1.  
  2.  
  3.  
  4.  
  5.  
  6.  
  7.  
  8.  
  9.  
  10.  
  11.  
  12.  
  13.  
  14.  
  15.  
  16.  
  17.  
  18.  
  19.  
  20.  

Gestão: Pessoas e Trabalho – 36

20 de março de 2024
Informativo
Original caso de gravidez durante (?) o contrato de trabalho

Publicado em 19 de março de 2024

Um julgamento do Tribunal Regional do Trabalho gaúcho (TRT/RS) – possivelmente ainda sem precedentes no País – poderá ter grande repercussão social e jurisprudencial se chegar ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e, ali, for mantida a decisão majoritária que proveu recurso de uma trabalhadora.

O caso é oriundo de Lajeado e a ação é contra a empresa Reeps Indústria e Comércio de Móveis. A reclamante foi admitida em 19/09/2022, como lustradora, com salário de R$ 1.400,00. Exatos 30 dias depois ela pediu demissão. Aduz ter descoberto, porém, a gravidez em 08/11/2022, e que, assim, seria ilegal a sua saída da empresa. Sustentou que, “mesmo se tratando de contrato por prazo determinado, faz jus ao pagamento do período estabilitário”. Não exibiu exames médicos nem laboratoriais.

A reclamada contestou, salientando que a reclamante pediu demissão expressamente, e que assim renunciou à estabilidade quando se desligou no 30ª dia do contrato experimental de 90 dias, sem informar estar em estado gestacional. Passo seguinte, a reclamante exibiu a certidão de nascimento do filho, ocorrido no dia 21/06/2023. Tal indicava que a data provável da concepção seria em torno a 14/10/2022, aproximadamente 26 dias após o ingresso experimental na empresa.

Mas, o ajuizamento da ação trabalhista ocorreu somente em 14 de agosto de 2023, com preceito indenizatório. Uma das teses defensivas da empresa foi a de que “o parto pode ter sido prematuro”, com o que o momento da concepção passaria efetivamente para o final de outubro, ou novembro, ou ainda dezembro – quando a obreira não estava mais na empresa. E mais: que “o pedido meramente indenizatório não se coaduna com a norma constitucional protetiva”.

A sentença foi de improcedência da ação. Mas, o recurso da trabalhadora foi provido pela 4ª Turma do tribunal gaúcho para condenar a empresa ao pagamento de indenização correspondente aos salários desde o afastamento até cinco meses após o parto. Também: férias com 1/3, 13º salário e FGTS do mesmo período, tudo com os valores atualizados monetariamente e com a incidência de juros. O valor estimativo da condenação é de R$ 30 mil.

O fundamento não unânime (2×1) do julgado foi o de que “o direito à estabilidade provisória garantido à empregada gestante tem como base o disposto no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Seu artigo 10 estabelece que “até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”). No caso de Lajeado, a prova documental e a palavra da trabalhadora comprovam ter ela pedido demissão. Não há trânsito em julgado. (Processo nº 0020643-55.2023.5.04.0771).
Fonte: Jornal do Comércio

 

Receita envia mensagens de alerta sobre débitos de contribuições previdenciárias devidas por empregadores domésticos

Publicado em 19 de março de 2024

As comunicações têm o objetivo de enfatizar a importância desse pagamento, que é um dever do empregador e um direito do empregado.

A Receita Federal iniciou, em 14 de março, o envio de mensagens de alerta sobre a existência de débitos de contribuições previdenciárias devidas por empregadores domésticos.

Atualmente, são aproximadamente 500 mil empregadores domésticos devedores, totalizando cerca de R$ 642 milhões em débitos não pagos.

Essas comunicações têm o objetivo de enfatizar a importância desse pagamento, que é um dever do empregador e um direito do empregado.

As mensagens podem chegar ao empregador doméstico por três canais:

Cartas via Correios;

Caixa Postal (dentro do Portal e-Cac);

E-mail para quem tem cadastro no site Gov.br.

Esse contato tem o objetivo de ajudar o empregador a solucionar dúvidas como estas abaixo:

1 – COMO CONSULTAR DÍVIDAS E PENDÊNCIAS

No Portal de Serviços da RFB, acesse a opção “Cidadão” > “Minhas Dívidas e Pendências”.

2 – COMO PAGAR

É SIMPLES!

Após consultar suas dívidas previdenciárias no Portal de Serviços da RFB (link https://servicos.receitafederal.gov.br/), selecione os débitos pendentes e clique no botão “Emitir Darf”.

Utilize o documento gerado para pagar os valores devidos.

OBS: Se desejar incluir encargos trabalhistas em atraso (como o FGTS) juntamente com as contribuições previdenciárias, atualize e emita o DAE pelo eSocial.

3 – COMO PARCELAR

Para parcelar seus débitos, siga o caminho: Portal de Serviços RFB > “Cidadão” > “Meus Parcelamentos” > “Negociar um novo parcelamento”.

Lembre-se: O parcelamento pode ser feito em até 60 vezes com parcela mínima de R$ 100,00 para pessoas físicas.

4 – CONSEQUÊNCIAS DA NÃO REGULARIZAÇÃO

O não pagamento gera consequências indesejáveis, como:

Acréscimo de até 20% da dívida em decorrência da inscrição em Dívida Ativa da União e possível penhora e arresto de bens;

Inclusão do CPF no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados no Setor Público Federal (Cadin);

Multa e juros de mora que são cobrados no caso de pagamento em atraso;

Sujeição a ações trabalhistas ajuizadas pelo empregado.

Quando o empregador doméstico não quita as contribuições previdenciárias, o empregado fica impedido de usufruir benefícios previdenciários e governamentais, além de enfrentar dificuldades no saque do FGTS
Fonte: Receita Federal

 

Sentença valida justa causa sem gradação de penas em caso de importunação sexual via celular

Publicado em 19 de março de 2024

Decisão da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP negou reversão da justa causa em dispensa imotivada a empregado de banco que praticou assédio sexual contra duas colegas. Para o juízo, a falta cometida pelo profissional é grave o suficiente para o encerramento do contrato, autorizando a aplicação da pena máxima pelo empregador.

Em audiência, o homem admitiu que enviou mensagens por WhatsApp para duas mulheres da agência onde trabalhava. Considerou que a expressão “corpinho gostoso” era uma “brincadeira saudável” que fazia com uma delas, com quem diz que tinha liberdade para esse tipo de conversa, por ser sua amiga. Com a outra, afirma que havia reciprocidade nas falas de cunho sexual.

O bancário alegou que existia intimidade com as colegas também para convites para almoços, galanteios e outras manifestações semelhantes. A reiteração da conduta e os excessos cometidos pelo empregado, no entanto, levaram a denúncias anônimas feitas por mulheres que se sentiram importunadas por tal comportamento.

Na sentença, a juíza Alice Nogueira e Oliveira Brandão afirma que a atitude do trabalhador vai além da transgressão ao código de conduta da empresa, “violando direitos fundamentais e a dignidade de mulheres assediadas em seu ambiente de trabalho, vítimas da perpetuação do machismo e da misoginia na sociedade”.

Sobre a gradação das penas, a magistrada ressalta que a regra não é absoluta, não sendo necessário haver advertência e suspensão para só então se aplicar a justa causa. “Quando a falta cometida pelo trabalhador for grave o suficiente para rescisão contratual, a pena máxima poderá ser aplicada”, conclui.

Cabe recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
 
 


somos afiliados: