

Na reunião, Damares Alves destacou que a aprovação do projeto foi resultado do esforço de três senadoras de partidos e ideologias diferentes. Presidente da CAS, o senador Humberto Costa (PT-PE) parabenizou a autora e a relatoria pela iniciativa e pelo teor do projeto.

— A gente acertou e foi uma junção de três senadoras: eu, a Jussara, que leu o voto aqui, e a Dorinha na comissão anterior. Nós estamos fazendo uma demonstração de muito amor a essas mães, então fico muito feliz [com a aprovação] — disse Damares.

O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452, de 1943) e os Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213, de 1991). Conforme o substitutivo, a mudança sugerida busca concordância com uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2022, sobre casos mais graves com necessidade de internação maior que duas semanas.

No relatório, Jussara sugeriu ajustes de redação. Por meio de subemenda, a relatora retirou do texto a referência a complicações na gestação e optou por manter apenas as relacionadas ao parto. Isso porque, de acordo com ela, a norma do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considera as complicações do parto como sendo o “fato gerador da prorrogação dos benefícios”.

Sobre o possível impacto financeiro do projeto, o relatório aprovado detalha que o INSS “já considera a alta do recém-nascido como o termo inicial da fruição do salário-maternidade. Em face disso, não se há de falar em inexistência de recursos financeiros orçamentários para o cumprimento do disposto no PL 386/2023”.

STF

Em 2022, o STF decidiu que a alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último, deve ser o marco inicial para a contagem do período da licença e do salário-maternidade nos casos em que as internações excedam duas semanas.

A CLT já possibilita o aumento, em duas semanas, do repouso antes e depois do parto mediante atestado médico. O Supremo definiu, também, que nesses casos os benefícios devem cobrir todo o período de afastamento.
Fonte: Agência Senado

 

eSocial terá ajustes dos leiautes Versão S-1.2

Publicado em 6 de junho de 2024

Ambiente de produção restrita será aplicado em 30 de junho. Confira Nota Técnica.

NOTA TÉCNICA S-1.2 Nº 03/2024
Ajustes dos Leiautes Versão S-1.2

1- Objetivo e considerações iniciais
Esta Nota Técnica tem como objetivo apresentar os ajustes dos leiautes do eSocial que se
fazem necessários para inclusão do evento S-2221 – Exame Toxicológico do Motorista
Profissional Empregado.

2 – Leiautes, Tabelas, Regras de validação e esquemas XSD
Juntamente com esta Nota Técnica são publicados os seguintes documentos:

Leiautes do eSocial v. S-1.2 (cons. até NT 03.2024)

Leiautes do eSocial v. S-1.2 – Anexo I – Tabelas (cons. até NT 03.2024)

Leiautes do eSocial v. S-1.2 – Anexo II – Regras (cons. até NT 03.2024)

Esquemas XSD v. S-1.2 (NT 03.2024)

3 – Alterações introduzidas nesta Nota Técnica e previsão de implantação
3.1 Alterações previstas para serem implantadas nas seguintes datas:

Ambiente de produção restrita: 30/06/2024

Ambiente de produção: 01/08/2024
Fonte: Fenacon

 

Ofensas verbais e ameaças a empregada na frente de clientes geram dano moral

Publicado em 6 de junho de 2024

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que determinou o pagamento de R$ 5 mil de indenização por dano moral a recepcionista que sofreu humilhações praticadas pela superior em clínica de especialidades terapêuticas na capital.

A empregada conta que a dona da clínica a tratava de forma grosseira, com ofensas verbais, acusações e ameaça de demissão. Disse que por duas vezes teve crise de ansiedade no trabalho, precisando ser socorrida. Segundo ela, a mulher gritava com as funcionárias na frente dos pacientes, chamando-as de incompetentes e inúteis, e costumava dizer “Aqui eu sou Deus”, fatos confirmados pela testemunha.

Em defesa, a empregadora contestou as acusações. Admitiu que a trabalhadora teve crises de ansiedade na clínica, mas negou que a causa estivesse no ambiente laboral. Declarou que deu amparo à mulher nas vezes em que ela se sentiu mal, buscando socorro e solicitando que outras profissionais a acompanhassem no trajeto ao hospital. A empresa argumenta, ainda, que a superior jamais gritou ou usou qualquer expressão agressiva com a empregada.

No acórdão, a desembargadora-relatora Beatriz Helena Miguel Jiacomini pontua que o depoimento da testemunha patronal, sobre a dona da clínica ser “maravilhosa” e nunca ter tratado mal ninguém, “possui baixa confiabilidade”.

A relatora afirma que as situações constrangedoras causadas pela superior hierárquica “contribuem para a queda da autoestima dos subordinados, degradando o meio ambiente de trabalho, causando sentimentos de angústia, baixa autoestima e tantos mais, passíveis de comprometer o equilíbrio físico-psíquico dos trabalhadores”.

(Processo nº 1001058-79.2023.5.02.0601)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
 
 


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