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Gestão: Pessoas e Trabalho – 50

18 de abril de 2024
Informativo
Reclamações trabalhistas devem ser informadas na guia DCTFWEB

Publicado em 17 de abril de 2024

As contribuições previdenciárias e sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias da Justiça do Trabalho, que se tornaram definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas em DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista.

E em caso de incidência de tributos federais nessas decisões, o pagamento deve ser feito via DARF numerado. As informações estão disponíveis no inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2005 da Receita Federal.

Vale lembrar que somente nas hipóteses de decisões terminativas condenatórias ou homologatórias trabalhistas proferidas até 30 de setembro de 2023 é que deverão ser utilizadas GFIP e GPS (mesmo que o recolhimento ocorra após 1º de outubro de 2023).

Em casos de recolhimentos feitos diretamente pela Justiça do Trabalho, deverá ser enviado somente o evento S-2500. O evento S-2501 não deve ser enviado, porque não há DCTFWeb nem DARF numerado, uma vez que os recolhimentos serão realizados por DARF comum em código específico e exclusivo dos órgãos da Justiça do Trabalho.

Mais informações podem ser consultadas no Manual da DCTFWeb, da Receita Federal (páginas 102 e 103), ou no site do órgão, clicando aqui.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

 

Sindicato de asseio não pode aplicar a cota legal de aprendizagem apenas ao setor administrativo

Publicado em 17 de abril de 2024

Segundo decisão da 4ª Turma, a cláusula coletiva que flexibilizou a base de cálculo é ilegal. Pela CLT, a apuração ocorre sobre todas as funções que demandem formação profissional.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que invalidou norma coletiva que flexibilizava base de cálculo da cota legal de aprendizagem. Segundo o colegiado, que julgou o agravo do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais – SEAC/MG, trata-se de matéria sobre a qual é vedada a supressão ou redução de direitos por norma coletiva.

Base de cálculo – aprendizes

De acordo com a convenção coletiva celebrada em março de 2018 entre o SEAC e o sindicato dos trabalhadores no setor, ligado a serviços de limpeza, asseio e conservação, as empresas deveriam tomar como parâmetro para a base de cálculo para contratação de aprendizes o número de empregados existentes em sua administração, em funções não operacionais e em atuação exclusiva nas sedes e filiais nas atividades internas.

A medida foi alvo de atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT) em julho de 2018, que, em ação civil pública, classificou como ilegal a conduta do sindicato, a qual poderia “impactar direta e negativamente na vida de milhares de adolescentes e jovens ávidos por uma oportunidade de inserção no mercado de trabalho”. Segundo o MPT, com a cláusula, os sindicatos ultrapassaram suas esferas de atuação, dispondo sobre direito que não lhes pertence.

Ao avaliar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença que julgou procedente a ação civil pública para determinar a exclusão da cláusula da convenção coletiva. Segundo o TRT, a tese de que as funções operacionais deveriam ser excluídas do cômputo da cota de aprendizagem não tem respaldo legal nem constitui critério válido para cumprimento do artigo 429 da CLT, que estabelece a cota de aprendizes.

Parâmetros da lei 

A decisão registra que o artigo 52 do Decreto 9.579/18 é taxativo ao delimitar quais funções devem ser excluídas da base de cálculo da cota de aprendizagem, não competindo ao sindicato conferir interpretação extensiva da norma ou aplicar critério de cunho subjetivo quando a legislação dispôs sobre o assunto de forma clara e objetiva.

TST

O sindicato ainda tentou a análise pelo TST, mas o recurso (agravo) foi negado pela Oitava Turma, que seguiu, por unanimidade, o voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do processo. A magistrada também aplicou multa de 2% sobre o valor da causa por considerar injustificada a impugnação pelo sindicato.

De acordo com a ministra, a norma jurídica do artigo 429 da CLT é de ordem pública, na medida em que estabelece o critério jurídico-normativo para a contratação de aprendizes, não autorizando a negociação sobre a base de cálculo, integralmente definida no dispositivo.

Nos termos do artigo, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5% por cento, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

Contra a decisão houve recurso extraordinário, pelo qual o sindicato pretende que o Supremo Tribunal Federal analise o caso.

Processo: TST-AG-AIRR – 10592-44.2018.5.03.0138
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 
 


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