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Gestão: Pessoas e Trabalho – 32

14 de março de 2024
Informativo
Juíza afasta exigências de regulamentos sobre igualdade salarial

13 de março de 2024, 19h57

Com o entendimento de que alguns dispositivos dos regulamentos extrapolaram a legislação de regência e criaram obrigações inéditas sobre igualdade salarial entre homens e mulheres, a juíza Paula Lange Canhos Vieira, da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, proibiu a União, em liminar, de exigir que uma empresa envie dados pessoais em plataforma de acesso público ou no Portal Emprega Brasil, divulgue a remuneração e critérios remuneratórios dos seus empregados no relatório de transparência, publique o relatório em site ou rede social e deposite eventual plano de ação no sindicato.

Juíza proibiu União de fazer a uma empresa exigências não previstas na lei

A Lei 14.611/2023, que trata da igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres, estabeleceu obrigações para empresas com cem ou mais empregados.

A norma foi regulamentada pelo Decreto 11.795/2023. Este, por sua vez, foi regulamentado pela Portaria 3.714/2023 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Ambos trouxeram regras sobre o relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios, que busca comparar de forma objetiva os salários, as remunerações e a proporção de ocupação de cargos. O decreto estipulou, por exemplo, que o relatório precisa ser publicado nos sites ou nas redes sociais das empresas.

Uma companhia de construção de redes e instalação de TV por assinatura acionou a Justiça e alegou que não possui site, nem redes sociais, o que inviabiliza o cumprimento da regra.

A portaria determina o depósito de uma cópia do plano de ação para mitigação da desigualdade salarial na entidade sindical representativa da categoria profissional. A autora indicou que isso não está previsto na lei.

Outra exigência do decreto é que os dados e as informações constantes dos relatórios sejam anonimizados. A empresa afirmou que isso não seria possível na divulgação dos salários dos empregados.

Por fim, argumentou que a divulgação de salários “balizará a remuneração entre as empresas, com evidente prejuízo aos trabalhadores”.

Fundamentação

A juíza Paula Vieira confirmou que a lei não determina a publicação dos relatórios e de dados sensíveis dos trabalhadores nos sites das empresas ou em redes sociais.

“A parte autora afirma que sequer possui site ou perfil em redes sociais, inexistindo obrigação legal para tanto”, assinalou ela.

O mesmo ocorre quanto à exigência de depósito de uma cópia do plano de ação no sindicato: “Não há nenhuma regra que estabeleça a necessidade de arquivamento do plano perante a entidade profissional”.

O decreto e a portaria ainda citam diversas informações que devem constar do relatório, o que inclui o cargo ou a ocupação, com as respectivas atribuições, o número total de empregados separados por sexo, raça e etnia, os dados cadastrais dos trabalhadores e os valores das remunerações.

Para a julgadora, tais obrigações “aparentemente” conflitam com a legislação e há receio de desrespeito à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) caso sejam fornecidas todas as informações ali estabelecidas.

“Em empresas com estruturas gerenciais reduzidas, será perfeitamente possível identificar a remuneração de seus funcionários, o que contrasta com a determinação de fornecimento de ‘dados anonimizados’ determinada pela lei”, concluiu ela.

O escritório Izique Chebabi Advogados atua no processo.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5005157-37.2024.4.03.6100

José Higídio - é repórter da revista Consultor Jurídico
Fonte: Consultor Jurídico

 

Mãe não gestante em união homoafetiva tem direito à licença-maternidade

13 de março de 2024, 18h39

A licença-maternidade não contempla só a mãe, mas a relação entre mãe e filho e o melhor interesse da criança, que deve ser protegida, como preceitua a Constituição Federal.

Tribunal analisou caso em que servidora pediu benefício porque companheira não teria direito à licença

Esse entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que decidiu nesta quarta-feira (13/3), em repercussão geral, que a mãe não gestante em união homoafetiva tem direito à licença-maternidade de 180 dias caso a companheira não tenha usufruído do benefício.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Luiz Fux, com um adendo na tese proposto pelo ministro Edson Fachin. Caso a mãe que gerou a criança tenha usufruído do benefício, a não gestante terá direito à licença em período igual ao da licença-paternidade, que é de cinco dias.

A tese proposta por Fux foi acompanhada pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.

O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência para que ambas as mães tivessem direito à licença de 120 dias. Ele foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia.

Inseminação artificial

O caso concreto é o de um casal de mulheres que fez inseminação artificial. Uma delas forneceu o óvulo, enquanto a outra gestou a criança.

A mulher que forneceu o óvulo, uma servidora pública de São Bernardo do Campo (SP), pediu a licença-maternidade, já que sua companheira é autônoma e não poderia usufruir do benefício.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concedeu a licença. O município de São Bernardo entrou com recurso, mas o Supremo rejeitou o pedido contra a decisão do TJ, mantendo a licença.

Voto do relator

Para Fux, a licença é uma proteção garantida pela Constituição e que tem a função de proteger não só a mãe, mas também a criança. Segundo o ministro, a concessão independe da origem da filiação e da configuração familiar.

“As mães não gestantes, apesar de não vivenciarem alterações típicas da gravidez, arcam com todos os demais papéis e tarefas que lhe incumbem após a formação do vínculo familiar.”

O ministro também afirmou que a Constituição incorporou uma concepção plural de família e de arranjos familiares, como a união estável e a família monoparental. Segundo ele, esse modelo plural deve nortear toda a legislação sobre o tema. “Em uma sociedade democrática, a realidade da multidiversidade familiar e todos os seus desdobramentos têm de ser reconhecidos.”

O ministro propôs, e foi acompanhado pela maioria, a fixação da seguinte tese de repercussão geral:

A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade.

Divergência

Alexandre divergiu. Segundo ele, as mães não gestantes deveriam ter direito a benefício igual.

O argumento do ministro é que a Constituição estabeleceu uma licença maior para as mães por sua condição de mulheres. Como na união homoafetiva ambas são mulheres, as duas deveriam ter igual período de licença.

“Não me parece possível escolher uma mãe só para ter a licença-maternidade. Estamos querendo replicar o modelo tradicional de casamento para a união estável homoafetiva. A Constituição estabeleceu uma licença maior para a mãe vislumbrando a condição de mulher.”

O ministro propôs que, assim como na adoção por casais homoafetivos, ambas tivessem direito à licença de 120 dias.

“Tenho amigas promotoras que são casadas. Se elas adotarem, as duas têm direito a 120 dias. Agora, se fizerem inseminação, uma vai ter direito à licença-maternidade e a outra à licença-paternidade? Estamos classificando uma mulher como pai”, afirmou Alexandre.

RE 1.211.446

Tiago Angelo - é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília
Fonte: Consultor Jurídico
 
 


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