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Gestão: Pessoas e Trabalho – 72

05 de junho de 2024
Informativo
Justiça afasta rescisão indireta por irregularidades no adicional noturno e intervalo intrajornada

Publicado em 4 de junho de 2024

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e afastou a rescisão indireta do contrato de trabalho de porteiro que não recebia regularmente o adicional noturno e não usufruía corretamente do intervalo intrajornada.

Segundo os autos, o trabalhador fazia jornada 12×36, que consiste em 36 horas de repouso a cada 12 horas de trabalho. As atividades eram realizadas das 19h às 7h, sem recebimento dos valores de adicional noturno  referentes à prorrogação da jornada após às 5 da manhã. Além disso, não era rendido para o intervalo intrajornada, tendo que fazer as refeições dentro da guarita.

Segundo a juíza-relatora Meire Iwai Sakata, as irregularidades do contrato poderiam ser corrigidas por ação judicial, sem necessidade do rompimento do vínculo contratual. Para a magistrada, deve ser aplicado no caso o princípio da continuidade da relação de emprego, já que as faltas não são graves e não poderiam ensejar o tipo de rompimento contratual pretendido pelo porteiro.

A julgadora citou jurisprudência do próprio Regional, que considera como justificadoras de rescisão indireta somente as faltas que tornem inviável e insuportável a manutenção do contrato.

Além disso, a juíza afastou o pagamento do adicional noturno referente à prorrogação da jornada do trabalhador a partir do dia 11/11/2017, data em que entrou em vigor a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17).

A lei alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, passando a considerar compensadas as prorrogações dentro da remuneração mensal pactuada nos contratos de 12×36. Dessa forma, o adicional é devido ao porteiro somente entre 6 e 10 de novembro de 2017.

(Processo nº: 1001555-67.2022.5.02.0039)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

 

Vendedora com transtorno bipolar será readmitida depois de constatada discriminação

Publicado em 4 de junho de 2024

Não houve prova de outros motivos para a dispensa.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração no emprego de uma vendedora de uma empresa de implementos e máquinas agrícolas de Matão (SP) demitida por ter transtorno bipolar. Segundo o colegiado, o TST tem reconhecido que o transtorno afetivo bipolar é doença que causa preconceito.

Vendedora alegou discriminação

A vendedora disse, na reclamação trabalhista, que havia trabalhado sete anos na empresa e que esta tinha conhecimento de sua doença grave psiquiátrica (transtorno psicótico agudo polimorfo, com sintomas esquizofrênicos), até mesmo porque havia ficado dois meses afastada para tratamento.  Sustentando que seu problema fora o motivo da dispensa, ela pediu, além da reintegração, a condenação da empresa por danos morais.

Empresa apontou motivos econômicos

Em defesa, a empresa sustentou que o transtorno bipolar não causa estigma social.  Além de negar a discriminação, disse que exerceu seu direito de rescindir o contrato de trabalho quando lhe for conveniente. De acordo com sua versão, a rescisão tinha motivos econômico-financeiros, tanto que a trabalhadora fora demitida com outras 12 pessoas, “todas no mesmo mês”.

Para TRT, doença não causa estigma ou preconceito

A Vara do Trabalho de Matão condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Para o TRT, a despedida discriminatória somente se aplica aos casos em que a doença grave gere estigma ou preconceito, o que não seria o caso dos distúrbios psiquiátricos da vendedora.

Discriminação muitas vezes é sutil, segundo relatora

No TST, o entendimento foi outro. Para a relatora, ministra Kátia Arruda, houve abuso do poder diretivo do empregador. Segundo ela, a jurisprudência do TST tem reconhecido que os transtornos de depressão e bipolaridade são doenças que causam preconceito. Nesse caso, o empregador tem de comprovar que não foi esse o motivo da dispensa. Do contrário, presume-se que ela foi discriminatória.

Quanto ao fato de outros empregados terem sido dispensados, a ministra disse que a vendedora estava em situação distinta dos demais, cabendo à empresa demonstrar que sua dispensa específica teria ocorrido por motivos comuns da relação de emprego.

A relatora observou que os meios de dispensa discriminatória não costumam ser ostensivos. “São sutis, revestidos de superficiais formalidades, marcados pela utilização de expedientes que aproveitam determinadas situações para dispensar trabalhadores com problemas de saúde”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Saldo do vale-refeição dura em média apenas 11 dias e uso do vale-alimentação cresce, aponta pesquisa

Levantamento também mostrou que uso do vale-alimentação também cresceu

Trabalhadores brasileiros só têm conseguido usar o vale-refeição por, em média, 11 dias do mês. Os dados são de um levantamento da empresa de benefícios Pluxee, que mostra que a duração do benefício tem caído a cada ano.

Enquanto em 2019 o vale-refeição durava, em média, 18 dias, em 2022 o patamar caiu para apenas 13, e chegou a apenas 11 no ano passado e em 2024. A pesquisa não foi realizada em 2020 e 2021, durante o isolamento social da pandemia.

O estudo revelou ainda que o gasto médio dos brasileiros que usam o benefício foi de R$ 51,19 por transação no primeiro trimestre de 2024. O almoço foi o horário em que houve maior uso do vale-refeição no período e corresponde a 40% do total. Na sequência, aparece o horário do jantar, com 31%.

Os resultados também apontam que se manter fiel a alguns estabelecimentos podem ter sido estratégias usadas para esticar a duração do vale-refeição. Segundo o diretor executivo de Estabelecimentos da Pluxee, Antônio Alberto Aguiar, 38% dos usuários percorrem até 3 km para utilizar o benefício e 48% deles consomem em até três restaurantes diferentes.

– Isso demonstra que a maioria dos usuários de vale-refeição possui um horário de almoço pré-definido, fator decisivo para consumirem em estabelecimentos que conhecem ou preferem, como forma de economizar tempo e dinheiro – detalha.

Uso do vale-alimentação aumenta

Enquanto a duração do vale-refeição diminui, transações realizadas com vale-alimentação registraram aumento de 9% no primeiro trimestre deste ano, em comparação ao mesmo período de 2023, de acordo com levantamento. O recorte apenas das transações online com o benefício mostra um crescimento ainda mais amplo, de 25%.

Distribuição do consumo com vale-alimentação no 1º trimestre/2024

Estabelecimento             Uso
Supermercado                   43,76%
Atacarejo                           20,46%
Minimercado                     12,18%
Padaria                                7,61%
Açougue/peixaria               5,04%
Fonte: Pluxee

O estudo ainda indica que 51,31% dos usuários percorrem até 3 km para uso do benefício e 39% do crédito é utilizado na primeira semana do mês. Sábado é o dia com maior uso do benefício, chegando a registrar 22% do total de transações. O gasto médio por compra, tendo o benefício como forma de pagamento, foi de R$ 94,70 nos três primeiros meses deste ano.
Fonte: Jornal Extra
 
 


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