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Gestão: Pessoas e Trabalho – 140

23 de outubro de 2023
Informativo
Banco de horas de padaria é considerado inválido e atendente deverá receber horas extras

Publicado em 20 de outubro de 2023

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou inválido o banco de horas compensatório de uma padaria e determinou o pagamento de horas extras a uma atendente. A decisão manteve, nesse aspecto, o entendimento da sentença da juíza da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre Sonia Maria Pozzer.

A trabalhadora ingressou com ação trabalhista contra a empresa, argumentando que, todos  os  dias, ultrapassava  a  jornada  de  trabalho, realizando horas extras e nem sempre gozando do intervalo intrajornada. Narra que trabalhava nove horas e meia por dia, seis dias da semana, totalizando 52 horas extraordinária por mês, ultrapassando a jornada máxima semanal de 44 horas.

Já a empresa sustentou que a atendente não ultrapassava as 44 horas semanais e também que cumpria por inteiro o seu período de intervalo interjornada.

Sobre o banco de horas, sustenta que o mesmo está disciplinado pela  CLT, no  art. 59  e seguintes, havendo também os entendimentos do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, principalmente na Súmula 85.

Na sentença, a juíza Sonia Pozzer não reconheceu a realização do trabalho sob eventual jornada compensatória ou banco de horas. No entendimento da magistrada, isso não fica comprovado na documentação juntada ao processo.

A juíza determinou o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com adicional legal e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%.

Quanto ao pedido de pagamento pelo intervalo interjornada supostamente não ter sido cumprido pela atendente, foi indeferido.

As partes ingressaram com recursos ordinários junto ao TRT-4. A padaria defendeu a validade do banco de horas, do sistema compensatório. Já a trabalhadora sustentou que os registros de ponto são inválidos, pedindo o aumento do valor da condenação.

A 9ª Turma considerou válidos os cartões ponto, inclusive quanto ao intervalo interjornada, e inválido o banco de horas.

“Não há, portanto, documento que comprove a efetiva adoção do regime de compensação, mediante a contabilização das horas creditadas e debitadas mensalmente, tampouco delimitação da data de início da adoção da referida sistemática, condições estabelecidas na própria norma instituidora do banco de horas, razão pela qual indefiro o pleito da reclamada, não havendo falar em adoção do inciso IV da Súmula nº 85 do TST”, diz o acórdão, relatado pela desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Batista de Matos Danda e Lucia Ehrenbrink. Não houve recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

 

3ª Turma do TRT-18 concede reparação por danos morais devido a straining organizacional

Publicado em 20 de outubro de 2023

Pressão sistemática sobre os empregados para aumentar a produtividade sob pena de passar por humilhações e vexames caracteriza o straining ou mobbing organizacional. Esse foi o conceito que levou a Terceira Turma do TRT-18 a manter a condenação de uma empresa de segurança e alarmes a reparar um vendedor  submetido a cobrança de metas com uso inadequado do poder diretivo do empregador.

Para o colegiado, nesses casos, a empresa somente busca aumentar seus lucros, não importando a dignidade de seus empregados, tampouco a ética empresarial ao criar um clima de competitividade exagerada entre os empregados.

Os desembargadores mantiveram ainda a condenação da empresa em reparar danos existenciais do trabalhador que, devido ao trabalho excessivo, não usufruía de folgas e intervalos previstos na CLT, ficando afastado da família e amigos.

O relator, juiz convocado César Silveira, observou que as provas nos autos foram certeiras sobre a reprovável prática da empresa, nos momentos em que o gerente da equipe de vendedores, por exemplo, apontava para um carro de funerária passando com caixão e afirmava que uma equipe estava morta igual àquela pessoa ou mesmo quando sugeria que um cachorro com a mesma maleta de determinado vendedor seria mais competente no quesito vendas. Silveira disse que as narrativas constantes nos autos demonstravam a prática de straining ou mobbing organizacional.

O juiz explicou que essa prática revela uma situação de estresse forçado ou psicoterror, na qual um grupo de trabalhadores de uma determinada unidade passa a ser a vítima ao trabalhar sob grave pressão psicológica e ameaça iminente de sofrer situações humilhantes.

O straining caracteriza-se pelo aumento discreto do nível da pressão à medida que os trabalhadores, sem se darem conta, colaboram com a situação para aumentar a produtividade como metas e recordes nas vendas de serviços e de produtos.

Silveira ressaltou que as punições variam desde o constrangimento de endossar camisas com dizeres depreciativos da própria pessoa até a prática de atos, gestos e comportamentos repugnantes e degradantes diante da assistência dos demais colegas.

“Diante da prática da empresa de straining, devida a reparação por danos morais”, pontuou o relator. Em relação aos valores da reparação, o magistrado entendeu que o valor de R$ 5 mil, arbitrado pelo juízo de origem, estava correto.

Já em relação ao pagamento de indenização por danos existenciais no valor de R$ 5 mil, prevaleceu a divergência apresentada pelo desembargador Elvecio Moura dos Santos. Para o desembargador, a determinação do pagamento de reparação por danos existenciais estava correta na medida em que o ex-empregado sofreu privações em sua vida particular, como a ausência do convívio com família e amigos, por regime de trabalho em sobrejornada, em excesso de carga horária. Santos explicou que o trabalhador não usufruía integralmente os intervalos e descanso semanal remunerado.

Processo: 0011326-54.2021.5.18.0014
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

 

Trabalhador terá redução de pagamento de férias e 13º proporcional ao número de faltas injustificadas

Publicado em 20 de outubro de 2023

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) determinou o pagamento das parcelas de férias e 13º salário de um trabalhador proporcional às 27 faltas injustificadas ocorridas no período aquisitivo do contrato de trabalho. A decisão da desembargadora Iara Rios reformou a sentença do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia ao dar provimento ao recurso da empresa.

A empregadora recorreu após ser condenada ao pagamento de diferenças de férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional. Para a empresa, o  juízo de origem teria se equivocado ao adotar a tese do trabalhador do uso de base de cálculo errônea para apurar o valor das parcelas. Demonstrou por meio de cálculos e provas que houve 27 faltas injustificadas durante o período e que o acerto feito com o trabalhador estava correto.

A relatora delimitou o objeto do recurso à regularidade no pagamento das férias proporcionais e 13º salário proporcional. Iara Rios considerou como válidos os cartões de ponto apresentados pela empresa com diversos registros de faltas do empregado ao serviço, uma vez que não havia nos autos provas de que as ausências foram justificadas no decorrer do pacto laboral.

“Entendo comprovado nos autos que o obreiro faltou injustificadamente ao serviço, o que permite concluir como verdadeira a alegação da reclamada de ocorrência de 27 faltas injustificadas no período aquisitivo das férias”, ponderou a desembargadora.

Para ela, o trabalhador tem o direito de receber o pagamento de 7 dias de férias proporcionais e apenas 1/12 avos do 13º salário proporcional, redução que não foi considerada pelo juízo de origem quando da análise da matéria.

Processo: 0010373-37.2023.5.18.0009

CG/FV/WF
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
 
 


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