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Gestão: Segurança e Saúde no Trabalho – 22

17 de abril de 2024
Informativo
Adoecimento e informalidade: Audiência Pública no TRT-4 debaterá desafios para a prevenção de acidentes de trabalho

Publicado em 16 de abril de 2024

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) realiza no dia 18 de abril a audiência pública “Desafios para a prevenção de acidentes: o adoecimento e a informalidade”.

A atividade, em parceria com o Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS), ocorrerá a partir das 14h, no Plenário Milton Varela Dutra do TRT-4 (Av. Praia de Belas, 1.100), em Porto Alegre.

O evento é aberto ao público, podendo ser feitas inscrições para acompanhá-lo no localAbre em nova aba.  Os pedidos para manifestações durante a audiência pública podem ser feitos neste linkAbre em nova aba até as 12h de 12 de abril.

Mais informações podem ser obtidas com a Coordenadoria de Sustentabilidade, Acessibilidade e Inclusão do TRT-4: (51) 3255-2690 ou sustentabilidade@trt4.jus.br.

A audiência integra as ações da gestão regional do Programa Trabalho Seguro durante o Abril Verde, mês que concentra a conscientização para a segurança e saúde no trabalho.

Confira a programação da audiência Pública:

14h – Abertura

– Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, presidente do TRT4;

– Procuradora do Trabalho Sheila Ferreira Delpino, representante da PRT-4;

–  Juiz do Trabalho Marcelo Caon Pereira, gestor do Programa Trabalho Seguro.

14h30 – Adoecimento também é acidente

– Procuradora do Trabalho Sheila Ferreira Delpino, integrante da Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho e da Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (Codemat).

14h45 – Acidente e Informalidade

– Desembargadora Beatriz Renck.

15h – O acidente de trabalho como gerador do adoecimento do trabalhador

– Fabrício Weiss, engenheiro de Segurança do Trabalho da Divisão em Saúde do Trabalhador (DVST/CEVS) da Secretaria Estadual de Saúde.

15h15 – Manifestações públicas

– As entidades interessadas em se manifestar na audiência deverão realizar inscrição prévia.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

 

Trabalhador com ansiedade generalizada receberá indenização por danos morais

Publicado em 16 de abril de 2024

Um auxiliar de produção receberá indenização por danos morais e indenização substitutiva pelo período estabilitário em razão de doença ocupacional. Entretanto, não receberá a pensão vitalícia após a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negar os recursos do trabalhador e da empresa e manter a sentença do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde, no sudoeste goiano.

O auxiliar pediu o reconhecimento do direito à reparação por danos materiais por ter desenvolvido Síndrome de Burnout devido ao trabalho. Alegou que, após o afastamento das atividades, recebeu uma suspensão disciplinar, deixando claro a perseguição sofrida dentro da empregadora. Pediu ainda o aumento da reparação por danos morais de R$ 10 mil para R$ 40 mil.

Ao mesmo tempo, a empresa questionou o pagamento por danos morais e afirmou que a doença sofrida pelo empregado tem diversas origens, não só o trabalho. Questionou a determinação do valor e do pagamento de indenização substitutiva equivalente ao período de estabilidade, por falta de provas de recebimento do auxílio-doença acidentário.

Iara Rios, relatora dos recursos, observou que a médica-perita indicou a relação entre a ansiedade generalizada sofrida pelo auxiliar e o ritmo de trabalho na empresa. A médica também concluiu que o empregado não sofreu de Síndrome de Burnout e atualmente está curado e capacitado para o trabalho.

A desembargadora considerou o fato de a doença ser multicausal, sendo o trabalho um dos fatores de sua ocorrência. Iara Rios pontuou que houve a solicitação para se alterar a função do trabalhador, pedido ignorado pela empresa. Com essas observações, a relatora entendeu haver os requisitos para a responsabilidade civil da empresa pelos danos causados ao trabalhador e manteve a indenização por danos morais no valor fixado pelo juízo de origem.

A desembargadora manteve o indeferimento da pensão vitalícia feito pelo empregado. A relatora constatou que não houve prejuízo para o trabalhador em relação ao ganho mensal, pois os afastamentos foram pontuais e no curso do contrato de trabalho.

Em relação ao pagamento de indenização substitutiva relativo ao período de estabilidade, a desembargadora trouxe o entendimento da Súmula 378, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O enunciado diz que, havendo provas de que a doença se manifestou também em virtude do trabalho realizado na empresa, mesmo após sua dispensa, há o direito à estabilidade provisória. Assim, a relatora manteve a garantia provisória de emprego e o pagamento da indenização substitutiva.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

 

Empresa é responsável por acidente sofrido por empregado após seu turno

16 de abril de 2024, 17h57

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade de uma lanchonete pelo acidente sofrido por um atendente de balcão da loja do Aeroporto Internacional de Confins (MG) após uma jornada de trabalho exaustiva. Ele dormiu enquanto pilotava sua motocicleta no trajeto para casa e ficou paraplégico.

Homem trabalhava na unidade de uma lanchonete no Aeroporto de Confins

O colegiado restabeleceu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia reconhecido a relação entre o acidente e o trabalho e deferido uma indenização por danos morais e materiais. Com isso, o processo retornou à 4ª Turma do TST, que havia decidido em sentido contrário.

O atendente trabalhava das 21h50 às 5h50, e o acidente ocorreu por volta das 6h, provocando lesão na coluna e paralisia irreversível das pernas. Na ação trabalhista, ele sustentou que, naquele turno de 25 para 26 de maio de 2015, tinha sido submetido a trabalho exaustivo, em razão da falta de oito empregados de uma equipe de 13 pessoas. O cansaço teria reduzido sua atenção na condução do veículo.

O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o TRT-3 destacou que a empresa não havia comprovado seus argumentos sobre a jornada do empregado naquele dia, pois o controle de ponto não tinha sido preenchido. O tribunal também levou em conta o depoimento do gerente relatando que, no dia, muitos empregados haviam faltado.

Dupla condenação

Considerando as condições físicas do trabalhador e o fato de o trabalho ter contribuído para o evento (concausalidade), o TRT condenou a empresa a pagar indenização de R$ 200 mil por dano material e de R$ 80 mil por dano moral.

Ao examinar o recurso de revista da empresa, a 4ª Turma do TST isentou-a de responsabilidade pelo acidente por entender que não ocorreu uma ausência significativa de empregados no dia e que a jornada do atendente não tinha sido estendida. Ainda de acordo com a turma, “o turno noturno é o que tem menor movimento”.

No entanto, para o relator do caso na SDI-1, ministro Cláudio Brandão, a constatação da 4ª Turma de que o turno noturno é menos movimentado não tem respaldo na decisão do TRT, pois não há nenhuma afirmação a respeito.

Por isso, a conclusão de que não teria havido faltas significativas, nem aumento da jornada do atendente, não combina com o contexto fático-probatório delineado no voto vencedor do TRT, que registrou que o gerente havia admitido essas circunstâncias.

Brandão constatou que a turma, para absolver a empresa, considerou fundamentos do voto vencido no TRT. Ocorre que a SDI-1 pacificou o entendimento de que só é possível usar fatos registrados no voto vencido quando não sejam contrários aos delineados no voto vencedor, como no caso. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 10535-68.2016.5.03.0179
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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