FGTS Digital: Conheça as 5 principais mudanças que beneficiam empregadores e trabalhadores
O FGTS Digital promete um avanço na gestão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Com o intuito de facilitar e modernizar o processo de gestão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o governo brasileiro lançou, no dia 1º de março, o FGTS Digital.
Trata-se de uma plataforma que promete trazer mais praticidade para empregadores e assegurar uma administração mais eficaz dos benefícios trabalhistas. Saiba quais são as cinco principais mudanças que essa nova ferramenta traz:
Recolhimento direto pelo FGTS Digital
Uma das novidades mais expressivas do FGTS Digital é que os pagamentos do FGTS passam a ser recolhidos direto pela plataforma. O objetivo por trás disso é centralizar e simplificar o procedimento.
Sendo assim, os empregadores encontram um meio mais prático de efetuar os pagamentos, enquanto o fundo tem a vantagem de uma gestão mais eficaz.
Prazo alterado para o vencimento dos pagamentos
Graças à implementação do FGTS Digital, os empresários agora podem realizar o recolhimento do FGTS até o vigésimo dia do mês subsequente. Essa mudança visa dar mais flexibilidade aos empregadores na hora de efetuar o pagamento do benefício.
Adoção exclusiva do Pix como meio de pagamento
Outra inovação relevante é que o FGTS Digital adotou exclusivamente o Pix como forma de pagamento. Desta forma, os antigos boletos foram substituídos por QR Codes, permitindo que os pagamentos sejam feitos de maneira rápida e segura.
Integração com o eSocial
O FGTS Digital também será integrado ao sistema eSocial, possibilitando a unificação de dados e informações. Isso permite que o cálculo do valor devido ao FGTS seja feito de maneira mais precisa já que todas as informações necessárias estarão centralizadas, trazendo mais clareza ao processo.
Fiscalização mais rigorosa
O novo sistema também possibilita uma fiscalização mais rigorosa do recolhimento do FGTS. Desta forma, as empresas que fizerem pagamentos indevidos – ou que não realizarem os devidos pagamentos – poderão ser fiscalizadas pelo Ministério Público do Trabalho.
A finalidade dessa medida é assegurar o correto direcionamento dos recursos e garantir que todas as empresas cumpram com suas obrigações de forma adequada.
Fonte: O Antagonista
Horários livres e ausência sem punição afastam vínculo de emprego, decide TRT-9
Publicado em 14 de fevereiro de 2024
Em uma relação de emprego, um empregado não tem a liberdade de decidir os horários em que irá trabalhar e de recusar comparecer ao trabalho sem receber sanções. A simples possibilidade de o trabalhador ser avaliado pelo usuário de um aplicativo passa longe de demonstrar pessoalidade.
Além disso, a onerosidade, por si só, não configura vínculo empregatício, pois também está presente nas relações autônomas.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) negou o vínculo de emprego entre um motoboy — entregador de aplicativos — e dois postos de combustível.
O colegiado ainda condenou o trabalhador a pagar multa de 1% do valor corrigido da causa por litigância de má-fé, já que ele mentiu sobre o período em que prestou serviços para as rés.
Na ação, o motoboy alegou que trabalhou para os postos entre abril de 2019 e dezembro de 2020. Ele argumentou que, apesar da falta de registro, havia vínculo de emprego.
O cadastro do entregador na plataforma Zé Delivery era obrigatório. Ele recebia por entrega feita.
De acordo com o autor, havia subordinação direta, pois as empresas definiam, de forma unilateral, todos os parâmetros da prestação de serviços e a dinâmica da atividade econômica — como o preço das corridas, a seleção de determinados motoboys, o tempo estimado do percurso e o padrão de atendimento.
Ele também contou que era submetido a um sistema de avaliação individualizado, usado para o controle da qualidade. Disse, ainda, que era impedido de enviar outra pessoa em seu lugar.
A 18ª Vara do Trabalho de Curitiba negou os pedidos do motoboy.
Sem requisitos
O desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, relator do caso no TRT-9, analisou os documentos dos autos e observou que, em certos períodos, o autor não fez nenhuma entrega.
Outra informação constatada pelo magistrado foi que o entregador podia cancelar corridas, o que ocorreu com habitualidade.
Em audiência, o motoboy disse que não havia ficado mais de dois dias sem trabalhar. Com relação aos períodos de ausência, disse não se lembrar do motivo.
Na ocasião, ele afirmou que a punição por não comparecer ao trabalho era autoaplicada, pois ele não recebia o valor que poderia ganhar no dia. Também confirmou que não havia perda de escala e que o horário era flexível.
Mendonça notou que, quando o autor não estava disponível para fazer entregas, havia muitos outros motoboys à disposição.
“Não havendo obrigação de comparecer, era o autor quem definia os dias e horários nos quais estaria disponível para realizar entregas, sem prejuízo de não atender em dias nos quais havia se comprometido e de cancelar atendimentos requeridos”, assinalou o relator. A ausência não gerava punição direta dos postos.
O entregador ainda reconheceu ter efetuado entrega para outro estabelecimento cadastrado no app. “O reclamante poderia utilizar a plataforma digital (que não era das duas rés), para, por si e de forma livre, dispor o seu trabalho em favor de qualquer empresa que oferecesse os serviços no aplicativo”, indicou o desembargador.
Por todos esses motivos, Mendonça considerou que não havia subordinação jurídica, habitualidade ou pessoalidade, que são requisitos para uma relação de emprego.
“Se o reclamante direcionou a sua mão de obra de forma contínua em alguns períodos por meio do aplicativo para as duas reclamadas, o fez de acordo com a sua conveniência, de forma autônoma”, concluiu.
O magistrado ainda ressaltou que o autor trabalhava com uma motocicleta própria e arcava com todas as despesas relacionadas ao trabalho — ou seja, “assumia os riscos do negócio”.
Também com base nos documentos do processo, o relator percebeu que, na verdade, o entregador prestou serviços para os postos de agosto de 2020 a janeiro de 2021. Ou seja, o período apontado pelo autor na inicial superava o tempo real de atividade em mais de um ano. Isso foi considerado conduta de má-fé.
A defesa dos réus foi feita pelos advogados Matheus Schier Brock e Eduardo Ruthes Bilobram.
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Processo 0000714-98.2022.5.09.0652
Fonte: Consultor Jurídico
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